Decreto nº 8.652/2016
Institui o Fórum Goiano de Mudanças Climáticas e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.652, DE 19 DE MAIO DE 2016.
Institui o Fórum Goiano de Mudanças Climáticas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600017000652, D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Goiano de Mudanças Climáticas, visando conscientizar e mobilizar a sociedade goiana para a discussão e tomada de posição sobre os problemas decorrentes das Mudanças Climáticas
Art. 2º O Fórum Goiano de Mudanças Climáticas terá os seguintes objetivos:
I - mobilizar e conscientizar a sociedade goiana a respeito das mudanças climáticas, bem como da preservação e conservação dos recursos naturais, com a finalidade de subsidiar a elaboração e implementação de políticas públicas relacionadas aos temas;
II - promover a articulação técnica com o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, os fóruns estaduais constituídos, como também com a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, além de outras iniciativas públicas ou privadas concernentes aos objetivos, programas e projetos de mitigação de emissão de gases de efeito estufa e adaptação às mudanças climáticas;
III - facilitar a interação entre a sociedade civil e o poder público, para promover o ingresso dos temas nas esferas de atuação das secretarias de estado, autarquias e fundações estaduais e municipais, prefeituras, do setor empresarial e acadêmico, da sociedade civil organizada e dos meios de comunicação social;
IV - estimular a cooperação entre governos, organismos internacionais, agências multilaterais, organizações não-governamentais nacionais ou internacionais e entidades goianas com atuação relevante na área de mudanças climáticas;
V - apoiar a obtenção de financiamentos nacionais e internacionais, para aplicação em programas e projetos relacionados a mudanças climáticas no Estado de Goiás;
VI - estimular a participação de entidades goianas nas Conferências das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e em outros relevantes fóruns e conferências relativos a instrumentos econômicos para promoção da conservação ambiental;
VII - estimular a incorporação da dimensão climática no processo decisório relativo às políticas setoriais que se relacionem com emissões e sequestro de gases de efeito estufa, bem como a adoção de práticas e tecnologias mitigadoras das emissões dos referidos gases, de modo a assegurar competitividade à economia goiana;
VIII - colaborar tecnicamente na elaboração de normas relacionadas às políticas estaduais sobre mudanças climáticas;
IX - apoiar a realização de estudos, pesquisas e ações de educação e capacitação nos temas relacionados a mudanças climáticas, com particular ênfase na execução de inventários de emissões, sumidouros, mapeamento e identificação de zonas prioritárias para conservação e restauração dos serviços ambientais, bem como na identificação das vulnerabilidades decorrentes do aumento médio da temperatura do planeta previsto pelo IPCC (Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas), visando à promoção de medidas de adaptação e mitigação;
X - propor medidas que estimulem padrões sustentáveis de consumo, por meio da utilização de instrumentos econômicos, incluindo iniciativas de licitação sustentável, para adequação do perfil e poder de compra do poder público estadual;
XI - estimular o setor empresarial goiano a uma gestão estratégica que permita a valorização de seus ativos e redução de seus passivos ambientais, com a finalidade de promover a competitividade de seus produtos e serviços no mercado nacional e internacional, pela demonstração de práticas de eficiência energética, bem como do uso de energia proveniente de fontes não-emissoras ou de baixa emissão de gases do efeito estufa;
XII - levantar o conhecimento existente sobre os impactos causados pela degradação e pelo desmatamento, bem como pela mudança do clima sobre os biomas brasileiros, em especial sobre o bioma cerrado, identificando lacunas existentes, com o objetivo de obter um conjunto de informações técnico-científicas para subsidiar as tomadas de decisões necessárias para priorizar o desenvolvimento de iniciativas, programas e ações de promoção e incentivo ao aprofundamento dos estudos de impacto em áreas e setores mais vulneráveis;
XIII - disseminar e estimular, no Estado de Goiás, a implantação de projetos de redução de emissões certificadas de gases do efeito estufa, a fim de que se beneficiem dos mercados de ativos ambientais nacionais e internacionais, por meio de: a) mecanismos de caráter voluntário ou institucional e regulatório, bem como auxílio na interlocução com investidores nacionais e estrangeiros, públicos ou privados; b) estímulo a projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa e de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal - REDD+, que auxiliem a recuperação e conservação da biodiversidade; c) auxílio na interlocução junto à Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima; d) busca à integração desses objetivos com iniciativas decorrentes da Convenção de Viena, do Protocolo de Montreal e de demais convenções e acordos internacionais correlatos, ratificados pelo Brasil.
Art. 3º O Fórum será presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos e terá a seguinte composição:
I - 1 (um) representante indicado por cada um dos seguintes órgãos e entidades do poder público estadual: a) Secretarias de Estado: 1 - de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos; 2 - de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação; 3 - do Governo; 4 - da Casa Civil; 5 - de Educação, Cultura e Esporte; 6 - da Fazenda; 7 - de Gestão e Planejamento; 8 - da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho; 9 - da Saúde; 10 - de Segurança Pública e Administração Penitenciária; b) Agência de Fomento de Goiás S.A, c) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER; d) Agência Goiana de Defesa Agropecuária; e) Procuradoria-Geral do Estado - PGE; f) Companhia Energética de Goiás - CELG; g) Saneamento de Goiás S.A. - SANEAGO; h) Comitê Estadual de Gestão do ABC-GO; i) Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, indicado dentre seus membros; j) Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI, indicado dentre seus membros; k) Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONESAN, indicado dentre seus membros; l) cada Comitê de Bacia Hidrográfica do Estado de Goiás, indicado dentre seus membros; m) Universidade Estadual de Goiás - UEG; n) Ministério Público do Estado de Goiás, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça; o) Poder Legislativo do Estado de Goiás, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa; p) Gabinete de Gestão de Assuntos Internacionais; q) Conselho Estadual de Educação; r) Conselho Estadual de Cultura; s) Agência Brasil Central; t) Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo; u) Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP; v) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; w) Universidade Federal de Goiás - UFG; x) Fundação de Amparo à Pesquisa no Estado de Goiás - FAPEG; y) Agência Goiana de Gás Canalizado S.A. - GOIASGAS; z) METROBUS - Transporte Coletivo S.A. II - 3 (três) representantes das instituições particulares de ensino superior;
III - 1 (um) representante da Associação Goiana de Imprensa - AGI;
IV - 5 (cinco) representantes do Fórum Empresarial do Estado de Goiás, indicados pelas seguintes instituições: a) Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG; b) Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás - FAEG; c) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás - FETAEG; d) Federação do Comércio do Estado de Goiás - FECOMERCIO; e) Associação Comercial, Industrial e de Serviços do Estado de Goiás - ACIEG;
V - 5 (cinco) representantes da sociedade civil organizada;
VI - 1 (um) representante de cada uma das instituições abaixo relacionadas, quando convidadas pelo Presidente do Fórum: a) Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas; b) Prefeitura Municipal de Goiânia; c) Associação Goiana de Municípios - AGM; d) União Geral dos Trabalhadores; e) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; f) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; g) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; h) Fundação Nacional do Índio - FUNAI; i) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMPRAPA; j) comunidades tradicionais.
§ 1º Os órgãos, as entidade e instituições referidos neste artigo deverão indicar, por meio de correspondência oficial ao Presidente do Fórum, firmada pelos respectivos dirigentes, seus representantes titulares e suplentes.
§ 2º Os membros do Fórum serão nomeados por seu Presidente, para mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
§ 3º Os suplentes deverão substituir os titulares em suas faltas e impedimentos e os sucederão para completar-lhes o mandato em caso de vacância.
§ 4º Os dirigentes dos órgãos, das entidades e instituições integrantes do Fórum poderão solicitar a substituição dos seus representantes a qualquer momento, durante o período do mandato.
Art. 4º O Fórum terá uma Secretaria Executiva de apoio técnico-administrativo, composta por servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos designados pelo respectivo titular, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 5º O Fórum contará com uma Comissão Estadual de Mudanças Climáticas, de caráter técnico-recomendatório, composta por membros de notório saber e capacitação nos assuntos de sua competência.
Art. 6º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum e da Comissão serão providos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos com recursos orçamentários para tanto destinados, devendo os demais órgãos e entidades da administração pública estadual prestar toda a colaboração solicitada pelo Fórum e pela Comissão.
Art. 7º O Fórum estimulará a criação de fóruns locais de mudanças climáticas e poderá realizar consultas públicas em diversas regiões do Estado.
Art. 8º As funções de Secretário Executivo e de membros do Fórum e da Comissão não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 9º O funcionamento do Fórum, as atribuições de seus membros, bem como o detalhamento das competências da Secretaria Executiva e da Comissão Estadual de Mudanças Climáticas serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado por ATO do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos.
Art. 10. Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados os Decretos nº s 8.171 , de 02 de junho de 2.014, e 8.233 , de 20 de agosto de 2.014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 23-05-2016) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-05-2016.
Art. 1
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 10524/2024 de 09/08/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 8171/2014 de //
Decreto nº 8233/2014 de //