Decreto nº 7.716/2012
Dispõe sobre o Subquadro de Oficiais Administrativos do Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outr...
DECRETO Nº 7.716, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre o Subquadro de Oficiais Administrativos do Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com o disposto no art. 15 do Decreto federal nº 88.777 , de 30 de setembro de 1983, no parágrafo único do art. 21 da Lei estadual nº 11.416 , de 5 de fevereiro de 1991, no Anexo III da Lei estadual nº 16.899 , de 26 de janeiro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201200011000445, D E C R E T A: CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Subquadro de Oficiais Administrativos do Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, de que trata o Anexo III da Lei estadual nº 16.899 , de 26 de janeiro de 2010, bem como sobre os critérios e as condições que asseguram aos subtenentes e primeiros sargentos da ativa da Corporação o ingresso e promoções no âmbito do referido Quadro.
Art. 2º Os oficiais do Subquadro a que se refere este Decreto são, em ordem crescente na hierarquia, os segundos tenentes, os primeiros tenentes, os capitães e os majores que, na Corporação, desempenham funções administrativas e operacionais e atividades relacionadas à Polícia Judiciária Militar, sem intromissão nas atribuições específicas ou técnicas dos demais Quadros.
Art. 3º Os oficiais dos Subquadros de Oficiais Administrativos e os músicos do Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) não poderão ser transferidos para outros Quadros da Corporação, sendo-lhes vedada, ainda, a matrícula nos cursos de formação e aperfeiçoamento de oficiais do Quadro de Oficiais de Comando (QOC).
Art. 4º Os oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) têm deveres, obrigações, direitos e prerrogativas estabelecidos por leis e regulamentos aplicáveis à Corporação.
CAPÍTULO II DO INGRESSO NO SUBQUADRO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS
Art. 5º O ingresso no Subquadro de Oficiais Administrativos do Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) será realizado após conclusão de Curso de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA, com duração mínima de 9 (nove) meses, sem prejuízo de outras exigências previstas em lei ou regulamento.
CAPÍTULO III DO INGRESSO NO CURSO
Art. 6º O ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração CHOA dar-se-á mediante os critérios de antiguidade e merecimento, à proporção de 1 (uma) vaga por antiguidade para cada 4 (quatro) vagas por merecimento, atendidas as seguintes exigências ao candidato: - Redação dada pelo Decreto nº 7.844, de 20-03-2013.
Art. 6º O ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA - dar-se-á mediante processo seletivo meritório interno de provas ou de provas e títulos, a ser realizado entre os subtenentes e primeiros sargentos, atendidas as seguintes exigências dos candidatos:
I - se primeiro sargento, possuir 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e 2 (dois) na graduação;
II - estar classificado, no mínimo, no comportamento ótimo;
III - haver concluído o 2º Grau em estabelecimento de ensino regular;
IV - ser considerado apto pela Junta Médica;
V - haver concluído com aproveitamento os cursos regulares de sua graduação;
VI - possuir conceito favorável emitido por seu Comandante ou Chefe;
VII - possuir Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS). VIII não estar respondendo a qualquer processo judicial nas áreas penal ou cível, quando se tratar de ilícito infamante, lesivo à honra ou ao pundonor bombeiro militar; - Acrescido pelo Decreto nº 7.844, de 20-03-2013. IX não estar preso preventivamente ou respondendo a inquérito policial-militar ou a inquérito policial; - Acrescido pelo Decreto nº 7.844, de 20-03-2013. X não ter sido condenado a pena restritiva de liberdade, mesmo que beneficiado por livramento condicional ou suspensão condicional da pena, ressalvados os casos de reabilitação; - Acrescido pelo Decreto nº 7.844, de 20-03-2013. XI não estar submetido a conselho de disciplina; - Acrescido pelo Decreto nº 7.844, de 20-03-2013. XII não estar em gozo de licença para tratar de interesse particular; - Acrescido pelo Decreto nº 7.844, de 20-03-2013. XIII não se encontrar na condição de desertor; - Acrescido pelo Decreto nº 7.844, de 20-03-2013. XIV não ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, segundo parecer da junta de saúde da Corporação; - Acrescido pelo Decreto nº 7.844, de 20-03-2013. XV não estar na condição de desaparecido ou extraviado. - Acrescido pelo Decreto nº 7.844, de 20-03-2013.
§ 1º É vedado o ingresso de músicos no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração de que trata este artigo.
§ 2º Serão matriculados no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração CHOA os candidatos selecionados segundo os critérios e as condições estabelecidos neste Decreto e em edital próprio para cada certame de ingresso no referido curso. - Redação dada pelo Decreto nº 7.844, de 20-03-2013.
§ 2º Serão matriculados no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração os candidatos aprovados nos exames seletivos, intelectual e físico, respeitado o número de vagas a ser previsto em edital próprio para cada processo seletivo.
§ 3º O número de vagas a serem oferecidas em cada certame para ingresso no CHOA não poderá exceder a 20 (vinte). - Acrescido pelo Decreto nº 7.844, de 20-03-2013.
§ 4º O preenchimento de vagas no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração CHOA obedecerá rigorosamente à proporção estabelecida no " caput" deste artigo, observando-se o seguinte: - Acrescido pelo Decreto nº 7.844, de 20-03-2013. I a vaga por antiguidade será preenchida pelo subtenente combatente mais antigo da Corporação, de acordo com o almanaque de praças combatentes atualizado até a data de abertura de certame para ingresso no CHOA, desde que atendidas as exigências estipuladas nos incisos II a XV do " caput" deste artigo; - Acrescido pelo Decreto nº 7.844, de 20-03-2013. II as vagas por merecimento serão preenchidas por subtenentes ou primeiros sargentos, mediante processo seletivo meritório interno de provas ou de provas e títulos, à proporção de 3 (três) vagas para subtenentes e 1 (uma) vaga para primeiro sargento, desde que atendidas as exigências estipuladas nos incisos II a XV do " caput" deste artigo, para subtenentes, e de I a XV para primeiros sargentos. - Acrescido pelo Decreto nº 7.844, de 20-03-2013.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A nomeação para o primeiro posto no Subquadro de Oficiais Administrativos do Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) pode ser efetivada a qualquer tempo. - Redação dada pelo Decreto nº 7.844, de 20-03-2013.
Art. 7º A promoção ao primeiro posto no Subquadro de Oficiais Administrativos do Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) pode ser efetivada a qualquer tempo.
Art. 8º As nomeações ao posto de segundo tenente do Subquadro de Oficiais Administrativos do Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) serão feitas com estrita obediência à ordem classificatória de aproveitamento no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração CHOA. - Redação dada pelo Decreto nº 7.844, de 20-03-2013.
Art. 8º As promoções ao posto de segundo tenente acontecerão em estrita obediência à ordem classificatória de aproveitamento no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA.
Art. 9º Os subtenentes ou primeiros sargentos remanescentes de uma turma concluinte do CHOA, não promovidos, terão precedência sobre aqueles concluintes de turmas posteriores, para promoção ao primeiro posto.
Art. 10. Os concluintes do Curso de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA, inclusive os remanescentes de turmas anteriores, constituirão o Quadro de Acesso ao posto inicial.
Art. 11. Os subtenentes e primeiros sargentos, dentro de uma mesma turma de CHOA, serão colocados em ordem decrescente de pontos obtidos, independentemente de suas graduações, quando ingressarem no Quadro de Acesso mencionado no art. 10.
Art. 12. Ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar é conferida a atribuição de, respeitadas as disposições legais e regulamentares, expedir, se necessário, instruções destinadas à aplicação deste Decreto.
Art. 13. Ficam revogados os seguintes decretos:
I - Decreto nº 3.546 , de 12 de novembro de 1990;
II - Decreto nº 3.642 , de 28 de maio de 1991;
III - Decreto nº 4.674 , de 9 de maio de 1996.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de setembro de 2012, 124º da República MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR João Furtado de Mendonça Neto (D.O. de 14-09-2012) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-09-2012.
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
Art. 6
CAPÍTULO IV
Art. 7
Art. 7
Art. 8
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9993/2021 de 30/11/2021
Decreto nº 7844/2013 de 20/03/2013
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3546/1990 de //
Decreto nº 3642/1991 de //
Decreto nº 4674/1996 de //