Decreto nº 7.857/2013
Institui Grupo de Trabalho destinado à realização de estudos de viabilidade técnica da utilização do ligante asfalto-borracha em obras de pavimentação...
DECRETO Nº 7.857, DE 16 DE ABRIL DE 2013.
Institui Grupo de Trabalho destinado à realização de estudos de viabilidade técnica da utilização do ligante asfalto-borracha em obras de pavimentação no Estado de Goiás, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201300019000122, D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho destinado à realização de estudos de viabilidade técnica da utilização do ligante asfalto-borracha em obras de pavimentação no Estado de Goiás.
Art. 2º São atribuições do Grupo de Trabalho:
I - discutir a viabilidade técnica, econômica, operacional e legal de utilização do asfalto-borracha nos programas e nas ações de asfaltamento e recapeamento das rodovias estaduais e de outras vias públicas de responsabilidade do Governo Estadual;
II - avaliar se o quantitativo de pneus inservíveis (sem condições de rodagem ou de reforma), coletados no Estado de Goiás, nos chamados " ecopontos", é suficiente para atendimento da demanda do Estado de Goiás;
III - promover a articulação entre os diversos Órgãos e Entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual com outras instituições públicas ou privadas cujas ações tenham reflexos diretos na utilização do ligante asfalto-borracha;
IV - compartilhar com outros Estados da Federação experiências já consolidadas no uso do ligante asfalto-borracha;
V - recomendar ao Governo do Estado de Goiás medidas referentes à implementação do emprego do ligante asfalto-borracha em obras de pavimentação no âmbito estadual;
VI - avaliar a viabilidade ou não de instalação de usina de asfalto-borracha.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes representantes:
I - dos Órgãos Estaduais: a) Secretaria de Estado de Infraestrutura; b) Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; c) Secretaria de Indústria e Comércio; d) Secretaria de Ciência e Tecnologia; e) Secretaria da Fazenda; f) Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP-;
II - das Entidades de Ensino Superior: a) Universidade Federal de Goiás; b) Universidade Estadual de Goiás;
III - das Entidades de Classe: a) Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG; b) Sindicato da Indústria da Construção no Estado de Goiás - SINDUSCON-GO.
§ 1º A coordenação do Grupo de Trabalho compete à Secretaria de Estado de Infraestrutura.
§ 2º Caberá aos titulares de órgãos e entidades integrantes indicarem à Coordenação do Grupo de Trabalho, no prazo de 05 (cinco) dias da publicação deste Decreto, os seus representantes, titulares e suplentes.
§ 3º Poderão manifestar interesse em participar do mencionado Grupo de Trabalho outros órgãos e entidades, desde que suas atividades estejam relacionadas com a finalidade dos estudos do Grupo.
Art. 4º A função de membro do Grupo de Trabalho não será remunerada, sendo considerada como serviço relevante de interesse público.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá um prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto para elaboração de estudos e apresentação de suas conclusões.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 19-04-2013) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-04-2013.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.