Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 7.757/2012

Institui o Sistema de Captação de Recursos Financeiros e dá outras providências.

DECRETO Nº 7.757, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2012.

Institui o Sistema de Captação de Recursos Financeiros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e

considerando a importância de se trabalhar em rede, integrando, padronizando e implementando os projetos e as ações de captação de recursos financeiros, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Captação de Recursos Financeiros com a finalidade de buscar fontes alternativas de receitas, incrementar as existentes, bem como procurar captar recursos financeiros, por meio de projetos consistentes, bem elaborados e atraentes.

Parágrafo único. A captação de recursos financeiros visa dar suporte aos desembolsos e à realização dos programas integradores do PAI - Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento - SEGPLAN, por meio da Superintendência Central de Planejamento, a coordenação do Sistema de Captação de Recursos Financeiros.

Parágrafo único. A SEGPLAN, por sua Superintendência Central de Planejamento, denominada unidade central do Sistema de Captação de Recursos Financeiros, tem por competência a orientação normativa, a supervisão técnica e o apoio na prospecção de fontes de financiamento e elaboração dos projetos a serem desenvolvidos pelo Sistema, bem como estabelecer as diretrizes para sua atuação em conjunto com as Superintendências de Gestão de Resultados e da Escola de Governo Henrique Santillo.

Art. 3º Integram o Sistema de Captação de Recursos Financeiros os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo, com representantes indicados por seus titulares.

Art. 4º Cabe aos órgãos e às entidades integrantes do Sistema de Captação de Recursos Financeiros, além das competências que lhes são próprias:

I - elaborar projetos e promover a captação de recursos financeiros junto: a) ao Governo federal (Orçamento-Geral da União, BNDES, BB, CEF, Fundos e outros); b) às organizações multilaterais (BID, BIRD, Agências Internacionais, etc); c) às organizações não-governamentais (ONGs, fundações públicas e privadas); d) ao sistema financeiro (operações de crédito); e) à iniciativa privada (consórcios e parcerias);

II - participar das reuniões técnicas e dos demais eventos do Sistema;

III - garantir o atendimento a diretrizes, planejamentos e ações estabelecidas no âmbito do Sistema;

IV - fornecer informações necessárias para implementação de projetos;

V - garantir o fiel cumprimento do plano de trabalho dos projetos;

VI - desenvolver outras atividades no âmbito de atuação do Sistema.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de novembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 12-11-2012) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-11-2012.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.