Decreto nº 7.959/2013
Altera o Decreto n° 7.470, de 20 de outubro de 2011, e dá outras providências.
DECRETO Nº 7.959, DE 08 DE AGOSTO DE 2013.
Altera o DECRETO nº 7.470 , de 20 de outubro de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201300018000127, D E C R E T A:
Art. 1º O DECRETO nº 7.470 , de 20 de outubro de 2011, que regulamenta a LEI nº 17.406 , de 06 de setembro de 2011, que dispõe sobre o Programa Bolsa Futuro, passa a vigorar com as seguintes alterações: "(...)
Art. 4º O Programa Bolsa Futuro compreende diversas ações, dentre elas a capacitação e qualificação profissional de integrantes de famílias de baixa renda e beneficiários dos Programas Renda Cidadã e Bolsa Família, que será oferecida nas modalidades presencial e a distância, por meio dos seguintes cursos:
I - técnicas de venda;
II - secretariado e rotinas administrativas;
III - recepção de hotel e atendente de bar;
IV - reprodução animal e produtividade do gado bovino leiteiro;
V - técnicas agrícolas;
VI - destilador de álcool;
VII - cuidador de idosos e crianças;
VIII - porteiro e zelador;
IX - básico em eletricista/encanador;
X - caldeireiro.
Parágrafo único. O rol de cursos poderá ser alterado por ATO do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, em atendimento às políticas de desenvolvimento econômico e regional do Estado de Goiás.
Art. 5º Para ingresso nos cursos de qualificação profissional, a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia publicará editais de seleção estabelecendo a documentação necessária, os critérios e os perfis de acesso aos cursos.
§ 1º Poderá participar da seleção qualquer pessoa que atenda aos requisitos estabelecidos no edital.
§ 2º As vagas serão preenchidas prioritariamente por integrantes de famílias de baixa renda, especialmente as que participem de programas de transferência de renda.
§ 3º Os selecionados que não cumprirem os critérios de baixa renda poderão realizar os cursos relacionados no art. 4º deste DECRETO, desde que existam vagas disponíveis.
§ 4º Para ser aprovado no curso em que foi matriculado, o aluno deverá ter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e nota mínima de 6,0 (seis vírgula zero).
§ 5º Aos alunos será ofertada recuperação paralela dos conteúdos.
§ 6º A certificação será realizada pelas Unidades de Educação Profissional da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, após a integralização do currículo.
§ 7º As bases tecnológicas do Núcleo Comum concluídas poderão ser utilizadas para efeito de certificação.
§ 8º A qualquer tempo, poderá haver ingresso nos cursos ofertados, desde que haja vaga disponível.
Art. 6º Ao selecionado de família de baixa renda, matriculado nos cursos relacionados no
Art. 4º deste DECRETO, quando realizados na modalidade de educação à distância, será concedido, além da gratuidade do curso, incentivo financeiro mensal, nos termos deste Regulamento.
§ 1º O candidato deverá informar, no ATO de inscrição, sua condição de integrante de família de baixa renda e apresentar os documentos exigidos no edital.
§ 2º Até o ano de 2014, serão atendidos com incentivo financeiro 200.000 (duzentos mil) beneficiários de baixa renda.
§ 3º Ao candidato selecionado nos termos do
§ 3º do art. 5º deste DECRETO será concedida apenas a gratuidade do curso. (...)
Art. 8º O incentivo financeiro previsto no art. 6º deste DECRETO será concedido por, no máximo, 7 (sete) meses, no valor mensal de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), atualizável por ATO do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 1º A concessão do incentivo será mensal, sendo o primeiro coincidente com o início do curso, e será interrompido se o aluno não obtiver frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), ou não cumprir as atividades propostas nas aulas durante o mês.
§ 2º O aluno de baixa renda que não apresentar informações bancárias para o repasse do incentivo, no prazo máximo de 03 (três) meses, a partir do início das aulas, perderá o incentivo financeiro relativo àquele período.
§ 3º A desistência do curso, por qualquer motivo, implicará o cancelamento do benefício.
§ 4º Ao aluno que obtiver média final igual ou superior a 8,0 (oito vírgula zero) será concedida uma bonificação equivalente ao valor mensal do incentivo financeiro.
§ 5º Para concessão do incentivo financeiro deverão ser emitidos pela coordenação do Programa relatórios mensais que atestem o cumprimento das disposições deste DECRETO. (...)" (NR)
Art. 2º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de agosto de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 13-08-2013) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-08-2013.
Art. 1
Art. 5
Art. 6
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7470/2011 de 20/10/2011