Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 8.000/2013

Dispõe sobre o enquadramento do pessoal-anistiado que especifica.

DECRETO Nº 8.000, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre o enquadramento do pessoal-anistiado que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e com fundamento na Lei nº 17.916 , de 27 de dezembro de 2012, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os anistiados que apresentaram tempestivamente a documentação exigida pela Lei nº 17.916 , de 27 de dezembro de 2012, e pela Instrução Normativa nº 003/2013-GAB, de 22 de fevereiro de 2013, da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento e tiveram seus pedidos de retorno deferidos, promovendo, sob condição suspensiva e em três etapas anuais, na conformidade do Anexo Único que o acompanha, o enquadramento dos mesmos nos correspondentes empregos públicos do Quadro Transitório de que trata o art. 7º da Lei nº 15.664 , de 23 de maio de 2006, com modificações posteriores.

Parágrafo único. A equivalência de emprego público prevista no Anexo Único deste Decreto é a definida pela Instrução Normativa nº 07/2013-GAB, de 27 de agosto de 2013, da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.

Art. 2º Compete ao Secretário de Estado de Gestão e Planejamento:

I - estabelecer, mediante portaria, observado o disposto no Anexo Único deste Decreto, as datas a partir das quais o enquadramento de que trata o art. 1º revestir-se-á de definitividade;

II - proceder à correção de erros materiais pertinentes a nomes, empregos públicos, datas e CPF do pessoal constante no Anexo Único deste Decreto;

III - publicar no Diário Oficial do Estado os nomes do pessoal cujos pedidos de retorno foram indeferidos.

Art. 3º Na ocorrência, em uma das etapas de enquadramento a que se referem os incisos I e II do Anexo Único deste Decreto, de comparecimento intempestivo, desistência, não comprovação dos requisitos legais para o retorno no emprego público ou falta de habilitação física e/ou mental do anistiado, poderá ser convocado para suprir a vaga o anistiado da etapa subsequente, obedecida a ordem da respectiva classificação dentro do correspondente nível de escolaridade.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. - Acrescido pelo Decreto nº 8.002 , de 24-09-2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 de setembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 23-09-2013) - Suplemento Download dos Anexos Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-09-2013.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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