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Decreto nº 10.950/2026

Dispõe sobre a regulamentação do Conselho Estadual da Mulher - CONEM e revoga os Decretos nº 6.725, de 7 de março de 2008, e nº 9.323, de 2 de outubro de 2018.

DECRETO Nº 10.950, DE 8 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre a regulamentação do Conselho Estadual da Mulher - CONEM e revoga os Decretos nº 6.725, de 7 de março de 2008, e nº 9.323, de 2 de outubro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também em atenção ao Processo nº 202610319001545, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Estadual da Mulher - CONEM, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS, nos termos do inciso V do art. 43 da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, é órgão colegiado de composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, de caráter permanente, propositivo e consultivo.

Parágrafo único. O CONEM é instância de participação e controle social das políticas públicas para as mulheres, responsável por contribuir para a formulação, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação dessas políticas no Estado de Goiás.

Art. 2º O CONEM tem por finalidade formular diretrizes, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas públicas destinadas à promoção, à proteção e à garantia dos direitos das mulheres no Estado de Goiás.

Parágrafo único. No exercício de suas finalidades, o CONEM atua na perspectiva da promoção da igualdade de gênero e da garantia dos direitos das mulheres, observadas as diversidades étnico-raciais, geracionais, territoriais, de orientação sexual e de identidade de gênero, bem como as especificidades das mulheres com deficiência e de outros grupos em situação de maior vulnerabilidade social.

Art. 3º No exercício de suas atribuições, o CONEM observará as seguintes diretrizes:

I - promover a transversalidade das políticas públicas, assegurar a incorporação da perspectiva de gênero nos instrumentos de planejamento e gestão da administração pública estadual;

II - adotar abordagem interseccional na formulação e no acompanhamento das políticas públicas, considerados especialmente:

a) raça e etnia;

b) território e regionalidade;

c) condição socioeconômica;

d) deficiência;

e) faixa etária;

f) orientação sexual e identidade de gênero;

g) pertencimento a povos e comunidades tradicionais; e

h) liberdade de crença e de consciência, nos termos da Constituição federal ;

III - integrar suas deliberações aos instrumentos de planejamento governamental;

IV - fomentar a participação e o controle social; e

V - observar a legislação relativa à proteção de dados pessoais.

Art. 4º Compete ao CONEM:

I - propor diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas destinadas às mulheres;

II - acompanhar e avaliar a execução de programas e ações governamentais correlatos;

III - manifestar-se sobre proposições normativas que impactem os direitos das mulheres;

IV - promover articulação entre órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil;

V - incentivar, orientar e acompanhar, no âmbito de suas atribuições, a realização de conferências municipais e da conferência estadual de políticas para as mulheres, com apoio técnico aos municípios, respeitada a autonomia federativa;

VI - receber, analisar e encaminhar denúncias relativas à violação dos direitos das mulheres e à violência contra elas aos órgãos e às entidades competentes da administração pública ou do sistema de justiça, observada a legislação aplicável e vedada a substituição das competências legais de investigação, apuração ou responsabilização; e

VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 5º O CONEM será composto por trinta e oito mulheres titulares e igual número de mulheres suplentes, nomeadas por ato do Governador do Estado, assegurada a paridade entre representantes do poder público e da sociedade civil, e denominadas conselheiras estaduais.

§ 1º A composição observará critérios de representatividade institucional, diversidade regional, étnico-racial e social, em consonância com o princípio da igualdade material.

§ 2º O mandato será de três anos.

§ 3º A função de conselheira constitui serviço público relevante, não remunerado.

§ 4º A perda ou a extinção do mandato e as hipóteses de substituição serão disciplinadas no Regimento Interno.

§ 5º As hipóteses de aplicação de penalidades decorrentes de condutas incompatíveis com as finalidades do CONEM serão definidas no Regimento Interno.

Art. 6º A representação governamental será integrada por dezenove mulheres indicadas por órgãos ou entidades da administração pública estadual com atuação nas seguintes áreas e órgãos:

I - assistência social, igualdade racial e políticas para as mulheres (três vagas);

II - segurança pública (três vagas);

III - administração e gestão de pessoas (uma vaga);

IV - agricultura familiar e desenvolvimento rural (uma vaga);

V - ciência, tecnologia e inovação (uma vaga);

VI - comunicação pública e institucional (uma vaga);

VII - cultura (uma vaga);

VIII - educação (uma vaga);

IX - Ensino Superior público estadual (uma vaga);

X - desenvolvimento econômico, indústria e comércio (uma vaga);

XI - meio ambiente e sustentabilidade (uma vaga);

XII - saúde (uma vaga);

XIII - trabalho, emprego e renda (uma vaga);

XIV - Procuradoria-Geral do Estado; e

XV - Controladoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. As mulheres que representarão o poder público deverão possuir atuação comprovada relacionada às políticas para as mulheres e condições institucionais de interlocução com a alta gestão do órgão ou da entidade representado.

Art. 7º O processo de escolha das representantes da sociedade civil será realizado conforme critérios e procedimentos definidos em edital e disciplinados no Regimento Interno do CONEM.

§ 1º O processo assegurará a ampla participação, a transparência e a observância dos princípios da administração pública.

§ 2º A posse das conselheiras eleitas ocorrerá na forma definida no Regimento Interno.

§ 3º A representação da sociedade civil será composta por entidades e organizações com atuação comprovada na promoção, na defesa ou na garantia dos direitos das mulheres, vedada a participação de entidades com finalidade incompatível com os objetivos do CONEM.

§ 4º Para a organização da representação, deverão ser observados, como referência, os seguintes segmentos da sociedade civil:

I - entidades de mulheres negras, coletivos de povos indígenas e comunidades tradicionais;

II - organizações feministas e de mulheres com atuação ampla em direitos humanos;

III - entidades com atuação na promoção e na defesa dos direitos das mulheres;

IV - entidades da área jurídica com atuação em direitos das mulheres;

V - entidades da área de saúde da mulher;

VI - entidades de pesquisa e produção de conhecimento sobre gênero;

VII - entidades das áreas de educação, comunicação e cultura;

VIII - entidades representativas da diversidade de orientações sexuais e identidades de gênero;

IX - entidades que atuem na promoção dos direitos da mulher com deficiência;

X - coletivos de mães atípicas;

XI - entidades ou coletivos voltados à defesa dos direitos das mulheres idosas;

XII - entidades de pesquisa em ciência, tecnologia e inovação;

XIII - entidades representativas de trabalhadoras; e

XIV - coletivos universitários ou movimentos estudantis.

§ 5º Os critérios de habilitação deverão exigir, no mínimo:

I - atuação comprovada na área por período mínimo definido em edital;

II - regularidade jurídica e fiscal;

III - inexistência de impedimentos legais ou sanções administrativas; e

IV - compatibilidade estatutária com as finalidades do CONEM.

§ 6º A definição do número de vagas, critérios de distribuição e regras do processo eleitoral serão estabelecidos no Regimento Interno, observadas as diretrizes deste Decreto.

Art. 8º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONEM, sem direito a voto, representantes de órgãos e instituições públicas, do sistema de justiça e de entidades da sociedade civil, sempre que a matéria em pauta justificar isso.

§ 1º A participação por convite poderá incluir, entre outros:

I - o Ministério Público do Estado de Goiás - MPGO;

II - o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO;

III - a Defensoria Pública do Estado de Goiás - DPE-GO; e

IV - outros órgãos e entidades públicas ou privadas com atuação relacionada às políticas para as mulheres.

§ 2º Os convidados terão direito à voz e poderão contribuir com informações técnicas, manifestações e subsídios às deliberações do CONEM.

§ 3º A participação prevista neste artigo não implicará a alteração da composição do CONEM nem conferirá direito a voto ou qualquer prerrogativa de deliberação.

§ 4º O convite será formalizado pela Presidência do CONEM ou pelo Plenário, nos termos do Regimento Interno.

Art. 9º O CONEM terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora; e

III - Câmaras Especializadas.

Art. 10. O CONEM será presidido por uma de suas conselheiras titulares, eleita pelo plenário dentre suas integrantes, para mandato de três anos, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

§ 1º A Presidência coordenará os trabalhos do CONEM, representará institucionalmente o colegiado e exercerá as atribuições previstas neste Decreto e no Regimento Interno.

§ 2º Nas ausências e nos impedimentos da Presidente, a condução dos trabalhos caberá à Vice-Presidente ou, na sua ausência, à conselheira designada na forma do Regimento Interno.

Art. 11. O CONEM se reunirá ordinariamente mensalmente e, extraordinariamente, sempre que for necessário.

§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela Presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço das conselheiras titulares.

§ 2º A convocação das reuniões extraordinárias deverá ser realizada com a antecedência mínima de cinco dias úteis, acompanhada da respectiva pauta, ressalvadas as hipóteses de urgência devidamente justificadas.

Art. 12. O quórum de instalação das reuniões do CONEM será de maioria absoluta das conselheiras titulares em exercício.

§ 1º Não alcançado o quórum previsto no caput deste artigo, será aplicado o procedimento definido no Regimento Interno.

§ 2º As reuniões poderão ocorrer presencialmente, por videoconferência ou em formato híbrido, observadas as regras estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 13. As deliberações do CONEM serão aprovadas pela maioria simples das conselheiras presentes, observado o quórum mínimo de instalação.

Parágrafo único. Em caso de empate, caberá à Presidente o voto de qualidade.

Art. 14. O Regimento Interno do CONEM será aprovado pelo voto da maioria das conselheiras titulares.

Parágrafo único. As alterações posteriores do Regimento Interno observarão o mesmo procedimento previsto no caput deste artigo.

Art. 15. As deliberações do CONEM serão formalizadas por resoluções aprovadas pelo Plenário.

Art. 16. A SEDS prestará apoio técnico e administrativo ao CONEM.

Art. 17. A implementação deste Decreto não implicará a criação de cargos e de funções nem o aumento de despesa pública.

Art. 18. As atuais conselheiras permanecerão no exercício de suas funções até o término do mandato em curso ou até nova designação.

Art. 19. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 6.725, de 7 de março de 2008; e

II - o Decreto nº 9.323, de 2 de outubro de 2018.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de julho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 08/07/2026

Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.792/2023 (Cita) Decreto Numerado Nº 6.725/2008 (Altera) Decreto Numerado Nº 9.323/2018 (Altera)

Órgãos Relacionados Conselho Estadual da Mulher Conselho Estadual de Direitos Humanos, Igualdade Racial e Combate ao Preconceito Conselho Estadual de Trabalho Controladoria-Geral do Estado - CGE Ministério Público do Estado de Goiás - MPGO Poder Judiciário Procuradoria-Geral do Estado - PGE Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO

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