Decreto nº 7.872/2013
Baixa o regulamento do Programa Goiás Cidadão Seguro, instituído pela Lei n° 17.881, de 27 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
DECRETO Nº 7.872, DE 30 DE ABRIL DE 2013.
Baixa o regulamento do Programa Goiás Cidadão Seguro, instituído pela Lei nº 17.881 , de 27 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do art. 14 da Lei nº 17.881 , de 27 de dezembro de 2012, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013000910, D E C R E T A: CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Goiás Cidadão Seguro, instituído pela Lei nº 17.881 , de 27 de dezembro de 2012, de âmbito estadual, cujo Comitê Gestor fica criado, sob a presidência do Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça.
Parágrafo único. O Programa mencionado neste artigo tem por objetivo indenizar, a título de estímulo, os operadores de segurança pública pela obtenção de extraordinária redução de crimes de alta prioridade - RECAP - e apresentação de produtividade extraordinária individual.
Art. 2º Para efeito de percepção das indenizações previstas no parágrafo único do art. 1º, a última na modalidade apreensão de armas, ficam instituídas as seguintes Áreas Integradas de Segurança Prioritária - AISP - das Regiões da cidade de Goiânia:
I - Área Integrada de Segurança Prioritária 1 - AISP1: Região Central;
II - Área Integrada de Segurança Prioritária 2 - AISP2: Região Noroeste;
III - Área Integrada de Segurança Prioritária 3 - AISP3: Região Norte;
IV - Área Integrada de Segurança Prioritária 4 - AISP4: Região Sudoeste;
V - Área Integrada de Segurança Prioritária 5 - AISP 5: Região Oeste;
VI - Área Integrada de Segurança Prioritária 6 - AISP 6: Região Sul;
VII - Área Integrada de Segurança Prioritária 7 - AISP 7: Região Leste.
Parágrafo único. A formação de Área Integrada de Segurança - AIS - e de Área Integrada de Segurança Prioritária - AISP - abrangendo setores, bairros ou vilas, bem como a fixação da circunscrição de cada Unidade Operacional das Instituições de Segurança Pública, para fins de percepção da indenização mencionada no caput deste artigo, dar-se-ão por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça.
Art. 3º Ato do Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça disporá sobre a composição, mandato e atribuições do Comitê Gestor do Programa Goiás Cidadão Seguro.
CAPÍTULO II DA INDENIZAÇÃO POR REDUÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE CRIMES DE ALTA PRIORIDADE
Art. 4º Para fins de percepção da indenização por Redução Extraordinária de Crimes de Alta Prioridade - RECAP - e de mensuração da redução percentual ou absoluta, por meio da média ponderada das Áreas Integradas de Segurança Prioritária - AISP, consideram-se Crimes de Alta Prioridade - CAP - os seguintes tipos penais:
I - homicídio doloso;
II - roubo de veículos;
III - furto de veículos.
Art. 5º Para a concessão de indenização por Redução Extraordinária de Crimes de Alta Prioridade, nível 1 - RECAP 1, a redução trimestral percentual da média ponderada alcançada pela AISP deverá ser maior que a estipulada para a RECAP 2, nível 2.
Art. 6º Para a concessão de indenização por Redução Extraordinária de Crimes de Alta Prioridade, nível 2 - RECAP 2, a AIS ou AISP deverá alcançar redução trimestral mínima percentual da média ponderada de 10% (dez por cento) do número de CAP, por 100.000 (cem mil) habitantes.
Art. 7º O cálculo da média ponderada de unidades que possuem atribuição de atuação em mais de uma AIS ou AISP será feito pela soma das médias ponderadas dos números de CAP de cada AIS ou AISP, dividida pelo número de AIS ou AISP, que deverá atingir a redução percentual estabelecida no art. 4º deste Decreto.
Art. 8º A média ponderada percentual de redução do número de CAP de cada AIS, AISP ou AISE será calculada pela soma da taxa por 100.000 habitantes de cada tipo penal, dividida pelo número de tipos penais.
Art. 9º Para a percepção da RECAP, entende-se como efetivo de operadores de segurança pública o policial-militar, o bombeiro-militar, o policial civil, o policial técnico-cientifíco e o agente de segurança prisional do Estado de Goiás que estejam efetivamente no exercício de suas funções, excluídos os que se encontrem ausentes por qualquer motivo e desde que a ausência seja por período igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do considerado para aferição da redução dos CAP, ficando cada titular de órgão operativo de AIS, AISP e AISE obrigado a fornecer, trimestralmente, ao comitê gestor do programa, relação nominal dos operadores de segurança pública que devam ser excluídos do recebimento da respectiva RECAP.
Parágrafo único. Também serão considerados efetivos da AIS ou AISP, para percepção da RECAP, aqueles operadores de segurança pública que pertencerem a outras unidades operacionais ou administrativas que forem colocados à disposição de determinada AIS ou AISP, para cumprimento de suas atividades durante o período de aferição de redução dos CAP.
CAPÍTULO III DA INDENIZAÇÃO DE PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA INDIVIDUAL - IPEI - MODALIDADE APREENSÃO DE ARMAS
Art. 10. Farão jus à IPEI na modalidade apreensão de armas os policiais-militares, policiais-civis e servidores efetivos da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal - AGSEP - que, no exercício de suas atividades e mediante apreensão em flagrante, entregarem à autoridade competente da polícia judiciária arma de fogo em situação de posse, propriedade ou porte irregular ou ilegal, conforme dispõe a Lei nº 10.826 /2003.
Parágrafo único. Também farão jus à IPEI na modalidade mencionada neste artigo os Peritos Criminais da Polícia Técnico-Científica que subscreverem o Laudo de Caracterização e Funcionamento do referido armamento, no prazo definido no Anexo Único deste Decreto.
Art. 11. A apreensão de arma será comprovada mediante Boletim de Ocorrência da Polícia Judiciária, contendo o(s) nome(s) do(s) operadore(s) de segurança pública responsável(eis) pela apreensão.
Art. 12. O Delegado Regional de Polícia, o Comandante de OPM e os responsáveis pelos Grupos de Unidades Operacionais ou Unidades Prisionais devem enviar cópia ao Comitê Gestor do Programa, das planilhas da modalidade apreensão de armas e dos BOs registrados pela Polícia Judiciária de acordo com o disposto no art. 9º deste Decreto.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pelo Comitê de Gestão do Programa Goiás Cidadão Seguro.
Art. 14. Os prazos de recurso estabelecidos no Anexo Único deste Decreto servirão exclusivamente para correção de material já entregue.
Art. 15. Serão excluídas do pagamento da IPEI, modalidade apreensão de armas, as unidades operacionais especializadas ou administrativas de segurança pública que:
I - não cumprirem os prazos estipulados no Anexo Único deste Decreto;
II - não entregarem ao Comitê Gestor a documentação completa relativa a modalidade, conforme disposto no art. 11 deste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de abril de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIORJoaquim Cláudio Figueiredo Mesquita (D.O. de 06-05-2013) A N E X O Ú N I C O ETAPA FLUXO PRAZO IPEI DE PARA Enviar informações PC, PM, BM, SPTC e AGSEP Comitê 5º dia útil Resultado Parcial Comitê PC, PM, BM, SPTC e AGSEP 10º dia útil Recurso PC, PM, BM, SPTC e AGSEP Comitê 12º dia útil Validação dos dados Comitê Gabinete do Secretário 14º dia útil Resultado final Comitê PC, PM, BM, SPTC e AGSEP 15º dia útil Autorizar pagamento Comitê Gabinete do Secretário 15º dia útil Pagamento Gabinete do Secretário PC e PM mês seguinte ao resultado da IPEI Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-05-2013.
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO III
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO IV
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 17881/2012 de 27/12/2012