Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 8.361/2015

Introduz alterações no Decreto no 4.713, de 24 de setembro de 1996, que dispõe sobre o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado de Goiás

DECRETO Nº 8.361, DE 20 DE MAIO DE 2015.

Introduz alterações no DECRETO nº 4.713 , de 24 de setembro de 1996, que dispõe sobre o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500002000361, DECRETA:

Art. 1º O DECRETO nº 4.713 , de 24 de setembro de 1996, que dispõe sobre o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado de Goiás, passa a vigorar com os acréscimos e as modificações seguintes:

" Art. 5º A convocação do Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado de Goiás e a designação dos policiais militares seus integrantes competem ao:

I - Coronel PM Comandante-Geral;

II - Coronel PM Subcomandante-Geral: III - Coronel PM Chefe do Estado Maior Estratégico;

IV - Coronel PM Comandante de Correições e Disciplina;

V - Coronel PM Chefe do Gabinete Militar da Governadoria;

VI - Coronéis PM Comandantes Regionais da Polícia Militar;

VII - Oficiais Comandantes das Unidades de Apoio, Ensino, Saúde, Gestão e Finanças;

VIII - Oficiais Comandantes de Organização Policial Militar;

IX - Oficiais Chefes de Seções do Estado Maior Estratégico;

X - Oficiais Chefes das Assistências Policiais Militares....

Art. 17. O oficial autor da convocação do Conselho de Disciplina, ocupante de um dos cargos ou funções enumerados nos incisos II a VII do art. 5º deste DECRETO, disporá do prazo de 5 (cinco) dias úteis para, nos limites de sua competência, proferir decisão fundamentada, fazendo-a publicar no Diário Oficial Eletrônico da Corporação. ...

Art. 21. Da decisão do oficial autor da convocação do Conselho de Disciplina, indicado em um dos incisos II a VII do art. 5º deste DECRETO, são cabíveis os seguintes recursos: ...

Art. 30. ...

§ 1º - O curso do prazo prescricional interrompe-se:

I - com a instauração de processo administrativo disciplinar;

II - quando o policial militar for legalmente considerado extraviado;

III - quando o policial militar for declarado agregado;

IV - quando, em se tratando de transgressão disciplinar conexa com crime, o Conselho de Disciplina decidir aguardar a sentença penal condenatória transitada em julgado;

V - enquanto se aguarda laudo pericial acerca da insanidade mental do disciplinando, a ser apresentado pela Junta Central de Saúde da PMGO;

VI - enquanto perdurar a situação de deserção.

§ 2º Havendo concurso de transgressões disciplinares diversas, a prescrição disciplinar regular-se-á pela passível de penalidade mais grave." .... (NR).

Art. 2º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de maio de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita (D.O. de 26-05-2015) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-05-2015.

Art. 1

Art. 17

Art. 21

Art. 30

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4713/1996 de 24/09/1996