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Decreto nº 8.296/2014

Aprova o Regulamento do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás - FUNDEPEG - e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.296, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

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Aprova o Regulamento do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás - FUNDEPEG - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 3º da LEI nº 17.654 , de 05 de junho de 2012, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201410892001929, D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás - FUNDEPEG, instituído pela LEI nº 17.654 , de 05 de junho de 2012.

Art. 2º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de dezembro de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O 22-12-2014) - Suplemento REGULAMENTO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS - FUNDEPEG CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás - FUNDEPEG-GO, de natureza especial, contábil e orçamentária, com autonomia administrativa e financeira, instituído no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Goiás, rege-se pelas disposições da LEI nº 17.654 , de 05 de junho de 2012, pelas normas pertinentes aplicáveis e por este Regulamento, tendo por objetivo materializar as ações administrativas e financeiras destinadas aos programas, projetos e às atividades administrativas e finalísticas daquele Órgão, indicadas no art. 1º do mencionado ATO normativo.

Art. 2º O FUNDEPEG-GO, constitui-se em instrumento legal de gestão e aplicação dos recursos orçamentários e financeiros, alocados aos programas, projetos e às ações administrativas e finalísticas da Defensoria Pública do Estado de Goiás.

CAPÍTULO II DOS NÍVEIS DE GESTÃO E DAS ATRIBUIÇÕES SEÇÃO I Dos Níveis de Gestão

Art. 3º A gestão do FUNDEPEG-GO - compreende:

I - gestão deliberativa: exercida pelo Defensor Público-Geral do Estado, cabendo-lhe a autorização e/ou ordenação das despesas realizadas à conta dos recursos do Fundo;

II - gestão administrativa e financeira: exercida pela Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças, unidade complementar integrante da Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças da Defensoria Pública do Estado de Goiás, cabendo-lhe a movimentação orçamentária e financeira, a contabilidade, prestação de contas e adoção das demais providências correlatas às despesas ordenadas. SEÇÃO II Das atribuições

Art. 4º São atribuições do Gestor Deliberativo do FUNDEPEG-GO:

I - definir programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos com recursos do Fundo;

II - determinar e autorizar a assinatura dos convênios a serem celebrados com os órgãos e as entidades da Administração Pública, que desenvolvam projetos à conta do referido Fundo;

III - supervisionar todas as atividades que envolvam recursos do Fundo;

IV - aprovar a proposta orçamentária anual do FUNDEPEG-GO, à luz da legislação em vigor e em consonância com o Plano Plurianual - PPA, as diretrizes orçamentárias e as demais normas legais pertinentes;

V - examinar, julgar e aprovar, mensalmente, o resumo das demonstrações de origem e o plano de aplicação de recursos, abrangendo receitas, despesas e disponibilidades financeiras do Fundo;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.

Art. 5º São atribuições do Gestor Administrativo e Financeiro:

I - coordenar a elaboração de propostas, programas e ações a serem desenvolvidos pelo Fundo;

II - realizar movimentação orçamentária, financeira e contábil do Fundo;

III - assinar, conjuntamente com o Defensor Público-Geral, os empenhos e as ordens de pagamento, bem como os Documentos Únicos de Execução Orçamentária e Financeira - DUEOFs, necessários à realização das despesas do Fundo;

IV - preparar e submeter aos órgãos competentes os processos que contenham contratos e convênios, assim como os relatórios que se refiram à realização, pelo Fundo, de receitas e despesas de qualquer natureza, inclusive os balancetes mensais e anuais aprovados;

V - movimentar contas bancárias, assinando os documentos financeiros conjuntamente com o ordenador de despesas;

VI - elaborar, executar e controlar o orçamento anual e o plano de aplicação do Fundo;

VII - controlar e orientar os serviços orçamentários, financeiros, contábeis e de fiscalização relativos às despesas desenvolvidas e executadas pelo Fundo;

VIII - manter os controles necessários sobre os bens patrimonais sob a responsabilidade do Fundo;

IX - desempenhar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Defensor Público-Geral do Estado.

CAPÍTULO III DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO SEÇÃO I Das Receitas

Art. 6º Constituem receitas do FUNDEPEG-GO:

I - a integralidade dos honorários advocatícios de sucumbência decorrentes de ações vencidas pela parte representada pela Defensoria Pública (art. 46 da LEI Complementar nº 51 , de 19 de abril de 2005);

II - créditos consignados em seu favor na LEI Orçamentária Anual - LOA - e em leis especiais;

III - donativos, legados e contribuições concedidos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou internacionais;

IV - auxílios ou subvenções concedidos pela União, pelo Estado de Goiás e demais unidades federadas, bem como pelas suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

V - juros e rendimentos oriundos de aplicações financeiras de curto prazo de saldos positivos de seus depósitos bancários;

VI - recursos financeiros previstos em convênios específicos celebrados entre o Estado de Goiás e instiuições púbicas ou privadas nacionais e internacionais;

VII - produto de arrecadação de valores relativos a inscrições em concursos públicos, cursos, seminários, palestras e outros eventos promovidos pelo Centro de Estudos da Defensoria Pública do Estado de Goiás;

VIII - valor das transações e/ou condenações penais obtidas nos juízos competentes, independentemente da atuação da Defensoria Pública nos respectivos processos criminais;

IX - outras que lhe forem destinadas por ATO do Chefe do Poder Executivo. SEÇÃO II Das Despesas

Art. 7º As receitas do FUNDEPEG-GO serão aplicadas atendendo-se às necessidades da Defensoria Pública do Estado de Goiás, segundo os planos de aplicação apreciados e aprovados pelo titular da Pasta, observando-se, sempre, as disponibilidades financeiras e as necessidades do Órgão, para o desenvolvimento eficiente e eficaz das ações a eles vinculadas.

§ 1º Correrão à conta do orçamento do FUNDEPEG-GO, nos termos do art. 1º da LEI nº 17.654 , de 05 de junho de 2012:

I - manutenção geral: aquisição de materiais de consumo em geral e contratação de serviços de pessoas físicas e jurídicas, inclusive de capacitação de pessoal, visando manter em perfeito funcionamento e operacionalidade os programas e as ações governamentais, administrativas e finalísticas, na área da Defensoria Pública do Estado de Goiás;

II - reequipamento e aquisição de material permanente: obtenção de todo equipamento e material permanente, indispensável à construção, ao funcionamento e à operacionalidade de todos os programas e as ações administrativos e finalísticos da Defensoria Pública do Estado de Goiás;

III - os serviços e obras: cobertura de todas as despesas correntes e de capital necessárias à manutenção e expansão das instalações físicas na área de atuação da Defensoria Pública do Estado de Goiás;

IV - a cobertura de demais despesas não mencionadas nos incisos I a III que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos na área da Defensoria Pública;

§ 2º Fica vedado o pagamento de encargos relativos a pessoal com recursos do FUNDEPEG.

CAPÍTULO IV DOS ORÇAMENTOS E PLANOS DE APLICAÇÃO SEÇÃO I Do Orçamento

Art. 8º O FUNDEPEG-GO - integrará o Orçamento-Geral do Estado, constituindo-se em unidade orçamentária própria e distinta, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Goiás.

Art. 9º A elaboração e a execução do orçamento do FUNDEPEG-GO - dar-se-ão em conformidade com as normas e os padrões adotados pelas demais unidades orçamentárias do Estado de Goiás. SEÇÃO II Dos Planos de Aplicação

Art. 10. Os planos de aplicação dos recursos do FUNDEPEG-GO - serão elaborados com base no orçamento e em consonância com as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos pela Gestão Deliberativa, observada a sua destinação legal.

CAPÍTULO V DA VIGÊNCIA DO FUNDO

Art. 11. O FUNDEPEG-GO - terá vigência por prazo indeterminado e, na hipótese de sua extinção, seus direitos e suas obrigações serão repassados ao órgão ou à entidade que o suceder ou à destinação especificada em ATO de Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. Os recursos já recebidos serão depositados diretamente em conta corrente especial, sob a denominação " Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás - FUNDEPEG-GO-", a ser movimentada pelo Defensor Público-Geral ou por sua delegação.

Art. 13. O controle e a fiscalização orçamentária e financeira do FUNDEPEG-GO - serão, no âmbito externo, exercidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no que se refere a convênios, execução orçamentária, financeira, balancetes mensais e prestação de contas anual, e, internamente, pelo órgão de controle interno do Estado.

Art. 14. Os rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do FUNDEPEG-GO - no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, a ele revertidos.

Art. 15. Os saldos financeiros positivos apurados em balanços anuais serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FUNDEPEG-GO.

Art. 16. A movimentação dos recursos financeiros do FUNDEPEG-GO - será realizada por meio de conta corrente aberta em agência da Instituição bancária atuante como agente financeiro do Tesouro Estadual.

Art. 17. O Gestor Deliberativo do FUNDEPEG-GO - poderá baixar normas complementares necessárias ao bom desempenho do Fundo, inclusive as destinadas a suprir os casos omissos neste Regulamento. Este texto não substitui o publicado no suplemento do D.O. de 12-12-2014.

Art. 1

Art. 2

Art. 2

CAPÍTULO II

Art. 5

CAPÍTULO III

CAPÍTULO IV

Art. 9

CAPÍTULO V

CAPÍTULO VI

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 17654/2012 de 05/06/2012