Decreto nº 8.333/2015
Dispõe sobre prazo de obrigatoriedade de utilização de Equipamento de Cupom Fiscal - ECF
DECRETO Nº 8.333, DE 06 DE MARÇO DE 2015.
Dispõe sobre prazo de obrigatoriedade de utilização de Equipamento de Cupom Fiscal - ECF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da LEI nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201500013000481, DECRETA:
Art. 1º O prazo de obrigatoriedade para a utilização do ECF estabelecido no inciso V do art. 4º do Anexo XI do DECRETO nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a ser 1º de junho, excepcionalmente, no ano de 2015.
Art. 2º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 06 de março de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 06-03-2015) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 06-03-2015.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4852/1997 de 29/12/1997