Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 7.630/2012

Altera o Decreto nº 6.789, de 29 de agosto de 2008, que declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, as áreas de terras que especifica...

DECRETO Nº 7.630, DE 29 DE MAIO DE 2012.

Altera o DECRETO nº 6.789 , de 29 de agosto de 2008, que declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, as áreas de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100036002316 e nos termos dos arts. 2º, 3º, 5º, alínea " i", 6º e 15 do DECRETO-LEI federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, e art. 7º, II, alínea " f", da LEI estadual nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 1º, 4º e 5º do DECRETO nº 6.789 , de 29 de agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, entidade autárquica jurisdicionada à Secretaria de Estado de Infraestrutura, a fim de que possa utilizar a rodovia e a faixa de domínio da Rodovia BR-080, as áreas de terras com as respectivas benfeitorias, caso existam, no trecho compreendido entre o entroncamento com a GO-164 (B) e o entroncamento com a GO-244 (B), divisa do Estado de Goiás com o do Mato Grosso (Luiz Alves), do KM 365,00 ao 410,55, com 80,00m de largura, sendo 40,00m pelo lado esquerdo e 40,00m pelo lado direito, e as áreas necessárias para a construção de rotatórias, trevos, retornos, viadutos e marginais onde haja ocorrência de material necessário para a construção da base e da sub-base da rodovia, numa extensão de 45.553,35m, integrante do trecho entre o entroncamento com a BR - 251 (A), divisa do Estado de Goiás com o Distrito Federal, e o Entroncamento com a GO-244 (B), Divisa do Estado de Goiás com o do Mato Grosso (Luiz Alves), ressalvadas aquelas objeto de desapropriação indireta e suscetíveis de aquisição por usucapião pelo expropriante, com a seguinte representação no memorial descritivo: " inicia-se no entroncamento da GO-164 (B) com a GO-244 (B), com coordenadas U.T.M. N= 8531300,0000 E= 5884440,0; daí parte com um azimute de 258º12`35", por uma distância de 3.740,000m até a estaca 187+000, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: PI - seco: AC: - TG:, R:, D: - daí segue pela tangente com azimute 258º20`35", por uma distância de 4.742,190m até a estaca 424+2,19m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC: 01º46`40" TG: 77,58m, R: 5.000,00m D: 155,14m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 431+17,33m; daí segue pela tangente com azimute 256º33`55", por uma distância de 748,870m, até a estaca 469+6,20m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC: 18º23`50", TG: 145,75m, R: 900,00m, D: 288,99m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 483+15,19m; daí segue pela tangente com azimute 274º57`45", por uma distância de 14.264,810 até a estaca 1197+00m, onde se situa o PC de uma curva de PI seco que possui os seguintes elementos: AC: 00º03`25", TG:, R: PI (seco), D: -; daí segue pela tangente com azimute 275º01`10", por uma distância de 2.940,000m até a estaca 1344+000m, onde se situa o PC de uma curva de PI seco que possui os seguintes elementos: AC: 00º04`00", TG:, R: PI (seco), D: -; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 1344+000m; daí segue pela tangente com azimute 275º05`10", por uma distância de 2.780,000m até a estaca 1483+00m, onde se situa o PC de uma curva de PI seco que possui os seguintes elementos: AC: 00º02`35" TG:, R: PI (seco), D: -; daí segue pela tangente com azimute 275º02`35" por uma distância de 3.662,740m até a estaca 1666+2,74m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC: 37º04`00", TG: 234,67m, R: 700,00m, D: 452,860m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 1688+15,60m; daí segue pela tangente com azimute 312º06`35", por uma distância de 2.224,400 até a estaca 1800+00m, onde se situa o PC de uma curva de PI seco que possui os seguintes elementos: AC: 00º04`50", TG:, R: PI (seco), D: -; daí segue pela tangente com azimute 312º11`25", por uma distância de 6.945,900m até a estaca 2036+1,50m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC: 25º02`00", TG: 199,80m, R: 900,00m, D: 393,220m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 2055+14,72m; daí segue pela tangente com azimute 287º09`25", por uma distância de 2.174,030m até a estaca 2164+8,75m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC: 41º58`40", TG: 306,91m, R: 800,00m, D: 586,12m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 2.193+14,87m; daí segue pela tangente com azimute 329º08`08", por uma distância de 1.312,730m até a estaca 2.259+7,60m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC: 04º14`00", TG: 92,40m, R: 2.500,00m, D: 184,71m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 2.268 +12,31m; daí segue pela tangente com azimute 324º54`05" por uma distância de 365,750m até a estaca 2277+13,55m, final desta descrição.

Art. 4º A Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP - promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à execução deste DECRETO.

Art. 5º Os recursos financeiros necessários e suficientes para a concretização da desapropriação mencionada neste DECRETO advirão do Tesouro Estadual, consignados no Orçamento Setorial da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, deste ou outros exercícios seguintes, cuja execução ficará condicionada ao cumprimento das formalidades de ordem financeira e orçamentária."(NR)

Art. 2º Este DECRETO entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 29 de agosto de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de maio de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 29-05-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 29-05-2012.

Art. 1

Art. 4

Art. 5

Art. 2

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Nenhum Ato.

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Decreto nº 6789/2008 de 29/08/2008