Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 8.024/2013

Introduz alterações nos Decretos que menciona e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 8.024, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013.

Introduz alterações nos Decretos que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e nos termos do art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - aprovado pelo Decreto nº 5.265 , de 31 de julho de 2000, passam a vigorar com os acréscimos e alterações seguintes:

" Art. 42 .......

§ 2º ...

I - ....

II - de 0,3% (três décimos por cento) sobre a parcela do ICMS financiada pelo FUNPRODUZIR, calculada mensalmente;

III - de 3% (três por cento) ao ano, ou seja, 0,25% (zero vírgula vinte e cinco centésimo por cento) mensais, a título de taxa de administração, calculada sobre o saldo mensal da carteira de crédito dos recursos destinados a financiamento de microempresas e empresas de pequeno porte. ....

§ 6º A GOIASFOMENTO lançará a débito da conta MICROEMPRESAS FUNPRODUZIR, mensalmente e a seu crédito, os valores apurados a título de taxa de administração, conforme o disposto no inciso III do

§ 2º deste artigo." (NR)

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 6.121 , de 08 de abril de 2005, alterados pelo Decreto nº 7.758 , de 07 de novembro de 2012, passam a viger com as seguintes alterações:

" Art. 2º O agente financeiro fará jus à seguinte remuneração:

I - de 3% (três por cento) ao ano, auferida mensalmente, calculada sobre a receita do Programa a título de emolumentos, juros e retornos de financiamentos do FOMENTAR;

II - de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do ICMS financiado pelo FOMENTAR.

Parágrafo único. Apurados os valores devidos ao agente financeiro, antes da distribuição dos recursos previstos no art. 3º, inciso II, da Lei nº 14.063 /2001, e no art. 20, inciso XI da Lei nº 13.591 /2000, ambas com alteração posteriores, os valores correspondentes serão creditados e conta corrente bancária da GOIASFOMENTO." (NR)

Art. 3º Os dispositivos seguintes do Regulamento do Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL - aprovado pelo Decreto nº 5.760 , de 21 de maio de 2003, passam a vigorar com as alterações seguintes:

" Art. 8º-XI (REVOGADO) .... ....

Art. 15. ...

§ 1º A remuneração do agente financeiro é de 3% (três por cento) ao ano, ou seja, 0,25% (zero vírgula vinte e cinco centésimo por cento) mensais, a título de taxa de administração, a ser calculada sobre os ativos financeiros do Fundo, sob a administração da GOIASFOMENTO, auferida mensalmente.

§ 2º A GOIASFOMENTO lançará, mensalmente, a débito da conta do FUNMINERAL e a seu crédito, os valores apurados a título de taxa de administração, de acordo com o disposto no

§ 1º .... (NR)

Art. 4º Fica revogado o inciso XI do art. 8º do Regulamento do Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL, aprovado pelo Decreto nº 5.760 , de 21 de maio de 2003.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de outubro de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de outubro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 23-10-2013) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-10-2013.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 15

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 5265/2000 de //

Decreto nº 6121/2005 de 08/04/2005

Decreto nº 5760/2003 de 21/05/2003