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Decreto nº 10.967/2026

Cria, na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, a Comissão Especial de Avaliação do Ensino Superior Mantido pelo Estado de Goiás.

DECRETO Nº 10.967, DE 28 DE JULHO DE 2026

Cria, na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, a Comissão Especial de Avaliação do Ensino Superior Mantido pelo Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV e na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição estadual , também em atenção ao Processo nº 202614304000108, DECRETA:

Art. 1º Fica criada na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI a Comissão Especial de Avaliação do Ensino Superior Mantido pelo Estado de Goiás, de caráter consultivo, deliberativo e permanente, com o objetivo de avaliar as instituições de ensino superior - IESs mantidas pelo Estado de Goiás em suas atividades de gestão, ensino, pesquisa e extensão.

Parágrafo único. A Comissão Especial de Avaliação do Ensino Superior Mantido pelo Estado de Goiás estabelecerá as diretrizes e os princípios para a avaliação institucional das IESs mantidas pelo Estado, com atuação integrada às Comissões Próprias de Avaliação - CPAs das respectivas instituições, bem como em estreita colaboração com o Conselho Estadual de Educação - CEE de Goiás.

Art. 2º A Comissão Especial de Avaliação do Ensino Superior Mantido pelo Estado de Goiás será composta por um representante titular, com seu respectivo suplente, de cada uma das seguintes instituições:

I - Secretaria-Geral de Governo - SGG;

II - SECTI;

III - Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;

IV - CEE de Goiás;

V - Universidade Estadual de Goiás - UEG;

VI - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG;

VII - instituições municipais; e

VIII - instituições de Educação Superior privadas.

§ 1º Os representantes titulares e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das instituições e dos órgãos referenciados nos incisos deste artigo e designados por ato do titular da SECTI.

§ 2º As eventuais substituições dos representantes deverão ser imediatamente comunicadas à SECTI pelos titulares das instituições ou dos órgãos representados para a devida regularização do ato de designação.

§ 3º O mandato de cada membro durará dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 4º Caberá ao titular da SECTI designar o Presidente e o Secretário-Executivo da comissão, bem como assegurar o suporte técnico e o apoio administrativo necessários ao seu pleno funcionamento.

§ 5º A comissão se reunirá, ordinariamente, de forma bimestral e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou mediante requerimento da maioria absoluta de seus membros, com a antecedência mínima a ser fixada no regimento interno.

§ 6º O quórum de reunião e de votação da comissão será o da maioria absoluta de seus membros, aprovadas as deliberações pela maioria de votos dos presentes.

§ 7º O regimento interno da comissão será elaborado por seus membros e aprovado pela maioria absoluta, em até noventa dias da instalação do colegiado.

Art. 3º No exercício de suas competências, a comissão se pautará pelas normas e pelos critérios do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, em conformidade com a Lei federal nº 10.861, de 14 de abril de 2004, respeitadas as peculiaridades do Ensino Superior mantido pelo Estado.

Art. 4º O Presidente da comissão deverá, até o mês de março de cada ano, prestar contas ao titular da SECTI das atividades desenvolvidas no exercício anterior, mediante relatório circunstanciado das avaliações institucionais promovidas.

Art. 5º As deliberações, os relatórios, os pareceres e as demais decisões aprovados pela Comissão Especial de Avaliação do Ensino Superior Mantido pelo Estado de Goiás somente produzirão efeitos após a homologação pelo Chefe do Poder Executivo estadual, mediante ato expresso.

§ 1º A homologação de que trata o caput deste artigo será solicitada pela SECTI, e o expediente deverá ser instruído com a decisão integral do colegiado e a respectiva fundamentação técnica.

§ 2º Na hipótese de não homologação, o Chefe do Poder Executivo devolverá o processo à comissão, com motivação expressa, para reexame e nova deliberação, no prazo assinalado.

§ 3º A homologação prevista neste artigo não afasta a competência normativa, regulatória e decisória do CEE quando o ato estiver sujeito à sua apreciação específica no âmbito do sistema estadual de educação.

Art. 6º A participação na Comissão Especial de Avaliação do Ensino Superior Mantido pelo Estado de Goiás é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, vedada a concessão de jetons, gratificações ou verbas indenizatórias de locomoção por conta do erário estadual.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de julho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/07/2026

Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Conselho Estadual de Educação Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás Poder Executivo Secretaria de Estado da Educação Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação Secretaria-Geral de Governo Universidade Estadual de Goiás

Categoria Educação