Decreto nº 7.552/2012
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2012, e dá o...
DECRETO Nº 7.552, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2012.
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 8º e 13 da Lei Complementar federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201200013000629, D E C R E T A:
Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 17.544 , de 11 de janeiro de 2012, observados os limites estabelecidos nos Anexos I e II, que com este se publicam.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
I - às funções a) " 10 - Saúde", b) " 12 - Educação", c) " 19 - Ciência e Tecnologia",
II - aos grupos de despesas: d) " 1 - Pessoal e encargos sociais", e) " 2 - Juros e encargos da dívida", f) " 6 - Amortização da dívida",
III - às fontes de recursos próprios e de convênio;
IV - às fontes "09 e 16 - salário educação", "17 - Cide" e "18 - FEP",
§ 2º As despesas autorizadas/liberadas pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JUPOF, através da Programação de Desembolso Financeiro - PDF - e Programação de Prioridades Trimestral - PPT - e operacionalizadas pelo Sistema SIOFI-NET-AFT, serão consideradas exceção aos valores discriminados como orçamento disponível no Anexo I.
§ 3º Os créditos suplementares e especiais abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de despesa: "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o
§ 1º, terão sua execução condicionada aos limites referenciados neste artigo.
Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2012, inclusive dos restos a pagar dos exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos, e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará a programação constante do Anexo I-A deste Decreto.
§ 1º Adicionalmente à programação citada no caput deverá ser atendida a programação constante do:
I - Anexo III - Despesas com pessoal e encargos sociais;
II - Anexo IV - Outras Despesas correntes;
III - Anexo V - Investimentos;
IV - Anexo VI - Juros, Amortização e Inversões Financeiras;
V - Anexo VII - Restos a pagar processados; e VI - Anexo VII - Restos a pagar não processados.
§ 2º Os ordenadores de despesas das unidades orçamentárias dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo deverão envidar esforços para reduzir as despesas de custeio, devendo, se necessário, proceder à revisão de contratos, convênios, acordos e outros ajustes, a fim de se adequar à programação citada no caput.
Art. 3º O desdobramento mensal da previsão das receitas estaduais, fonte tesouro, para o exercício de 2012, é o de que trata o Anexo II.
Art. 4º Os valores da receita previstos no Anexo II e despesa orçada na Lei Orçamentária Anual poderão ser revistos conforme a previsão da receita do tesouro para o corrente exercício.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de fevereiro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 09-02-2012) - Suplemento Download do Anexo Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 09-02-2012.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.