Decreto nº 8.446/2015
Institui, no âmbito do Poder Executivo, o gerenciamento matricial de despesas e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.446, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015.
Institui, no âmbito do Poder Executivo, o gerenciamento matricial de despesas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013002377, e
considerando a necessidade: - de promover o equilíbrio das contas públicas, dando cumprimento a todos os limites fixados pela LEI de Responsabilidade Fiscal; - de cumprir todos os limites e vinculações constitucionais e legais de despesas; - de cumprir as metas estabelecidas no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal firmado com a União, evitando multas pecuniárias ao Tesouro estadual e demais penalidades previstas no pacto; - de adequar as despesas correntes aos custos fundamentalmente necessários e suficientes à sua manutenção, e em conformidade com a proposta atual de Governo, promovendo o seu devido acompanhamento; - da obtenção de poupança para aplicação nas demais prioridades do governo estadual, aí incluídas as ações do Programa de Ações Integradas de Desenvolvimento - PAI, na continuidade dos programas finalísticos; - de se imprimir maior eficiência no gerenciamento das despesas públicas correntes, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, o Gerenciamento Matricial de Despesas, que consiste em metodologia específica de planejamento e controle dos gastos públicos de forma cruzada.
Parágrafo único. O planejamento e controle cruzados consistem em analisar e monitorar as despesas tanto sob a ótica de sua natureza técnica quanto da unidade em que ocorrem.
Art. 2º A coordenação do Gerenciamento Matricial de Despesas será realizada pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JUPOF, criada pelo art. 22 da LEI nº 17.257 , 25 de janeiro de 2011.
§1º
Parágrafo único. Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2015, compete ao Comitê de Trabalho Emergencial, instituído pelo DECRETO nº 8.418 , de 31 de julho de 2015, a coordenação mencionada no caput deste artigo. - Renumerado pelo DECRETO nº 9.155 , de 05-02-2018.
§ 2º São atribuições da coordenação do Gerenciamento Matricial de Despesas: - Acrescido pelo DECRETO nº 9.155 , de 05-02-2018. I - validar as metas; - Acrescido pelo DECRETO nº 9.155 , de 05-02-2018. II - consolidar e divulgar as metas para os ordenadores de despesa e analistas de pacote; - Acrescido pelo DECRETO nº 9.155 , de 05-02-2018. III - monitorar e controlar os resultados do Gerenciamento Matricial de Despesas; - Acrescido pelo DECRETO nº 9.155 , de 05-02-2018. IV - atuar junto aos ordenadores de despesa e analistas de pacotes em caso de desvio nos resultados, definindo diretrizes e/ou realocação de recursos; - Acrescido pelo DECRETO nº 9.155 , de 05-02-2018. V - definir metas adicionais para os analistas de pacotes e ordenadores de despesas. - Acrescido pelo DECRETO nº 9.155 , de 05-02-2018.
Art. 3º A estrutura de execução do Gerenciamento Matricial de Despesa será composta pelo:
I - ordenador de despesa da administração direta e indireta;
II - analista de pacote de despesas.
Parágrafo único. O analista de pacote de despesas será designado, pelo prazo de até 02 (dois) anos, por ATO do Governador do Estado, dentre servidores efetivos do Poder Executivo, podendo ser reconduzido por igual período.
Art. 4º São atribuições do ordenador de despesa:
I - contribuir com informações acerca de dados históricos da área sob sua responsabilidade e suas práticas profissionais, inclusive com a disponibilização de contratos, bases e relatórios contábeis, bases e relatórios gerenciais e outros documentos relevantes;
II - elaborar os planos de ação para atingir as metas;
III - participar da negociação das metas com os analistas de pacote de despesas;
IV - aplicar os padrões determinados na sua unidade gerencial e acompanhar a evolução de seus gastos;
V - executar as despesas segundo os padrões e planos de ação estabelecidos durante a etapa de planejamento;
VI - analisar as causas das anomalias e propor ações suficientes para a correção e recuperação dos eventuais desvios.
Parágrafo único. O ordenador de despesa poderá delegar as atribuições de que trata este artigo, na administração direta, aos Superintendentes Executivos, na Vice-Governadoria ao Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças e, na indireta, aos definidos nos respectivos regulamentos, sendo que, na Universidade Estadual de Goiás, ao Vice-Reitor.
Art. 5º São atribuições do analista de pacote de despesas:
I - solicitar e obter dados e informações relacionados com despesas correntes em todas as unidades da administração direta e indireta do Estado;
II - analisar contratos, bases de dados, relatórios contábeis e gerenciais de despesas;
III - identificar oportunidades de redução de despesas;
IV - desenvolver análises para definição das metas preliminares dos pacotes sob sua responsabilidade;
V - atuar junto aos especialistas e ordenadores de despesas nas fases de planejamento e controle e captura de resultados;
VI - negociar as metas preliminares com os ordenadores de despesas;
VII - propor ações que poderão possibilitar o alcance das metas preliminares;
VIII - orientar o ordenador de despesa na busca das causas de eventuais desvios, propondo ações corretivas e contribuir com a sua implementação;
IX - participar das reuniões de resultado, conforme programação definida, apresentando os resultados alcançados e as eventuais ações corretivas de desvios;
X - identificar e disseminar boas práticas em toda a administração direta e indireta;
XI - reportar-se ao Comitê de Trabalho Emergencial como responsável pelas análises e proposições realizadas.
§1º Os Secretários de Estado ou chefes das unidades administrativas às quais estiverem subordinados os analistas de pacote de despesas deverão permitir que eles desempenhem as funções elencadas nos incisos deste artigo.
§2º As atribuições a que se referem os incisos do caput deste artigo devem ser exercidas sem prejuízo daquelas inerentes ao cargo público de origem do servidor.
§3º As informações solicitadas pelo analista de pacotes de despesas no desempenho de suas atribuições deverão ser prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 4º A solicitação de informação por analista de pacote de despesas deverá ser feita por ATO formal, por ele assinado, sendo prestada com cláusula de confidencialidade.
Art. 6º Ficam estabelecidos, no quadro a seguir especificado, os pacotes de despesas, grupamentos constituídos por subelementos de despesas correntes do Orçamento-Geral do Estado, até disposição em contrário: - Redação dada pelo DECRETO nº 8.924 , de 03-04-2017. ITEM PACOTES DE DESPESAS 01 Materiais e Serviços de Saúde 02 Serviços Viabilizados por Organizações Sociais - OSs 03 Serviços Patrimoniais 04 Apoio Administrativo, Técnico e Operacional 05 Deslocamentos, Viagens e Hospedagens 06 Locação e Manutenção de Frotas Bens Móveis e Veículos 07 Alimentação e Material de Consumo 08 Tecnologia da Informação e Comunicação - Redação dada pelo DECRETO nº 9.155 , de 05-02-2018. ITEM PACOTES DE DESPESAS 01 Materiais e Serviços em Saúde 02 Serviços Viabilizados por Organizações Sociais - OSs 03 Serviços Patrimoniais 04 Estradas e Vias 05 Eventos, Festividades e Publicidade 06 Apoio Administrativo, Técnico e Operacional 07 Deslocamentos, Viagens e Hospedagens 08 Tecnologia de Informação e Comunicação 09 Locação e Manutenção de Bens Móveis e Veículos 10 Alimentação e Material de Consumo
Art. 6º Ficam estabelecidos no quadro a seguir os pacotes de despesas, grupamentos constituídos por subelementos de despesas correntes do Orçamento-Geral do Estado, até disposição em contrário: ITEM PACOTE DE DESPESAS 01 Materiais e Serviços em Saúde 02 Serviços Viabilizados por Organizações Sociais - OS`s 03 Bens Públicos - Locação, Manutenção, Segurança e Limpeza 04 Conservação e Manutenção de Estradas e Vias 05 Eventos, Festividades e Publicidade 06 Apoio Administrativo, Técnico e Operacional 07 Deslocamentos, Viagens e Hospedagens 08 Serviços de Tecnologia de Informação e Comunicação de Dados 09 Locação e Manutenção de Frotas 10 Concessionárias de Serviços Públicos 11 Postagem, Serviços Bancários e Manutenção de Contratos 12 Alimentação 13 Material de Consumo
Art. 7º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de setembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 03-09-2015) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-09-2015.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9155/2018 de 05/02/2018
Decreto nº 8924/2017 de 03/04/2017
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.