Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 7.623/2012

Regulamenta a concessão do benefício financeiro que especifica e dá outras providências.

DECRETO Nº 7.623, DE 21 DE MAIO DE 2012.

Regulamenta a concessão do benefício financeiro que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com base no disposto no art. 3º da LEI nº 14.023 , de 21 de dezembro de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201200014000571, D E C R E T A:

Art. 1º Este DECRETO regulamenta a concessão do Auxílio Financeiro Mensal para Nutrição Infantil e para Complementação Alimentar em Creches e Entidades Filantrópicas, a que se refere a LEI nº 14.023 , de 21 de dezembro de 2001, integrante do " Programa Renda Cidadã".

Art. 2º O Auxílio Financeiro Mensal para Nutrição Infantil e para Complementação Alimentar em Creches e Entidades Filantrópicas será concedido a creches e entidades filantrópicas sem fins lucrativos, cadastradas no Programa Renda Cidadã, bem como a unidades de atendimento socioeducativas e socioassistenciais geridas pelo Estado, pelo prazo de 12 (doze) meses consecutivos, podendo, conforme o caso, ser interrompido ou prorrogado por período indeterminado, mediante deliberação do Titular do órgão estadual de cidadania e trabalho e do conselho municipal de cidadania respectivo. - Redação dada pelo DECRETO nº 8.093 , de 18-02-2014.

Art. 2º O Auxílio Financeiro Mensal para Nutrição Infantil e para Complementação Alimentar em Creches e Entidades Filantrópicas será concedido a creches e entidades filantrópicas, cadastradas no " Programa Renda Cidadã", bem como a unidades de atendimento socioeducativas e socioassistenciais geridas pelo Estado, pelo prazo de 12 (doze) meses consecutivos, podendo, conforme o caso, ser interrompido ou prorrogado por período indeterminado, mediante deliberação do titular do órgão estadual de cidadania e do conselho municipal de cidadania respectivo.

Art. 3º O benefício financeiro mensal é fixado em R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) per capita/dia útil às creches e entidades filantrópicas sem fins lucrativos e no mesmo valor per capita/dia às entidades de atendimento socioeducativas e socioassistenciais. - Redação dada pelo DECRETO nº 8.945 , de 26-04-2017.

Art. 3º O benefício financeiro mensal é fixado em R$ 1,20 (um real e vinte centavos) per capita/dia útil às creches e entidades filantrópicas sem fins lucrativos e no mesmo valor per capita/dia às entidades de atendimento socioeducativas e socioassistenciais. - Redação dada pelo DECRETO nº 8.093 , de 18-02-2014.

Art. 3º O benefício financeiro mensal é fixado em R$ 0,80 (oitenta centavos) per capita/dia útil às creches e entidades filantrópicas e no mesmo valor per capita/dia às unidades de atendimento socioeducativas e sociassistenciais.

Art. 4º Para o recebimento do auxílio financeiro mensal, as creches e entidades filantrópicas deverão, por meio de seu representante legal:

I - comprovar que se encontram legalmente estabelecidas e em funcionamento regular há, no mínimo, 2 (dois) anos;

II - comprovar o exercício de atividades que estejam de acordo com o objetivo social da concessão do auxílio financeiro;

III - apresentar os seguintes documentos: a) estatuto, devidamente registrado em cartório; b) inscrição atualizada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF; c) ata de eleição e posse de sua diretoria atual; d) documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de endereço) de seu representante legal; e) cadastro junto ao conselho municipal de assistência social ou ao qual a atividade estiver vinculada, no mínimo há 02 (dois) anos; - Redação dada pelo DECRETO nº 8.093 , de 18-02-2014. e) cadastro junto ao conselho de classe a que estiver vinculada a atividade desenvolvida; f) prova de regularidade fiscal junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e perante a Seguridade Social; g) atestado da vigilância sanitária atualizado; - Acrescida pelo DECRETO nº 8.093 , de 18-02-2014. h) atestado de funcionamento atualizado, emitido pelo Poder Judiciário, Ministério Público estadual ou conselho municipal de assistência social. - Acrescida pelo DECRETO nº 8.093 , de 18-02-2014. IV - declarar, por meio de relatório mensal pormenorizado, o número de clientes atendidos, com dados que os individualizem, sob as penas da LEI;

V - apresentar conta corrente ou poupança aberta em instituição financeira contratada pelo Estado, destinada ao recebimento do benefício.

Art. 5º A concessão do auxílio financeiro mensal a unidades de atendimento socioeducativas e socioassistenciais dar-se-á por meio de cartão magnético expedido em nome do diretor da unidade, que será designado por ATO do titular do órgão estadual de cidadania.

Parágrafo único. O titular do cartão magnético efetuará o saque na conta bancária especialmente aberta para esse fim em instituição financeira contratada pelo Estado e prestará mensalmente contas do montante sacado e dos gastos com ele realizados, mediante a apresentação de extratos bancários e notas fiscais relativas a despesas.

Art. 6º Ficam revogados o DECRETO nº 5.571 , de 18 de março de 2002, e o Regulamento por ele aprovado.

Art. 7º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de maio de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 21-05-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 21-05-2012.

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 3

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 10797/2025 de 13/10/2025

Decreto nº 10149/2022 de 23/09/2022

Decreto nº 8945/2017 de 26/04/2017

Decreto nº 8093/2014 de 18/02/2014

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 14023/2001 de 21/12/2001

Decreto nº 5571/2002 de 18/03/2002