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Decreto nº 7.762/2012

Altera o Decreto no 7.425, de 16 de agosto de 2011, que instituiu o Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística no âmbito da administração direta, au...

DECRETO Nº 7.762, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012.

Altera o Decreto nº 7.425 , de 16 de agosto de 2011, que instituiu o Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística no âmbito da administração direta, autárquica e funcional do Poder Executivo e regulamentou o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado - CADFOR, bem como revoga o Decreto nº 6.759 , de 22 de julho de 2008, que instituiu o Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais no âmbito da administração direta do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 201200005004559, D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 7.425 , de 16 de agosto de 2011, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:

" Art. 1º ...

§ 1º O Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística compreende estrutura funcional, aplicativos informatizados e instrumentos normativos ligados à administração de suprimentos, aquisições, contratos, frotas e logística documental, dele fazendo parte a unidade central de gestão de suprimentos e logística, a unidade central de registro cadastral e as unidades setoriais de suprimentos e logística.

§ 2º O sistema de que trata o caput tem, ainda, os seguintes objetivos:

I - ampliar o poder de compra e reduzir custos governamentais;

II - promover o aprimoramento e a integração dos sistemas de planejamento e gestão da cadeia de suprimentos e logística;

III - otimizar a articulação e integração com os sistemas estaduais de orçamento e finanças e de controle interno;

IV - priorizar a automatização dos processos de aquisições e contratações governamentais....

Art. 3º-IX orientar os órgãos da administração direta e as entidades autárquicas e fundacionais quanto às atividades de suprimentos, aquisições, contratos, frotas e logística documental;

X - propor normatizações e expedir instruções técnicas a respeito de suas atividades;

XI - promover estudos e pesquisas voltados à execução eficiente dos procedimentos licitatórios, das dispensas e inexigibilidades;

XII - desenvolver, em conjunto com a Superintendência da Escola de Governo, ações de atualização e aperfeiçoamento das comissões de licitação e de pregoeiros.

§ 1º A Superintendência de Suprimentos e Logística publicará, de forma permanente e atualizada, por meio de sítio oficial na rede mundial de computadores (INTERNET), relação de bens e serviços comuns padronizados para o Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística.

§ 2º A Superintendência de Suprimentos e Logística realizará licitações corporativas, por meio do sistema de registro de preços, a partir de planejamento sistêmico, e após pesquisa de demanda ou levantamento de histórico de consumo, visando ao ganho de escala.

§ 3º Para efeito do disposto neste Decreto, entendem-se como aquisições de bens e/ou serviços:

I - corporativas: aquelas realizadas para mais de um órgão ou entidade integrante do Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística;

II - setoriais: aquelas realizadas diretamente pelo órgão ou entidade integrante do Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística.

Art. 3-A Compete às unidades setoriais do Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística:

I - realizar, no âmbito dos órgãos e das entidades para as quais foram instituídas, os procedimentos de aquisições setoriais e os atos preparatórios para a formalização de contratos e outros ajustes;

II - executar os seus procedimentos em harmonia com as orientações emanadas da Superintendência de Suprimentos e Logística;

III - alimentar os sistemas de gestão e de controle interno com as informações inerentes às suas atividades.

Art. 3-B Os titulares de Secretarias de Estado e órgãos equivalentes, bem como os de entidades autárquicas ou fundacionais, informarão à Superintendência de Suprimentos e Logística da Secretaria de Gestão e Planejamento sua demanda anual de aquisições de bens e serviços comuns, que comporão o Plano Anual de Suprimentos - PAS - harmônico com os planos setoriais, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e a Lei Orçamentária Anual - LOA.

§ 1º Após a SEGPLAN estabelecer os prazos de execução para os atos que lhe competem e os órgãos encaminharem a demanda anual de aquisições de bens e serviços comuns, respeitadas as metas estabelecidas no anteprojeto, o Plano Anual de Suprimentos - PAS - será homologado, conjuntamente, pelo Secretário de Gestão e Planejamento e pelo Titular do órgão ou da entidade.

§ 2º O PAS, como plano de trabalho, conterá o escopo dos objetos e prazos de processamento das aquisições, bem como a previsão dos órgãos e das entidades para a aplicação de cada objeto nas ações de programas constantes do PPA vigente.

§ 3º Ato do Secretário de Gestão e Planejamento disporá sobre prazos de apresentação do anteprojeto e homologação do primeiro PAS.

§ 4º O Secretário de Gestão e Planejamento submeterá à apreciação do Governador do Estado, antes das respectivas homologações, a consolidação do PAS dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

§ 5º No ato de homologação de cada PAS, constará o percentual de reprogramação autorizado previamente pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 6º As alterações ou complementações ordinárias e emergenciais no PAS, encaminhadas por órgão ou entidade integrante do Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística, serão consolidadas por trimestre e publicadas no mesmo prazo disposto no caput, contado do início do trimestre subsequente.

Art. 4º Todos os procedimentos aquisitivos e aditivos contratuais realizados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo deverão ser cadastrados, após a liberação do recurso financeiro e a elaboração do projeto básico ou termo de referência, mediante o preenchimento de formulário específico, no Sistema Eletrônico de Gestão de Compras - COMPRASNET.GO. ...

§ 4º O COMPRASNET.GO deverá funcionar de forma integrada com o Sistema de Administração Financeira do Tesouro-AFT. .... " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 6.759 , de 22 de julho de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de novembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 19-11-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-11-2012.

Art. 1

Art. 3-A

Art. 3-B

Art. 4

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7425/2011 de //

Decreto nº 6759/2008 de //