Decreto nº 7.732/2012
Regulamenta o Fundo de Aporte a CELG Distribuição S/A (CELG D) - FUNAC e dá outras providências.
DECRETO Nº 7.732, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.
Regulamenta o Fundo de Aporte a CELG Distribuição S/A (CELG D) - FUNAC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em exercício, no uso das atribuições conferidas na forma do art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e tendo em vista o que consta da Lei nº 17.555 , de 20 de janeiro de 2012, e de suas alterações posteriores, DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Aporte a CELG D denominado FUNAC, instituído pela Lei nº 17.555 , de 20 de janeiro de 2012, na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, tem por finalidade reunir e destinar recursos financeiros para o adimplemento das obrigações provenientes dos passivos contenciosos administrativos e judiciais, ainda que não escriturados, da CELG Distribuição S/A - CELG D, decorrentes de decisões de autoridades administrativas para as quais não hajam mais recursos, decisões judiciais transitadas em julgado e/ou acordos judiciais ou extrajudiciais homologados judicialmente, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data definida no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A data limite dos fatos geradores das obrigações garantidas pelo FUNAC, nos termos do caput deste artigo, corresponderá à data em que for concretizada a alienação de ações prevista no art. 1º da Lei nº 17.495 , de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2º Constituirão receitas do FUNAC:
I - os recursos financeiros provenientes dos direitos creditórios, atinentes ao contencioso ativo cedido ao Estado de Goiás pela CELG D, conforme inciso I do art. 2º da Lei nº 17.555 /2012;
II - os recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado de Goiás à conta do Tesouro Estadual;
III - todos os demais contingentes ativos da CELG D, judiciais ou administrativos, exceto aqueles que compuserem o preço de avaliação da empresa nos termos do respectivo laudo;
Art. 3º Competem à SEFAZ a implementação e os respectivos suportes técnico e material do FUNAC.
§1º A gestão do FUNAC será exercida pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Fica criada na SEFAZ uma Secretaria Executiva do FUNAC.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de conta corrente específica em instituição financeira para recebimento e movimentação dos recursos do FUNAC e uma conta gráfica no âmbito da CELG D.
§ 1º Deverá ser aberta uma conta gráfica, no âmbito da CELG D, conforme a cláusula nº 16 e seus subitens, do Acordo de Gestão, pactuado entre o Estado de Goiás e a Eletrobrás.
§ 2º Fica a CELG D responsável pela identificação e registro, em controles próprios, dos lançamentos de movimentação financeira dos créditos e débitos que estiverem vinculados ao FUNAC, procedendo da mesma forma em relação à conta gráfica.
§ 3º Na existência de saldo credor na conta gráfica, a CELG D deverá efetuar, primeiramente, os eventuais pagamentos dos passivos contenciosos de responsabilidade do FUNAC sem transferência de recursos financeiros da conta bancária do FUNAC para a CELG D. reduzindo-se o valor abatido na conta gráfica.
§ 4º A CELG D deverá apresentar mensalmente extrato de movimentação da conta gráfica, bem como apresentar os comprovantes dos lançamentos ocorridos para a SEFAZ.
§ 5º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a movimentar as contas bancária e gráfica para administrar os recursos do FUNAC, podendo delegar tais competências ao Superintendente do Tesouro Estadual.
Art. 5º Os recursos do FUNAC serão utilizados, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual (LOA), pelos órgãos ou pelas entidades executoras do fundo de aporte, diretamente ou por intermédio de fundo especial que tenha essa atribuição.
Parágrafo único. Fica autorizado o repasse de recursos do Tesouro Estadual para ressarcimento total ou parcial dos gastos realizados com o pagamento dos contenciosos de responsabilidade do FUNAC, e para recompor o saldo do fundo até o limite do art. 6º da Lei nº 17.555 /2012.
Art. 6º Os procedimentos para utilização do FUNAC obedecerão aos seguintes trâmites:
I - a CELG D requererá à SEFAZ o depósito de recursos financeiros na conta do FUNAC e a transferência destes recursos financeiros à conta movimento da CELG D, para quitação de obrigações abrangidas pelo FUNAC, apresentando a cópia da decisão definitiva da autoridade administrativa ou judicial pertinente, do acordo judicial celebrado ou da homologação judicial de acordo extrajudicial; - Redação dada pelo Decreto nº 7.864, de 23-04-2013. I - a CELG D remeterá, tempestivamente, à Procuradoria Geral do Estado de Goiás - PGE documentos para análise da regularidade e bom zelo processual nos contenciosos passivos a serem pagos ou ressarcidos pelo FUNAC;
II - a CELG D, juntamente com a SEFAZ, nos processos em que entenderem vantajosa a celebração de acordo judicial ou a desistência de ação, sob pena de não ressarcimento pelo FUNAC, remeterão, para avaliação da Procuradoria-Geral do Estado, uma cópia integral dos autos para análise e demais documentos aptos a fundamentar o ato pretendido, cuja análise se dará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do encaminhamento; - Redação dada pelo Decreto nº 7.864, de 23-04-2013. II - a CELG D, nos processos em que entender vantajosa a celebração de acordo ou a desistência de ação, remeterá, sob pena de não ressarcimento pelo FUNAC, à Procuradoria Geral do Estado, cópia integral dos autos para análise e demais documentos aptos a fundamentar o ato pretendido, cuja análise se dará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento. III - os acordos que venham a ser celebrados deverão ser assinados também pelos titulares da SEFAZ e da Procuradoria-Geral do Estado. - Acrescido pelo Decreto nº 7.864, de 23-04-2013.
§ 1º Após a manifestação da PGE quanto à regularidade formal dos processos administrativos e judiciais previstos no inciso I, que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias, a SEFAZ realizará a movimentação financeira da conta bancária ou conta gráfica para satisfação das obrigações do FUNAC, em até, no máximo, 60 (sessenta) dias, após o recebimento do requerimento da CELG D. - Redação dada pelo Decreto nº 7.864, de 23-04-2013.
§ 1º Após análise e aprovação da PGE, a SEFAZ autorizará a movimentação financeira da conta bancária ou conta gráfica para satisfação das obrigações do FUNAC.
§ 2º A PGE procederá à análise pertinente ao zelo processual nos contenciosos passivos que culminarem em montantes a serem pagos ou ressarcidos pelo FUNAC, para efeito de eventuais responsabilizações pessoais, na forma da Lei federal nº 8.429 , de 02 de junho de 1992, sem prejuízo do repasse de recursos previstos no inciso I deste artigo. - Redação dada pelo Decreto nº 7.864, de 23-04-2013.
§ 2º A CELG D será informada, via oficio, da decisão administrativa, que deverá ser acompanhada do despacho da Procuradoria Geral do Estado e dos documentos comprobatórios da movimentação financeira ou gráfica dos ativos garantidores.
Art. 7º Compete à Secretaria Executiva do FUNAC:
I - auxiliar o Secretário da Fazenda no que diz respeito ao FUNAC;
II - prestar as informações necessárias sobre as atividades dos programas e/ou das ações aos órgãos oficiais, quando solicitadas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de abril de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de setembro de 2012, 124º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício) (D.O. de 28-09-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28-09-2012.
Art. 1
Art. 2
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 7864/2013 de 23/04/2013
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.