Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 8.222/2014

Estabelece regras a serem observadas na execução dos atos normativos que especifica

DECRETO Nº 8.222, DE 07 DE AGOSTO DE 2014.

Estabelece regras a serem observadas na execução dos atos normativos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, D E C R E T A:

Art. 1º Na execução da Lei nº 12.313 , de 28 de março de 1994, que dispõe sobre gratuidade e subsídio tarifários a usuários do Transporte Coletivo de Passageiros na Região Metropolitana de Goiânia, bem como do Decreto nº 4.253 , de 20 de maio de 1994, que a regulamentou, observar-se-ão as seguintes regras:

I - o custo mensal da gratuidade e do subsídio tarifários para o Estado de Goiás não poderá exceder a R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais);

II - o valor mensal a ser efetivamente despendido pelo Estado de Goiás com gratuidade e subsídio tarifário, observando o limite fixado no inciso I, será estabelecido a partir de estudos a serem realizados pela Secretaria de Governo, levando em consideração o universo de beneficiários e o custo negociado da tarifa; - Redação dada pelo Decreto nº 8.243 , de 10-09-2014. II - o valor mensal a ser efetivamente despendido pelo Estado de Goiás com gratuidade e subsídio tarifários, observado o limite fixado no inciso I, será estabelecido a partir de estudos a serem realizados pela Secretaria de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, conjuntamente com a Secretaria de Governo, levando em consideração o universo de beneficiários e o custo negociado da tarifa;

III - os recursos necessários para o financiamento dos gastos com gratuidade e subsídio tarifários a expensas do Estado de Goiás advirão do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469 , de 16 de julho de 2003;

IV - durante o período abrangido pela retroatividade decorrente do disposto no art. 2º, o valor mensal a ser despendido pelo Estado de Goiás com gratuidade e subsídio tarifários é o previsto no inciso I;

V - as despesas decorrentes da execução deste Decreto serão empenhadas pela Secretaria de Governo, em conformidade com o disposto no inciso III. - Redação dada pelo Decreto nº 8.243 , de 10-09-2014. V - as despesas decorrentes da execução deste Decreto serão empenhadas à conta de dotação orçamentária específica da Secretaria de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de junho de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 07 de agosto de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 11-08-2014) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-08-2014.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 8243/2014 de 10/09/2014

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4253/1994 de //