Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 8.190/2014

Autoriza o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - a celebrar os contratos temporários que especifica.

DECRETO Nº 8.190, DE 13 DE JUNHO DE 2014.

Autoriza o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - a celebrar os contratos temporários que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013000855, DECRETA:

Art. 1º Fica o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - autorizado a celebrar contratos temporários, nos termos da LEI nº 13.664 , de 27 de julho de 2000, com alterações posteriores, especialmente as constantes das Leis nos 18.190 , de 16 de outubro de 2013, e 18.501 , de 09 de junho de 2014, mediante processo seletivo simplificado e para jornada semanal de 40 (quarenta) horas, devendo as despesas mensais deles decorrentes observar os quantitativos e valores seguintes:

I - nível médio, limitado a 310 (trezentos e dez) contratos, com vencimento de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);

II - nível superior, limitado a 36 (trinta e seis) contratos, com vencimento de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).

§ 1º O pessoal a que se referem os contratos temporários previstos no inciso I deste artigo deverá possuir formação profissional em:

I - diversos: 308 (trezentos e oito);

II - cadista: 2 (dois).

§ 2º O pessoal de que tratam os contratos temporários previstos no inciso II deste artigo deverá possuir a formação profissional a seguir especificada:

I - administrador: 3 (três);

II - advogado: 8 (oito);

III - arquiteto: 1 (um);

IV - bacharel em direito: 20 (vinte);

V - contador: 1 (um);

VI - engenheiro civil: 2 (dois);

VII - engenheiro elétrico: 1 (um).

Art. 2º Compete ao Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - a expedição de atos normativos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento deste DECRETO.

Art. 3º A execução deste DECRETO fica condicionada ao cumprimento do disposto no art. 16 da LEI Complementar federal nº 101 , de 04 de maio de 2000 (LEI de Responsabilidade Fiscal).

Art. 4º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de junho de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 16-06-2014) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 16-06-2014.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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