Decreto nº 7.798/2013
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2013, e dá o...
DECRETO Nº 7.798, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013.
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2013, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 8º e 13 da LEI Complementar federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201300005001499, D E C R E T A:
Art. 1º Os órgãos, fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na LEI nº 17.967 , de 17 de janeiro de 2013, observados os limites estabelecidos nos Anexos I, II e II-A, publicados no Diário Oficial do Estado nº 21.529, de 15 de fevereiro de 2013.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
I - às Funções a) "10 - Saúde", b) "12 - Educação", c) "19 - Ciência e Tecnologia",
II - aos Grupos de Despesas: a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais", b) "2 - Juros e Encargos da Dívida", c) "6 - Amortização da Dívida",
III - às Fontes de Recursos Próprios e de Convênio;
IV - às Fontes "09 e 16 - Salário Educação", "17 - Cide", "18 - FEP" e "10, 11 e 12 - Operações de Crédito".
§ 2º As despesas autorizadas/liberadas pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JUPOF, através da Programação de Desembolso Financeiro - PDF - e Programação de Prioridades Trimestral - PPT - e operacionalizadas pelo Sistema SIOFI-NET-AFT, serão consideradas exceção aos valores discriminados como orçamento disponível no Anexo I, publicado na imprensa oficial, na forma referida no art. 1º
§ 3º Os créditos suplementares e especiais abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de despesa: "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o
§ 1º, terão sua execução condicionada aos limites referenciados neste artigo.
§ 4º Ao final do primeiro e segundo quadrimestres serão republicados os Anexos I e II, a que se refere o caput, podendo alterar os limites para empenho em função da evolução da receita, de acordo com a previsão da SEFAZ.
Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2013, inclusive dos restos a pagar dos exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos, e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará a programação constante do Anexo I-A, publicado na forma referenciada no art. 1º
§ 1º Adicionalmente à programação citada no caput deverá ser atendida a constante dos Anexos, relacionados nos incisos que se seguem, todos publicados, segundo os termos do art. 1º:
I - Anexo III - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
II - Anexo IV - Outras Despesas Correntes;
III - Anexo IV - A - Outras Despesas Correntes - Recursos Vinculados;
IV - Anexo IV - B - Outras Despesas Correntes - Recursos Desvinculados;
V - Anexo IV - C - Outras Despesas Correntes por Unidade Orçamentária;
VI - Anexo V - Investimentos;
VII - Anexo V - A - Investimentos - Recursos Vinculados;
VIII - Anexo V - B - Investimentos - Recursos Desvinculados;
IX - Anexo V - C - Investimentos por Unidade Orçamentária;
X - Anexo VI - Juros, Amortização e Inversões Financeiras;
XI - Anexo VII - Restos a Pagar Não Processados;
XII - Anexo VIII - Restos a Pagar Processados;
XIII - Anexo IX - Ações Ajuizadas para Cobrança da Dívida Ativa;
XIV - Anexo X - Créditos Tributários Passíveis de Cobrança Administrativa;
XV - Anexo XI - Medidas de Combate à Evasão e Sonegação Fiscal.
§ 2º Os ordenadores de despesas das unidades orçamentárias dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo deverão envidar esforços para reduzir as despesas de custeio, devendo, se necessário, proceder à revisão de contratos, convênios, acordos e outros ajustes, a fim de se adequar à programação citada no caput.
Art. 3º O desdobramento mensal da previsão das receitas estaduais, fonte tesouro, para o exercício de 2013, é o de que trata o Anexo II, publicado nos termos do art. 1º
Art. 4º Visando promover o equilíbrio orçamentário e financeiro serão contingenciados R$ 400.857.332,00 das dotações de custeio e R$ 83.913.000,00 das dotações de investimento.
Parágrafo único. Nos Anexos IV - C e V - C, publicados na forma do art. 1º, encontram-se relacionados os valores contingenciados para cada um dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo.
Art. 5º Os valores da receita previstos no Anexo II, a que se refere o art. 1º, e despesa orçada na LEI Orçamentária Anual poderão ser revistos conforme a previsão da receita do tesouro para o corrente exercício.
Art. 6º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 dias do mês de fevereiro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 15-02-2013) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 15-02-2013.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.