Decreto nº 7.976/2013
Dispõe sobre o Conselho Técnico do Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos ? IMB.
DECRETO Nº 7.976, DE 27 DE AGOSTO DE 2013.
Dispõe sobre o Conselho Técnico do Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos - IMB.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201300005010066, D E C R E T A:
Art. 1º O Conselho Técnico, órgão consultivo do Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos da Secretaria de Gestão e Planejamento - IMB, instituído nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei nº 17.688 , de 29 de junho de 2012, reger-se-á por este Regulamento.
Art. 2º O Conselho Técnico tem como finalidade orientar e assessorar a direção do IMB no planejamento e na elaboração das atividades de sua responsabilidade, quais sejam, a promoção de estudos, pesquisas, análises e estatísticas socioeconômicas, demográficas e físico-territoriais.
Art. 3º O Conselho Técnico contará com 09 (nove) conselheiros e terá a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, que o presidirá;
II - o Chefe do Gabinete de Gestão do IMB;
III - o Superintendente do IMB;
IV - o Diretor da Unidade Universitária de Ciências Socioeconômicas da Universidade Estadual de Goiás - UEG;
V - o Diretor da Faculdade de Administração, Contábeis e Economia da Universidade Federal de Goiás;
VI - o Coordenador do Curso de Ciências Econômicas da Pontifícia Universidade Católica de Goiás;
VII - 03 (três) profissionais de destaque em áreas de atuação correlatas às atividades do IMB, de reconhecido mérito científico-acadêmico ou notória representatividade na área econômica e social, escolhidos pelo Secretário de Estado de Gestão e Planejamento.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho será:
I - permanente para os Conselheiros listados nos incisos de I a IV;
II - de 02 (dois) anos para os Conselheiros previstos nos incisos de V a VII.
§ 2º Os Conselheiros serão empossados pelo Presidente do Conselho Técnico e investidos na função mediante assinatura em termo de posse, lavrado no livro de atas das reuniões.
§ 3º O Conselho Técnico terá como Vice-Presidente o Chefe de Gabinete de Gestão do IMB e como Secretário o Superintendente do IMB;
§ 4º Os membros do Conselho Técnico não farão jus a remuneração ou qualquer outra forma de gratificação pela participação no colegiado, sendo seus trabalhos considerados como de grande relevância ao Estado de Goiás.
Art. 4º Ao Conselho Técnico compete apresentar propostas, definir diretrizes e aprovar os planos de ação, apreciar o resultado das tarefas realizadas e aconselhar a direção do IMB sobre os trabalhos de sua área de atuação e, ainda:
I - apreciar e aprovar os Planos de Trabalho anuais do IMB;
II - contribuir para a melhoria dos planos de trabalho do IMB;
III - propor novas atividades e estudos a serem realizados, avaliados os recursos humanos e financeiros envolvidos;
IV - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, bem como avaliar os resultados dos trabalhos realizados;
V - emitir pareceres sobre a realização de acordos, convênios, protocolos de cooperação e parcerias com outras instituições estaduais, nacionais e internacionais a serem realizados pela Secretaria de Gestão e Planejamento;
VI - propor ao Presidente as ações que julgar convenientes, visando ao bom desempenho das atividades do IMB;
VII - propor à direção do IMB a formação de grupos de trabalho com prazo definido, a fim de estudar e propor soluções sobre matérias pontuais e específicas de interesse do Estado;
VIII - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem solicitadas pelo Presidente.
Art. 5º O Conselho Técnico deverá reunir-se pelo menos 02 (duas) vezes ao ano, por convocação do seu Presidente, deliberando por maioria simples de seus membros.
§ 1º As deliberações do Conselho Técnico serão tomadas por consenso ou, caso esse não exista, pela maioria dos seus membros presentes, exercendo o Presidente o direito de voto de qualidade em caso de empate, e assumirão o caráter de sugestão, de proposta ou de recomendação ao Instituto Mauro Borges da SEGPLAN.
§ 2º As reuniões do Conselho Técnico deverão ocorrer, prioritariamente, nos primeiros meses de cada semestre, devendo ser convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com entrega da pauta.
§ 3º As resoluções do Conselho Técnico serão divulgadas nos sítios do IMB e da SEGPLAN.
Art. 6º Para suprir limitações, o Conselho Técnico poderá designar esporadicamente profissional com competência adequada para assessorá-lo em trabalhos específicos.
Parágrafo único. Outros profissionais de destaque em áreas de atuação correlatas às atividades do IMB, de reconhecido mérito científico-acadêmico ou notória representatividade na área econômica e social poderão ser convidados pelo Presidente a participar, sem direito a voto, de reunião do Conselho Técnico.
Art. 7º O Presidente do Conselho Técnico poderá baixar, por ato próprio e no âmbito de sua competência, normas complementares que se fizerem necessárias ao bom desempenho do colegiado, inclusive as destinadas a suprir os casos omissos neste Regulamento.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de agosto de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 28-08-2013) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28-08-2013.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.