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Decreto nº 8.708/2016

Institui a Avaliação das Políticas Públicas e cria o Comitê de Monitoramento e Avaliação no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás.

DECRETO Nº 8.708, DE 26 DE JULHO DE 2016.

Institui a Avaliação das Políticas Públicas e cria o Comitê de Monitoramento e Avaliação no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e em consonância com o art. 13,

§ 3º da LEI nº 19.224 , de 13 de janeiro de 2016, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013001471, D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a Avaliação de Políticas Públicas no âmbito do Poder Executivo, com o objetivo de:

I - promover o aperfeiçoamento das políticas públicas, programas e ações do governo, em prol do alcance de melhores resultados nos serviços prestados ao cidadão;

II - aprimorar a alocação de recursos e a racionalização do gasto público.

Parágrafo único. A avaliação de que trata este DECRETO consiste na análise das políticas públicas e dos programas com os respectivos atributos, resultados esperados e alcançados, examinando a cadeia de resultados, os processos, os fatores contextuais e a causalidade, a fim de entender os alcances ou a ausência deles.

Art. 2º Fica criado o Comitê de Monitoramento e Avaliação (M& A), com a finalidade de coordenar a Avaliação de Políticas Públicas, exercendo, entre outras, as seguintes atividades:

I - elaboração do Plano Anual de Monitoramento e Avaliação, com a seleção das políticas, dos programas e das ações que serão objeto de avaliação;

II - análise do desenho e implementação de um grupo selecionado de políticas, programas e ações;

III - análise da eficiência, equidade, eficácia, efetividade e sustentabilidade de programas e ações selecionados, bem como seu alinhamento com as diretrizes expressas no Plano Plurianual;

IV - análise da capacidade institucional dos órgãos e das entidades para formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas, dos programas e das ações selecionados;

V - análise do perfil e da avaliação da satisfação dos beneficiários e usuários das políticas, dos programas e das ações selecionados;

VI - análise das estratégias de financiamento das políticas, dos programas e das ações selecionados;

VII - proposição de diretrizes e aprimoramento no desenho, implementação, monitoramento e avaliação das políticas, dos programas e das ações selecionados;

VIII - instituição de Grupos de Trabalho (GT`s) temáticos para as atividades de monitoramento e avaliação.

Art. 3º O Comitê de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas será composto:

I - pelo Secretário de Gestão e Planejamento, que o coordenará;

II - pelos Superintendentes Central de Planejamento, de Orçamento e Despesa e do Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos - IMB;

III - pelo Superintendente do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda;

IV - pelo Superintendente Central de Controle Interno da Controladoria Geral do Estado.

Art. 4º Os membros do Comitê de M& A poderão indicar os respectivos suplentes, que serão designados pelo Secretário de Gestão e Planejamento.

Art. 5º Os trabalhos realizados pelos Grupos de Trabalho Temáticos no âmbito do Comitê de M& A serão coordenados pelos órgãos que o compõem, conforme área de competência de cada órgão ou da política, do programa e da ação selecionados.

Parágrafo único. A Segplan irá orientar e prestar apoio técnico aos órgãos e às entidades quanto à operacionalização das atividades de monitoramento e avaliação de que trata este DECRETO.

Art. 6º A Fundação de Amparo à Pesquisa (Fapeg) e a Escola de Governo Henrique Santillo apoiarão as atividades do Comitê e seus Grupos de Trabalho no âmbito das respectivas competências.

Art. 7º Poderão ser convidados a contribuir com o Comitê e seus Grupos de Trabalhos representantes de órgãos e entidades externas.

Art. 8º Os órgãos e as entidades responsáveis pelas políticas, pelos programas e pelas ações selecionados deverão disponibilizar suas bases de dados e informações necessárias às atividades de monitoramento e avaliação de que trata este DECRETO.

Art. 9º As atividades de que trata este DECRETO não substituem as atividades de monitoramento e avaliação desenvolvidas pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 10. Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de julho de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA A PERILLO JÚNIOR (D.O. de 27-07-2016) Este texto não substitui o publicado no o D.O. de 27-07-2016.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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