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Decreto nº 7.598/2012

Dispõe sobre o funcionamento do teatro- escola do Centro de Educação Profissional em Artes Basileu França.

DECRETO Nº 7.598, DE 09 DE ABRIL DE 2012.

Dispõe sobre o funcionamento do teatro - escola do Centro de Educação Profissional em Artes Basileu França.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100018000540, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o funcionamento do teatro-escola do Centro de Educação Profissional - CEP - em Artes Basileu França, localizado em Goiânia-GO, na Av. Universitária, nº 1.750, Setor Leste Universitário.

Art. 2º O CEP em Artes Basileu França é uma unidade administrativa descentralizada da Secretaria de Ciência e Tecnologia, nos termos do art. 1º, inciso VI, da Lei nº 16.602 , de 23 de junho de 2009.

§ 1º O teatro-escola é um espaço pedagógico do CEP em Artes Basileu França destinado, prioritariamente, ao desenvolvimento dos cursos de educação profissional em artes ministrados pelo Centro, permitida a utilização por toda a comunidade escolar.

§ 2º O teatro-escola possui 01 (um) salão de entrada, 01 (um) auditório para 800 (oitocentos) lugares, coxias, camarins e áreas técnicas, utilizados durante a semana como salas de aula.

Art. 3º A coordenação técnica e operacional do teatro-escola compete à Diretoria do CEP em Artes Basileu França, cabendo-lhe, ainda. I - observar o cumprimento deste Decreto;

II - zelar pelo bom funcionamento do teatro-escola e sua conservação;

III - estabelecer normas de conduta e segurança para utilização do palco, coxias, camarins e demais áreas técnicas do teatro-escola;

IV - fixar horários de abertura e fechamento do teatro-escola, de realização dos eventos, dos ensaios e das entradas, montagens, desmontagens e retiradas de móveis e equipamentos;

V - organizar pauta de atividades e de eventos no teatro-escola;

VI - orientar ações do corpo docente e discente, da equipe administrativa e técnica e dos terceiros na utilização do teatro-escola;

VII - exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização do uso do teatro-escola, inclusive de ensaios, preparação e execução dos eventos;

VIII - proibir a entrada ou permanência de pessoas no teatro-escola nas hipóteses de desrespeito às disposições deste Decreto ou às normas de conduta e segurança do local;

IX - decidir sobre pedidos de autorização de uso do teatro-escola por terceiros, mantendo sob sua guarda os documentos a eles relativos, bem como vistoriar o teatro-escola previamente à utilização por terceiros e após a sua entrega;

X - encaminhar semestralmente à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia relatório descritivo dos eventos realizados por terceiros no teatro-escola;

XI - registrar a ocorrência de fatos extraordinários ou anormais na utilização do teatro-escola, tais como acidente, furto, roubo, caso fortuito ou força maior, bem como comunicar, imediatamente, à Secretaria jurisdicionante para adoção das providências cabíveis.

Art. 4º A utilização do espaço físico (instalações, móveis e equipamentos cenotécnicos, de som e iluminação) do teatro-escola para a realização de eventos de terceiros dependerá de prévia autorização de uso, específica e transitória, na forma deste Decreto.

§ 1º Para fins deste Decreto, consideram-se terceiros as pessoas não integrantes da comunidade escolar (professores, alunos, equipe administrativa e técnica) do CEP em Artes Basileu França, inclusive os demais órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual e de outras esferas ou Poderes.

§ 2º É vedada a utilização por terceiros, inclusive o empréstimo ou a locação, de qualquer dos instrumentos musicais, de seus componentes ou acessórios, pertencentes ao CEP em Artes Basileu França.

Art. 5º São proibidas quaisquer formas de uso que importem no desvio da destinação do teatro-escola, sejam inadequadas a sua estrutura ou que comprometam sua conservação, em especial:

I - realização de formaturas, comemorações, coquetéis, concursos, conferências, congressos, seminários e similares, bem como atividades de cunho político e/ou partidário, de difusão religiosa ou outras que possam colocar em risco a preservação do local ou a segurança e ordem pública;

II - fixação de cartazes, faixas, painéis e similares nas áreas internas, como paredes, portas e cadeiras, ou na área externa, fora dos locais preestabelecidos para essa finalidade;

III - consumo de cigarros e de bebidas alcoólicas nas dependências da unidade;

IV - utilização de telefone celular no auditório durante a realização de eventos;

V - retirada de móveis e equipamentos pertencentes ao teatro-escola;

VI - alteração ou modificação da estrutura física ou das instalações do teatro-escola;

VII - filmagens ou fotografias de qualquer atividade sem autorização;

VIII - entrada ou permanência nas áreas técnicas sem autorização;

IX - utilização de material inflamável, líquidos, animais vivos ou de outros elementos que possam danificar o local;

X - hospedagem de pessoal;

XI - estacionamento de veículos nas dependências do teatro-escola, exceto nos momentos de carga e descarga de móveis, equipamentos e materiais;

XII - permissão para a entrada de público que ultrapasse a capacidade de acomodação do teatro-escola;

XIII - utilização de cadeiras extras;

XIV - exploração de qualquer tipo de comércio relacionado aos eventos nas dependências do teatro-escola, sem autorização.

§ 1º Os instrumentos musicais pertencentes ao CEP em Artes Basileu França poderão ser retirados somente mediante autorização e para apresentações de seus alunos e professores.

§ 2º As autorizações previstas neste artigo competem à Diretoria do CEP em Artes Basileu França e deverão ser prévias e expressas por escrito.

Art. 6º A autorização de uso por terceiros do espaço físico, de instalações, móveis e equipamentos do teatro-escola para a realização de eventos dar-se-á, observadas as seguintes condições:

I - somente durante os finais de semana e feriados;

II - quando o teatro-escola não estiver reservado para a realização de atividades ou eventos do CEP III - exclusivamente para eventos de natureza artística ou cultural, como apresentações teatrais, musicais, cinematográficas, circenses, de dança, concertos, óperas e exposições de arte;

IV - solicitação mediante formulário próprio expedido pelo CEP em Artes Basileu França;

V - pagamento do preço público de utilização do teatro-escola.

Parágrafo único. Quando da utilização do teatro-escola por terceiros, os eventos artísticos ou culturais devem ser a única atração e não apenas atividades acessórias de eventos destinados a outros fins.

Art. 7º O formulário de que trata o art. 6º, inciso IV, deste Decreto deverá conter:

I - identificação completa do interessado;

II - natureza e especificação do evento;

III - data e horários de utilização, inclusive de eventuais ensaios e do período necessário para montagem e desmontagem de equipamentos;

IV - faixa etária à qual o evento será destinado;

V - público estimado;

VI - venda de ingressos e valor.

Art. 8º O pedido de autorização de uso do teatro-escola será protocolizado na Diretoria do CEP em Artes Basileu França, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data pretendida para a realização do evento.

§ 1º A Diretoria do CEP em Artes Basileu França decidirá sobre o pedido em até 15 (quinze) dias contados da data de protocolo.

§ 2º Deferida a autorização, o interessado será comunicado para, em até 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento do preço público de utilização do teatro-escola e assinar o Termo de Autorização de Uso, sob pena de cancelamento automático do pedido.

§ 3º A assinatura do Termo de Autorização é condicionada à apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de recolhimento do preço público;

II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, contrato social ou estatuto e ato de eleição ou designação do representante legal, se pessoa jurídica, e Cadastro de Pessoa Física - CPF - e documento de identificação, se pessoa física;

III - CPF e documento de identificação da pessoa que será indicada como representante do interessado perante o CEP em Artes Basileu França, e designada coordenadora do evento;

IV - relação de todas as pessoas, com nome completo, número do documento de identificação e respectivas funções, envolvidas com a preparação ou execução do evento e que terão acesso aos locais de trabalho e às áreas técnicas do teatro-escola, bem como de todos os equipamentos não pertencentes a ele e que venham a ser empregados na realização do evento.

Art. 9º Os valores dos preços públicos de utilização por terceiros do teatro-escola serão fixados por ato do Secretário de Ciência e Tecnologia e publicados na imprensa oficial do Estado de Goiás.

Parágrafo único. Os valores a que se refere este artigo compreendem a utilização do espaço físico e as despesas com limpeza, manutenção, consumo de energia elétrica e água, bem como utilização da equipe técnica, dos móveis e equipamentos do teatro-escola.

Art. 10. São responsabilidades dos terceiros usuários do teatro-escola, dentre outras previstas neste Decreto:

I - zelar pelo patrimônio público utilizado;

II - manter a ordem, principalmente na entrada e saída do público, e a higiene do local;

III - cumprir, rigorosamente, os horários previstos no Termo de Autorização para o início e término do evento, dos ensaios, da montagem e desmontagem de equipamentos;

IV - afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do teatro-escola, em local indicado pela diretoria do CEP em Artes Basileu França, informações destacadas quanto à natureza do espetáculo e a idade indicativa de censura, conforme determina o art. 252 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

V - custear todas as despesas com o evento, tais como: a) publicidade e divulgação; b) administrativas, inclusive com equipamentos cenotécnicos, de iluminação, som e figurinos; c) remuneração de pessoal (cachês e salários); d) serviços de carga, descarga, montagem e desmontagem de equipamentos;

VI - recolher os tributos, como o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, contribuições, seguros, direitos trabalhistas, previdenciários e autorais relativos à realização do evento;

VII - providenciar as autorizações relacionadas à execução do evento, conforme sua natureza, expedidas por órgãos ou entidades como o Escritório Central de Arrecadação de Direitos - ECAD, Sociedade Brasileira de Autores Teatrais - SBAT, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil ou Militar, Ministério do Trabalho e autoridades judiciárias;

VIII - realizar todos os serviços de bilheteria, inclusive a confecção e venda/distribuição de ingressos e convites;

IX - contratar serviços de segurança para o público, seu pessoal e bens;

X - comunicar imediatamente à Direção do CEP em Artes Basileu França todos os fatos extraordinários ocorridos durante o período em que o teatro-escola estiver a sua disposição;

XI - retirar do local em até 02 (duas) horas após o término do evento todos os equipamentos e materiais utilizados na sua realização;

XII - entregar todas as dependências e todos os bens do teatro-escola no exato estado em que se encontravam;

XIII - ressarcir o Estado por eventuais danos causados ao espaço físico, às instalações, e aos móveis ou equipamentos do teatro-escola, independentemente da aplicação das penalidades previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Cópias das autorizações exigidas por lei para a realização do evento deverão ser entregues à Diretoria do CEP em Artes Basileu França no prazo máximo de 05 (cinco) dias do respectivo início, sob pena de cancelamento.

Art. 11. Antes do início e após o término de evento com desmontagem e retirada de móveis e equipamentos, serão realizadas vistorias no teatro-escola, acompanhadas pelo coordenador do evento, com a expedição do competente termo.

Art. 12. Os realizadores de evento serão responsáveis por quaisquer danos ao prédio, às instalações, aos móveis, equipamentos e servidores do teatro-escola causados pelo público e pela equipe de trabalho durante sua organização ou execução.

Art. 13. A relação de pessoal, móveis e equipamentos necessários à preparação e execução de evento fornecida no ato de assinatura do Termo de Autorização poderá ser revista em até 48 (quarenta e oito) horas de seu início.

Parágrafo único. É vedada a entrada nos locais de trabalho e nas áreas técnicas do teatro-escola de pessoa cujo nome não conste da relação a que se refere o caput deste artigo.

Art. 14. O manuseio dos equipamentos do teatro-escola será feito apenas sob a coordenação ou o acompanhamento de servidores do CEP em Artes Basileu França designados para esse fim.

§ 1º Os bens e equipamentos não pertencentes ao teatro-escola terão sua entrada e retirada acompanhadas por um servidor do CEP em Artes Basileu França e deverão ser operados pela equipe técnica dos responsáveis pelo evento.

§ 2º Não poderão ser utilizados servidores do CEP em Artes Basileu França para a execução de qualquer serviço na produção de evento.

§ 3º Não será permitida a utilização de ferramentas do CEP em Artes Basileu França para montagem e desmontagem de equipamentos não pertencentes ao teatro-escola.

Art. 15. Se por qualquer motivo ocorrer cancelamento ou suspensão de evento, ou o interessado desistir da utilização do teatro-escola, o valor do preço público pago não será devolvido.

§ 1º É vedada, em qualquer hipótese, a transferência total ou parcial da autorização para utilização do teatro-escola.

§ 2º Quando devidamente justificado, poderá ser transferida a data de realização de evento, desde que solicitada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e haja disponibilidade de horário.

Art. 16. O Termo de Autorização de Uso extingue-se de pleno direito após o término do evento.

Art. 17. No caso de descumprimento das disposições deste Decreto e do Termo de Autorização ou das normas de conduta e segurança fixadas pela Diretoria do CEP em Artes Basileu França, serão aplicadas, cumulativamente, as seguintes penalidades:

I - multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor cobrado pela utilização do teatro-escola, revertida em favor do CEP em Artes Basileu França;

II - suspensão do direito de utilização do teatro-escola pelo período de 05 (cinco) anos.

§ 1º O descumprimento de que trata o caput deste artigo antes da realização de evento acarretará seu imediato cancelamento.

§ 2º A aplicação das penalidades estabelecidas neste artigo observará os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de abril de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 11-04-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 11-04-2012.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.