Decreto nº 7.821/2013
Institui o Programa Estadual de Educação Ambiental e dá outras providências.
DECRETO Nº 7.821, DE 05 DE MARÇO DE 2013.
Institui o Programa Estadual de Educação Ambiental e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201200017000802, D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Goiás, o Programa Estadual de Educação Ambiental como instrumento da Política Estadual de Educação Ambiental, visando estabelecer um conjunto de diretrizes, princípios, objetivos e linhas de ação, nos termos deste Decreto.
Art. 2º O Programa Estadual de Educação Ambiental destina-se a assegurar, no âmbito educativo, a interação e integração equilibradas das múltiplas dimensões da sustentabilidade ambiental, ecológica, social, ética, cultural, econômica, espacial e política com o desenvolvimento do Estado, na busca do envolvimento e da participação social na proteção, recuperação e melhoria das condições ambientais e de qualidade de vida.
Art. 3º São diretrizes do Programa Estadual de Educação Ambiental:
I - transversalidade e interdisciplinaridade;
II - descentralização espacial e institucional;
III - sustentabilidade socioambiental;
IV - democracia e participação social;
V - aperfeiçoamento e fortalecimento dos Sistemas de Ensino, da Política de Meio Ambiente e de outros processos educativos que tenham interface com a educação ambiental.
Art. 4º O Programa Estadual de Educação Ambiental seguirá os princípios norteadores do Programa Nacional de Educação Ambiental - PRONEA, da Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA - e da Política Estadual de Educação Ambiental - PEEA/GO, que são:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente e sua totalidade,
considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 5º São objetivos fundamentais do Programa Estadual de Educação Ambiental:
I - promover processos de educação ambiental voltados para valores humanistas, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências que contribuam para a participação cidadã na construção de sociedades sustentáveis;
II - promover a incorporação da educação ambiental na formulação e execução de políticas públicas de gestão e conservação ambiental;
III - fomentar processos de formação continuada em educação ambiental, formal e não-formal;
IV - promover e apoiar a produção e disseminação de materiais didático-pedagógicos e instrucionais de educação ambiental;
V - promover campanhas de educação ambiental nos meios de comunicação de massa, de forma a torná-los colaboradores ativos e permanentes na disseminação de informações e práticas educativas sobre o meio ambiente;
VI - incentivar a inclusão da dimensão ambiental nos projetos político-pedagógicos das instituições de ensino;
VII - estimular as empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas a desenvolverem programas destinados à sensibilização e capacitação de trabalhadores e dos envolvidos nas relações de trabalho, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o meio ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
VIII - produzir e aplicar instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de educação ambiental no Estado de Goiás, em consonância com as diretrizes e os princípios da Política Estadual de Educação Ambiental;
IX - estimular e apoiar pesquisas nas diversas áreas científicas que auxiliem o desenvolvimento de processos produtivos e soluções tecnológicas apropriadas, com o fomento da integração entre educação ambiental, ciência e tecnologia;
X - criar espaços de debate sobre as realidades locais, com vista ao desenvolvimento de mecanismos de articulação social, ao fortalecimento das práticas comunitárias sustentáveis e à participação da população nos processos decisórios sobre gestão de recursos ambientais;
XI - captar recursos financeiros que permitam a viabilidade de projetos e ações de educação ambiental no Estado de Goiás.
Art. 6º O Programa Estadual de Educação Ambiental desenvolverá as seguintes linhas de ação inter-relacionadas:
I - educação ambiental no planejamento e gestão ambiental;
II - formação continuada de educadores e gestores ambientais;
III - comunicação e disponibilização permanente de informações relativas a educação ambiental;
IV - educação ambiental em todas as modalidades de ensino;
V - educação ambiental no setor produtivo;
VI - monitoramento e avaliação de políticas, programas, planos de ações e projetos de educação ambiental;
VII - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
VIII - integração por meio de mobilização social pelas redes;
IX - busca de fontes de recursos.
Art. 7º A execução do Programa Estadual de Educação Ambiental está a cargo do órgão gestor da Política Estadual de Educação, em parceria com instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, órgãos públicos estaduais e municipais, entidades não-governamentais, entidades de classe, setores produtivos, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade, tendo como público-alvo toda a população do Estado de Goiás em seus mais diversos segmentos.
Art. 8º Cabem ao órgão gestor da Política Estadual de Educação Ambiental, assessorado pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA, a criação e implementação de plano periódico de ações estratégicas para alcance dos objetivos estabelecidos pelo Programa Estadual de Educação Ambiental.
Parágrafo único. O plano de ações estratégicas deverá ser elaborado e implementado com o conhecimento e a participação da sociedade.
Art. 9º A implantação do Programa Estadual de Educação Ambiental se dará por meio de um contínuo processo de avaliação, sob a responsabilidade do órgão gestor da Política Estadual de Educação Ambiental, assessorado pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA.
§ 1º O acompanhamento e a avaliação do Programa Estadual de Educação Ambiental serão realizados por meio de levantamento periódico de dados quantitativos e qualitativos.
§ 2º Os dados quantitativos resultarão de informações obtidas de conformidade com os indicadores de cada projeto executivo do plano de ações estratégicas.
Art. 10. Caberá aos órgãos estaduais de meio ambiente e de educação a iniciativa de incluir nos respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de educação ambiental no âmbito do Estado de Goiás.
Art. 11. O Programa Estadual de Educação Ambiental poderá ser atualizado por ato do Chefe do Poder Executivo, assessorado por seu órgão gestor e pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 2.955 , de 03 de junho de 1988.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de março de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 07-03-2013) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 07-03-2013.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2955/1988 de //