Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 8.124/2014

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

DECRETO Nº 8.124, DE 20 DE MARÇO DE 2014.

- Vide Decreto nº 8.522 , de 30-12-2015.

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Altera o Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.194 , de 2 de dezembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013000444, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passam a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87) "

Art. 11-LXV para o estabelecimento atacadista o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída interestadual de produtos de informática, telecomunicação e automação, relacionados no Apêndice IV deste Anexo, observado o seguinte: a) o beneficiário deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário; b) na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do termo de acordo, de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás; LXVI - para o estabelecimento industrial, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída de produto comestível por ele industrializado, cuja matéria-prima principal seja produto resultante do abate de animal, realizado no território goiano, observado o seguinte: a) o beneficiário deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário; b) na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do termo de acordo de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás; c) na saída interna, o crédito outorgado deve ser utilizado juntamente com a redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do art. 8º deste Anexo. .... "(NR)

Art. 2º Ficam revogados o inciso II do parágrafo único do art. 114 e o art. 283 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997.

Art. 3º Ficam revigorados o inciso II do art. 114 e o art 293 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos arts. 2º e 3º, a partir do dia 30 de dezembro de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 de março de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 26-03-2014) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-03-2014.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4852/1997 de 29/12/1997