Decreto nº 8.587/2016
Altera o Decreto nº 8.465, de 05 de outubro de 2015, e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.587, DE 04 DE MARÇO DE 2016.
Altera o DECRETO nº 8.465 , de 05 de outubro de 2015, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013003993, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir especificados do DECRETO nº 8.465 , de 05 de outubro de 2015, que regulamenta o controle de frequência do servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, passam a vigorar com os acréscimos e as modificações seguintes:
" Art. 3º ......
§ 2º ... ....
V - Revogado. ....
Art. 7º O servidor poderá compensar, sem perda da respectiva remuneração ou subsídio, até o mês subsequente, os atrasos e as saídas antecipadas de que trata o inciso I do art. 6º deste DECRETO, limitados a 08 (oito) ocorrências mensais, salvo as situações previstas no caput do art. 6º, quando houver cumprimento da jornada de trabalho no mesmo dia.
Art. 8º-I no caso de convocação da chefia imediata, devidamente autorizada pelo Titular da respectiva unidade básica e homologada pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente, o servidor poderá adquirir créditos de horas quando prestar serviço fora de sua jornada normal de trabalho, limitados a 2 (duas) horas diárias e/ou 52 (cinquenta e duas) mensais;
II - no caso de horas excedentes ao horário normal, executadas em dias úteis, previamente autorizadas pelo chefe imediato, o servidor poderá adquirir créditos de horas para serem compensadas na forma deste Regulamento, limitados a 2 (duas) horas diárias e/ou 8 (oito) mensais;
III - no caso de ausências justificadas, atrasos ou saídas superiores a 60 (sessenta) minutos, decorrentes de caso fortuito ou força maior, desde que imediatamente comunicados e reconhecidos pela chefia imediata, que não causarem prejuízo ao serviço e não se revelarem como conduta habitual, o servidor poderá compensar com créditos de horas nas condições dispostas nos incisos I e II, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da ocorrência;
IV - a prestação de serviço aos finais de semana, feriados e após as 22 (vinte e duas) horas somente poderá ocorrer no caso do inciso I e será compensada por meio de créditos no banco de horas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a duração do trabalho prestado em tais condições;
V - os créditos de horas de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser necessariamente compensados até o final do mês subsequente ao da ocorrência;
VI - se o servidor estiver em gozo de férias, licença ou afastamentos concedidos nos termos da legislação vigente, a compensação dar-se-á no mês subsequente ao do retorno;
VII - as compensações não poderão ser realizadas durante o período de férias ou de intervalo mínimo para alimentação;
VIII - compete à chefia imediata acompanhar a formação do banco de horas e autorizar previamente, em campo próprio do sistema de frequência, a utilização do crédito de horas como folga compensatória, nas condições exigidas nos incisos I e II, bem como a compensação decorrente das situações previstas no inciso III, observadas, em qualquer hipótese, a necessidade do serviço e a inexistência de prejuízo ao desenvolvimento das atividades exercidas pela unidade;
IX - a realização de qualquer serviço fora da jornada de trabalho sem a devida autorização não será computada para qualquer efeito;
X - os créditos do banco de horas poderão ser utilizados para compensar os atrasos e as saídas antecipadas de que trata o art. 7º deste DECRETO.
§ 1º Quando registradas no controle de ponto, de forma consecutiva ou não, em número superior a 4 (quatro) ocorrências e desde que a soma delas não ultrapasse a 8 (oito) horas mensais, as faltas ou as ausências justificadas, os atrasos ou as saídas antecipadas, superiores a 60 (sessenta) minutos, caracterizarão conduta habitual, cujo acontecimento importará em desconto na remuneração ou no subsídio, nos termos estabelecidos no inciso II do art. 6º deste DECRETO.
§ 2º Os créditos do banco de horas não serão cumulativos e o servidor perderá o gozo de tal direito se não observar o prazo estabelecido no inciso V deste artigo;
§ 3º Quando atingido o limite de horas estabelecido pelos incisos I e II, o sistema de frequência de ponto eletrônico será automaticamente bloqueado e não permitirá que o servidor obtenha novas horas de créditos para fruição futura, enquanto não houver compensação na forma dos incisos V e VIII deste artigo.
Art. 9º ... ...
§ 7º As faltas do servidor ao trabalho, comprovadas por declaração de comparecimento aos eventos descritos nos incisos VI, VII e VIII do
§ 3º deste artigo, não caracterizam incapacidade laborativa, dispensando-se sua submissão à inspeção médica, desde que observado o limite de horas imposto no
§ 6º deste artigo. .... "(NR)
Art. 2º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso V do
§ 2º do art. 3º do DECRETO nº 8.465 , de 05 de outubro de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de março de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 04-03-2016) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 04-03-2016.
Art. 1
Art. 7
Art. 9
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 8465/2015 de //