Decreto nº 7.849/2013
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável ? CEDRUS ?, da Secretaria de Estado de Agricultu...
DECRETO Nº 7.849, DE 20 DE MARÇO DE 2013.
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRUS, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação . - Redação dada pelo Decreto nº 8.425, de 04-08-2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do inciso III, alínea " c", do Anexo I da Lei nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100008002171, D E C R E T A: CAPÍTULO IDA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRUS, órgão colegiado de deliberação coletiva integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação - SEAGRI, previsto na alínea " c" do inciso III do Anexo I da Lei nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo, tem a seguinte composição: - Redação dada pelo Decreto nº 8.425, de 04-08-2015. I - Membros Natos, dirigentes de órgãos, entidades e instituições da Administração Pública: a) Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação - SEAGRI; - Redação dada pelo Decreto nº 8.425, de 04-08-2015. b) Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos; - Redação dada pelo Decreto nº 8.425, de 04-08-2015. b) Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH; c) Reitor da Universidade Federal de Goiás - UFG; d) Superintendente Federal do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás; e) Superintendente Federal de Aquicultura e Pesca em Goiás; f) Superintendente de Desenvolvimento Agrário e Fundiário da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação; - Redação dada pelo Decreto nº 8.425, de 04-08-2015. g) Delegado Federal do Desenvolvimento Agrário em Goiás; h) Superintendente Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em Goiás - INCRA; i) Superintendente Estadual do Banco do Brasil S. A. em Goiás; j) Presidente da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER; k) Superintendente Executivo de Desenvolvimento Regional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação; - Redação dada pelo Decreto nº 8.425, de 04-08-2015. k) Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional - AGDR; l) Chefe-Geral da Embrapa Arroz e Feijão da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
II - Membros Titulares, dirigentes de entidades da sociedade civil organizada, instituições e fundação seguintes: a) Coordenador da Rede de Colegiados dos Territórios em Goiás; b) Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás - FAEG; c) Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de Goiás - FETAEG; d) Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Distrito Federal - FETADF; e) Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB/GO; f) Presidente da Central das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária de Goiás - CECAF; g) Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/GO (Câmara de Agronomia); h) Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária e Zootecnia do Estado de Goiás - CRMV/GO; i) Diretor-Superintendente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Goiás - SEBRAE/GO; j) Presidente da Federação dos Agricultores Familiares do Estado de Goiás - FETRAF/GO; k) Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG; l) Presidente da Fundação de Desenvolvimento, Assistência Técnica e Extensão Rural de Goiás - FUNDATER.
§ 1º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação é o Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRUS. - Redação dada pelo Decreto nº 8.425, de 04-08-2015.
§ 2º Os membros do Conselho de que trata este Decreto, com os respectivos suplentes, serão designados pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, mediante comunicação dos órgãos ou das entidades representados no Colegiado. - Redação dada pelo Decreto nº 8.425, de 04-08-2015.
§ 2º Os membros do Conselho de que trata este Decreto, com os respectivos suplentes, serão designados pelo Governador do Estado, por proposta do Titular da Pasta de Agricultura, Pecuária e Irrigação - SEAGRI, para mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 3º A substituição de membro efetivo ou suplente por outro somente será possível mediante comunicação do órgão ou da entidade representada na composição do Conselho e designado por ato do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação. - Redação dada pelo Decreto nº 8.425, de 04-08-2015.
§ 3º A substituição de membro efetivo ou suplente por outro indicado pela representação só será possível com a renúncia expressa dos designados.
§ 4º O Secretário-Executivo do CEDRUS será escolhido pelo seu Presidente.
Art. 2º A estrutura de funcionamento e de deliberação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRUS - compõe-se de:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva;
III - Câmaras Técnicas.
§ 1º O plenário é a instância superior de caráter deliberativo do Conselho.
§ 2º A Secretaria-Executiva incumbe-se do expediente do Conselho, do seu assessoramento e de buscar apoio junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação, para o regular funcionamento do Colegiado. - Redação dada pelo Decreto nº 8.425, de 04-08-2015.
§ 3º As Câmaras Técnicas são instâncias temáticas de caráter consultivo e propositivo, para tratar de avaliações técnicas, políticas setoriais e temas específicos, com atribuições, composição e funcionamento definidos pelo Conselho, criadas e regulamentadas por ato do Presidente deste.
Art. 3º As deliberações do plenário serão tomadas por votos da maioria simples dos presentes, tendo o Presidente o voto de qualidade.
Art. 4º O desempenho das funções de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante prestado ao Estado.
CAPÍTULO II DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 5º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRUS - tem por finalidade:
I - promover a efetiva articulação e o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com órgãos federais atuantes no Desenvolvimento Rural Sustentável em Goiás;
II - discutir, deliberar e colaborar na efetivação das ações previstas na Lei nº 8.171 , de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola, e no Decreto Presidencial nº 1946 , de 28 de junho de 1996, que cria o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
III - deliberar sobre o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, em articulação com a Política de Desenvolvimento do Brasil Rural, o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e o Plano Nacional de Reforma Agrária, em interação com as diretrizes, os objetivos e as metas do Programa Estadual de Reforma Agrária e do Programa de Agricultura Familiar;
IV - discutir, apoiar e colaborar com as atividades e diretrizes do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Territórios Rurais;
V - pautar-se nos objetivos e nas discussões e definições do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, para a proposição de diretrizes, a formulação e a implementação de políticas públicas previstas na Lei nº 11.326 /2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, constituindo-se em espaço de interlocução e articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil;
VI - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
VII - acompanhar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Agrícola, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, bem como pelos Colegiados Territoriais e Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, de interesse comum do setor público agrícola do Estado de Goiás;
VIII - possibilitar a adoção de política que conduza ao desenvolvimento da economia agrícola competitiva e sustentável;
IX - colaborar com a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Irrigação e órgãos vinculados ao setor, na consecução de seus objetivos e metas;
X - apreciar os planos macroeconômicos e sociais de desenvolvimento rural sustentável em Goiás;
XI - incentivar, ampliar e consolidar o processo de empresas rurais - especialmente em arranjo cooperativo e agroindustrialização da produção familiar, visando promover a inserção diferenciada nos mercados, como forma de proporcionar uma melhoria na renda, gerando novos empregos e novas arrecadações nas economias locais;
XII - contribuir para a elaboração e o acompanhamento da proposta orçamentária do setor público agrícola do Estado de Goiás (PPA, LDO e LOA);
XIII - articular-se e propor adequações de políticas públicas federais, estaduais, municipais e territoriais às necessidades do crescimento harmônico dos setores e das atividades da produção agropecuária e, em especial, da reforma agrária e da agricultura familiar, sempre na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável;
XIV - propor a adequação de políticas públicas federais às demandas da sociedade e às necessidades do desenvolvimento sustentável do Estado e dos territórios rurais;
XV - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais, territoriais e municipais;
XVI - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento rural sustentável, gestão territorial, justiça ambiental, reforma agrária e agricultura familiar;
XVII - estimular ações preventivas e diretas contra as violações de direitos culturais, sociais, econômicos, ambientais e políticos no meio rural, conforme a legislação pertinente.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRUS - poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões e/ou grupos de trabalho, para o desempenho de atribuições específicas.
Art. 7º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.
Art. 8º Incumbe à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Irrigação prestar apoio administrativo ao Conselho.
Art. 9º Dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que será submetido à homologação do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação Secretário de Agricultura, Pecuária e Irrigação . - Redação dada pelo Decreto nº 8.425, de 04-08-2015.
Art. 10. As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Plenário do CEDRUS.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados os Decretos nº s 5.540 , de 21 de janeiro de 2002, e 5.841 , de 07 de outubro de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de março de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIORAntônio Flávio Camilo de Lima (D.O. de 21-03-2013) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 21-03-2013.
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 8425/2015 de 04/08/2015
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 17257/2011 de 25/01/2011
Decreto nº 5540/2002 de 21/01/2002
Decreto nº 5841/2003 de 07/10/2003