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Decreto nº 8.043/2013

Institui o Sistema de Gestão de Materiais do Estado ? SEGMATE ? e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.043, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.

Institui o Sistema de Gestão de Materiais do Estado - SEGMATE - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201300005011679, D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão de Materiais do Estado - SIGMATE, desenvolvido e gerenciado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, de utilização obrigatória pelos órgãos e pelas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se material de consumo aquele que, em razão de seu uso corrente, perde normalmente sua identidade física ou tem sua utilização limitada ao prazo máximo de 2(dois) anos contados de sua fabricação, conforme definido pela Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 2º Os órgãos e as entidades que possuam sistemas próprios de gestão de materiais com características distintas das do Sistema instituído por este Decreto poderão mantê-los desde que integrados ao SIGMATE para efeito de comunicação da movimentação de material.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, por meio de sua Superintendência de Suprimentos e Logística, promover a implantação do SIGMATE, editar normas complementares sobre a administração de materiais de consumo, bem como os procedimentos para a utilização do Sistema, conforme Decreto nº 7.425 , de 16 de agosto de 2011.

Art. 4º Para efeitos deste Decreto, denomina-se:

I - almoxarifado, o lugar destinado à armazenagem em condições adequadas de artigos ou itens para uso interno;

II - catálogo de itens, a relação de artigos ou itens armazenados em um almoxarifado;

III - artigo ou item, qualquer produto acabado que faça parte do estoque;

IV - credenciamento de usuários, o cadastro dos usuários na rede de computadores do Estado de Goiás - INTRANET, com definição de suas responsabilidades e liberação de acesso ao SIGMATE;

V - inventário, a relação minuciosa dos artigos ou itens com as respectivas quantidades em estoque, seus valores contabilizados, lotes de fabricação e a validade, quando houver, bem como o órgão ou a entidade em que se encontram;

VI - carga inicial, a transferência das informações contidas no inventário para o Sistema.

Art. 5º O processo de implantação do SIGMATE compreenderá as seguintes etapas:

I - nomeação do responsável pela gestão setorial do Sistema;

II - capacitação dos usuários;

III - elaboração do catálogo de itens;

IV - credenciamento dos usuários;

V - inventário e carga inicial.

Art. 6º Caberá ao titular de cada órgão e entidade designar, por meio de portaria, o responsável pela gestão setorial do SIGMATE.

Parágrafo único. Na ausência da designação de que trata o caput deste artigo, responderá o titular da unidade administrativa básica que tenha dentre suas atribuições a gestão do almoxarifado.

Art. 7º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para implantação do SIGMATE, contados, em dias corridos, a partir da vigência deste Decreto:

I - até 15 (quinze) dias, para a capacitação dos usuários do Sistema;

II - até 60 (sessenta) dias, para elaboração do catálogo de itens de cada almoxarifado e credenciamento dos usuários pelos órgãos e pelas entidades;

III - até 70 (setenta) dias, para realização do inventário e efetivação da carga inicial no SIGMATE pelos órgãos e pelas entidades.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 03-12-2013) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-12-2013.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.