Decreto nº 8.134/2014
Institui o Grupo de Trabalho Multidisciplinar para o estabelecimento de marco legal sobre a gestão dos documentos, dados, informações e arquivos públi...
DECRETO Nº 8.134, DE 25 DE MARÇO DE 2014.
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Institui o Grupo de Trabalho Multidisciplinar para o estabelecimento de marco legal sobre a gestão dos documentos, dados, informações e arquivos públicos no âmbito do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201200005000041 e anexos, D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Multidisciplinar para estabelecimento de marco legal sobre a gestão de documentos físicos e eletrônicos, dados, informações e arquivos públicos, bem como para definição de procedimentos voltados ao tratamento, à classificação das informações e à restrição de acesso, no âmbito do Estado de Goiás, a ser constituído por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;
II - Controladoria-Geral do Estado;
III - Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Multidisciplinar será coordenado pelo representante da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.
Art. 2º O Grupo de Trabalho terá por finalidade definir normas e procedimentos para a implementação da política de arquivos públicos e gestão documental no âmbito estadual, podendo para tanto:
I - propor medida legislativa que venha a suprir as lacunas da Lei nº 16.226 , de 08 de abril de 2008, compatibilizando-a com as disposições da Lei nº 18.025 , de 22 de maio de 2013;
II - propor medida legislativa para definir as competências dos órgãos e das entidades que serão responsáveis pela concretização das condutas e dos procedimentos voltados para a gestão de documentos, dados, informações e arquivos públicos, compatibilizado-as com aquelas acrescidas pela Lei nº 18.025 , de 22 de maio de 2013;
III - apresentar minuta de decreto regulamentador dos procedimentos relacionados à gestão de documentos, dados, informações e arquivos públicos, bem como aqueles voltados para o tratamento, a classificação das informações e a restrição de acesso, nos termos do art. 18 do Decreto nº 7.904 , de 11 de junho de 2013;
IV - apresentar minuta de decreto que institua o Sistema de Gestão de Arquivos do Estado de Goiás - SIARQ/GO;
V - normatizar a instituição, composição, o funcionamento e as atribuições das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos e Acesso (CPADA), na administração estadual;
VI - normatizar a instituição, composição e o funcionamento das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS) na administração estadual, de que trata o art. 44 da Lei nº 18.025 , de 22 de maio de 2013;
VII - definir procedimentos relacionados à gestão de documentos físicos e eletrônicos, dados e informações de arquivos públicos e de entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos;
VIII - definir procedimentos voltados para o tratamento e a classificação das informações, bem como para a restrição de acesso;
IX - adaptar a tabela básica de temporalidade e destinação de documentos de arquivos relativos a atividades-meio da administração estadual, nos termos das resoluções emanadas do CONARQ - Conselho Nacional de Arquivos;
X - estabelecer critérios para avaliação da massa documental acumulada, produzida no âmbito do Estado de Goiás;
XI - apresentar estudos sobre a necessidade de adequação dos espaços físicos para a guarda, proteção e recuperação dos documentos/informações de arquivos, podendo realizar visitas técnicas a instituições arquivísticas, públicas ou privadas, que tenham experimentado, com êxito, sistema de gerenciamento de documentos, informações e arquivos;
XII - propor a utilização de ferramentas de GED Gerenciamento Eletrônico de Documentos, além de outras, que possibilitem o emprego de tecnologia da informação para a guarda, proteção e recuperação dos documentos/informações para arquivo e acesso;
XIII - realizar outras ações que entender necessárias.
Art. 3º Caberá aos titulares dos órgãos definidos no art. 1º, mediante ato conjunto, a designação, no prazo de 02 (dois) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, de representantes para desenvolverem as atividades descritas no art. 2º
Parágrafo único. Caso necessário, o Grupo de Trabalho Multidisciplinar poderá requisitar a participação de técnicos lotados em outros órgãos ou em outras entidades para cooperação nas atividades a serem por ele desenvolvidas, desde que expressamente autorizados pelos respectivos titulares.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de março de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 27-03-2014) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-03-2014.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.