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Decreto nº 7.753/2012

Fica instituído o Programa de Melhoria da Qualidade do Banco de Dados dos Servidores Públicos do Estado de Goiás para integração com o Banco de Dados ...

DECRETO Nº 7.753, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012.

Fica instituído o Programa de Melhoria da Qualidade do Banco de Dados dos Servidores Públicos do Estado de Goiás para integração com o Banco de Dados do Sistema dos Regimes Próprios de Previdência Social - SRPPS-MPS, composto pelo Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social - SIPREV/Gestão-MPS e Cadastro Nacional de Informações Sociais de Regimes Próprios de Previdência Social - CNIS/RPPS, nos termos do art. 3º da Lei federal nº 10.887 , de 18 de junho de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201200005005311, D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Melhoria da Qualidade do Banco de Dados dos Servidores Públicos ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios e da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, que consistirá na implementação, alimentação e manutenção de Banco de Dados do Sistema dos Regimes Próprios de Previdência Social - SRPPS - do Ministério da Previdência Social, composto pelas aplicações:

I - do Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social - SIPREV/Gestão, protocolado no INPI em 09 de julho de 2010, sob o nº 012100000625 DEDF e nº da etiqueta de registro: 00002713758674;

II - do Cadastro Nacional de Informações Sociais de Regimes Próprios de Previdência Social - CNIS/RPPS - a ser alimentado por força do art. 3º da Lei federal nº 10.877 /2004;

III - do INFORME/CNIS/RPPS, que produzirá informações gerenciais decorrentes do tratamento dos dados do RPPS do Estado e o seu cruzamento com dados de outros sistemas estaduais e municipais, principalmente os administrados pelo Ministério da Previdência Social.

Art. 2º O programa será desenvolvido sob as seguintes diretrizes:

I - integração de Sistemas e Bases de Dados entre o Estado de Goiás e os demais entes federados e daquelas administradas pelo Ministério da Previdência Social;

II - melhoria substancial da qualidade dos dados dos servidores públicos objetivando a efetivação de avaliação atuarial fundamentada em base cadastral atualizada, completa e consistente e a garantia na agilidade da concessão de aposentadoria e pensão;

III - inclusão dos dados cadastrais, previdenciários, funcionais e financeiros no SIPREV/Gestão de forma progressiva;

IV - realização de censo previdenciário utilizando a aplicação SIPREV/Gestão;

V - validação dos dados no SIPREV/Gestão e transmissão para o CNIS/RPPS;

VI - tratamento das informações retornadas em forma de relatórios ou consultas gerenciais via INFORME/CNIS/RPPS; e VII - ampliação do movimento da qualidade e produtividade no setor público.

Art. 3º Fica criado Grupo de Trabalho - GT, composto de 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento e de 02 (dois) da GOIASPREV, sob a coordenação da sua Presidente, com a finalidade de gerenciamento, análise e homologação dos dados do Programa de que trata o art. 1º, contemplando:

I - a atualização, depuração e adequação dos dados cadastrais, funcionais, previdenciários e financeiros dos segurados do RPPS estadual, possibilitando, inclusive, o cruzamento das bases de dados entre os demais entes federativos e daquelas administradas pelo Ministério da Previdência Social, viabilizando a identificação de óbitos, vínculos e benefícios recebidos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, bem como o levantamento de todas as remunerações, visando a observância dos limites remuneratórios previstos na legislação;

II - a utilização, dos Bancos de Dados do Sistema GPREV e do Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social - SIPREV/Gestão, promovendo o cruzamento das informações destas Bases de Dados, possibilitando a sua manutenção em nível nacional, centralizadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais de Regimes Próprios de Previdência Social - CNIS/RPPS, que passará a ser de alimentação obrigatória pelos entes federativos em cumprimento à Lei federal nº 10.887 /2004.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de outubro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 30-10-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-10-2012.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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