Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 8.199/2014

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás

DECRETO Nº 8.199, DE 24 DE JUNHO DE 2014.

Altera o DECRETO nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na alínea " p" do art. 1º da LEI nº 13.453 , de 16 de abril de 1999, na alínea " c" do art. 3º da LEI nº 16.671 , de 23 de junho de 2009, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013002143, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do DECRETO nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações: "

ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (art. 43, II)

Art. 2º-I x) feijão; ....

§ 1º Excetuada a operação com álcool carburante e lenha, a adoção do regime de substituição tributária pela operação anterior é opcional, ficando facultada, ao contribuinte substituído, a emissão do documento fiscal respectivo, a apuração e o pagamento do ICMS devido, conforme o regime normal de tributação. ....

§ 7º A substituição prevista na alínea " x" do inciso I está condicionada à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda. .... "(NR) "

ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)

Art. 8º-LVII de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída de medicamento de uso humano destinada a órgão da administração pública direta ou indireta, hospital ou clínica de saúde, promovida por atacadista de medicamento, desde que (LEI nº 13.453 /99, art. 1º, II, " p"): a) na aquisição do medicamento tenha sido aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto na RESOLUÇÃO nº 13, de 2012, do Senado Federal; b) o atacadista de medicamento celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual será fixada meta de arrecadação de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás. .... "(NR)

Art. 11-LV II c) R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas; .... ." (NR)

Art. 2º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de junho de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 26-06-2014) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-06-2014.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4852/1997 de 29/12/1997