Decreto nº 7.762/2012
Altera o Decreto no 7.425, de 16 de agosto de 2011, que instituiu o Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística no âmbito da administração direta, au...
DECRETO Nº 7.762, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012.
Altera o Decreto nº 7.425 , de 16 de agosto de 2011, que instituiu o Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística no âmbito da administração direta, autárquica e funcional do Poder Executivo e regulamentou o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado - CADFOR, bem como revoga o Decreto nº 6.759 , de 22 de julho de 2008, que instituiu o Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais no âmbito da administração direta do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 201200005004559, D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 7.425 , de 16 de agosto de 2011, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:
" Art. 1º ...
§ 1º O Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística compreende estrutura funcional, aplicativos informatizados e instrumentos normativos ligados à administração de suprimentos, aquisições, contratos, frotas e logística documental, dele fazendo parte a unidade central de gestão de suprimentos e logística, a unidade central de registro cadastral e as unidades setoriais de suprimentos e logística.
§ 2º O sistema de que trata o caput tem, ainda, os seguintes objetivos:
I - ampliar o poder de compra e reduzir custos governamentais;
II - promover o aprimoramento e a integração dos sistemas de planejamento e gestão da cadeia de suprimentos e logística;
III - otimizar a articulação e integração com os sistemas estaduais de orçamento e finanças e de controle interno;
IV - priorizar a automatização dos processos de aquisições e contratações governamentais....
Art. 3º-IX orientar os órgãos da administração direta e as entidades autárquicas e fundacionais quanto às atividades de suprimentos, aquisições, contratos, frotas e logística documental;
X - propor normatizações e expedir instruções técnicas a respeito de suas atividades;
XI - promover estudos e pesquisas voltados à execução eficiente dos procedimentos licitatórios, das dispensas e inexigibilidades;
XII - desenvolver, em conjunto com a Superintendência da Escola de Governo, ações de atualização e aperfeiçoamento das comissões de licitação e de pregoeiros.
§ 1º A Superintendência de Suprimentos e Logística publicará, de forma permanente e atualizada, por meio de sítio oficial na rede mundial de computadores (INTERNET), relação de bens e serviços comuns padronizados para o Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística.
§ 2º A Superintendência de Suprimentos e Logística realizará licitações corporativas, por meio do sistema de registro de preços, a partir de planejamento sistêmico, e após pesquisa de demanda ou levantamento de histórico de consumo, visando ao ganho de escala.
§ 3º Para efeito do disposto neste Decreto, entendem-se como aquisições de bens e/ou serviços:
I - corporativas: aquelas realizadas para mais de um órgão ou entidade integrante do Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística;
II - setoriais: aquelas realizadas diretamente pelo órgão ou entidade integrante do Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística.
Art. 3-A Compete às unidades setoriais do Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística:
I - realizar, no âmbito dos órgãos e das entidades para as quais foram instituídas, os procedimentos de aquisições setoriais e os atos preparatórios para a formalização de contratos e outros ajustes;
II - executar os seus procedimentos em harmonia com as orientações emanadas da Superintendência de Suprimentos e Logística;
III - alimentar os sistemas de gestão e de controle interno com as informações inerentes às suas atividades.
Art. 3-B Os titulares de Secretarias de Estado e órgãos equivalentes, bem como os de entidades autárquicas ou fundacionais, informarão à Superintendência de Suprimentos e Logística da Secretaria de Gestão e Planejamento sua demanda anual de aquisições de bens e serviços comuns, que comporão o Plano Anual de Suprimentos - PAS - harmônico com os planos setoriais, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 1º Após a SEGPLAN estabelecer os prazos de execução para os atos que lhe competem e os órgãos encaminharem a demanda anual de aquisições de bens e serviços comuns, respeitadas as metas estabelecidas no anteprojeto, o Plano Anual de Suprimentos - PAS - será homologado, conjuntamente, pelo Secretário de Gestão e Planejamento e pelo Titular do órgão ou da entidade.
§ 2º O PAS, como plano de trabalho, conterá o escopo dos objetos e prazos de processamento das aquisições, bem como a previsão dos órgãos e das entidades para a aplicação de cada objeto nas ações de programas constantes do PPA vigente.
§ 3º Ato do Secretário de Gestão e Planejamento disporá sobre prazos de apresentação do anteprojeto e homologação do primeiro PAS.
§ 4º O Secretário de Gestão e Planejamento submeterá à apreciação do Governador do Estado, antes das respectivas homologações, a consolidação do PAS dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
§ 5º No ato de homologação de cada PAS, constará o percentual de reprogramação autorizado previamente pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 6º As alterações ou complementações ordinárias e emergenciais no PAS, encaminhadas por órgão ou entidade integrante do Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística, serão consolidadas por trimestre e publicadas no mesmo prazo disposto no caput, contado do início do trimestre subsequente.
Art. 4º Todos os procedimentos aquisitivos e aditivos contratuais realizados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo deverão ser cadastrados, após a liberação do recurso financeiro e a elaboração do projeto básico ou termo de referência, mediante o preenchimento de formulário específico, no Sistema Eletrônico de Gestão de Compras - COMPRASNET.GO. ...
§ 4º O COMPRASNET.GO deverá funcionar de forma integrada com o Sistema de Administração Financeira do Tesouro-AFT. .... " (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 6.759 , de 22 de julho de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de novembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 19-11-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-11-2012.
Art. 1
Art. 3-A
Art. 3-B
Art. 4
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7425/2011 de //
Decreto nº 6759/2008 de //