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Decreto nº 8.742/2016

Aprova o Regulamento do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/GO.

DECRETO Nº 8.742, DE 1º DE SETEMBRO 2016.

Aprova o Regulamento do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/GO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500025028023, D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/GO.

Art. 2º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação revogando-se expressamente o de nº 7.493 , de 25 de novembro de 2011, e o Regulamento por ele aprovado.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de setembro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 05-09-2016) REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/GO

TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/GO, criado pela LEI nº 8.856 , de 07 de julho de 1.980, é uma entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, jurisdicionada à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, nos termos do inciso XI do art. 9º da LEI nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011.

Art. 2º Ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/GO compete:

I - executar a política estadual de trânsito, observada a legislação federal pertinente;

II - exercer o poder de polícia relativo a registro, licenciamento e utilização de veículos automotores, fiscalização de trânsito e habilitação de condutores, bem como execução dos procedimentos a eles atinentes, no que se refere à formação, ao aperfeiçoamento e à reciclagem e suspensão;

III - expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;

IV - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;

V - estabelecer e implementar, em conjunto com a Polícia Militar, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações cometidas contra os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, no âmbito de sua competência;

VII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

VIII - coletar e disponibilizar dados estatísticos, bem como elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas e propor medidas para a sua redução;

IX - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança no trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XII - manter articulação com outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vista à unificação do licenciamento, simplificação e celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIII - fornecer aos órgãos e às entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de notificação e imposição de penalidades na sua área de competência;

XIV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido na legislação, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;

XV - arrecadar valores provenientes da permanência e da remoção de veículos e objetos;

XVI - realizar outras atividades correlatas.

TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 3º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar do DETRAN/GO são as seguintes:

I - Conselho de Gestão; - Excluídos os efeitos da extinção pelo artigo 1º, I, " b" e inciso II da LEI nº 19.659 , de 01-06-2017. - Extinto pela LEI nº 19.574 , de 29-12-2016, art. 1º, VI, " a", 1.1. a) Secretaria Executiva;

II - Presidência: a) Gerência Jurídica; b) Gerência de Tecnologia da Informação; c) Gerência da Secretaria-Geral; d) Gerência de Auditoria; e) Gerência de Ação Integrada;

III - Chefia de Gabinete;

IV - Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças: a) Gerência de Gestão e Planejamento; b) Gerência de Finanças; c) Gerência de Gestão de Pessoas; d) Gerência de Serviços Gerais, Material, Patrimônio e Licitações;

V - Diretoria Técnica e de Atendimento: a) Gerência de Credenciamento, Controle e Educação de Trânsito; b) Gerência de Engenharia de Tráfego; c) Gerência de RENAVAM e RENACH;

VI - Diretoria de Operações: a) Gerência de Habilitação e Exames de Trânsito; b) Gerência de Veículos; c) Gerência de Controle Regional; d) Gerência de Formação de Condutores de Veículos;

VII - JARI (Juntas Administrativas de Recursos de Infrações).

TÍTULO III DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA CAPÍTULO I DO CONSELHO DE GESTÃO

Seção I Finalidade

Art. 4º O Conselho de Gestão, integrante do DETRAN/GO por força do inciso II do art.18 da LEI nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, tem por finalidade:

I - fixar a orientação geral dos seus trabalhos e negócios, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;

II - aprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos, a serem encaminhados ao Governo do Estado;

III - fixar diretrizes e aprovar o planejamento estratégico da Entidade;

IV - fixar diretrizes para a elaboração de planejamentos de curto, médio e longo prazo da Entidade;

V - aprovar proposta de instituição e/ou alteração dos planos de cargos e salários dos respectivos servidores da Entidade;

VI - apreciar e aprovar projetos e ações que resultem em aumento de despesa da Entidade;

VII - supervisionar a execução de planos, programas e projetos;

VIII - aprovar o seu regimento interno e outras normas de funcionamento do Conselho de Gestão;

IX - aprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;

X - aprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis;

XI - apresentar ao Governador do Estado, até 31 de janeiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e negócios da Entidade realizados no exercício anterior.

Seção II Da Organização do Colegiado Subseção I Da Composição

Art. 5º O Conselho de Gestão do DETRAN/GO, integrado por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) designados pelo Governador do Estado, terá a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, que será o seu Presidente;

II - o Presidente do DETRAN/GO, que será seu Vice-Presidente;

III - um representante do Governo do Estado a ser indicado pelo Titular da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária;

IV - dois representantes de entidades da sociedade civil, diretamente relacionadas com os objetivos da Autarquia, a serem indicados pelo Presidente após apreciação do Titular da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária.

Parágrafo único. Para cada membro titular haverá um suplente, sendo que o do Presidente e o do Vice-Presidente serão por eles indicados e todos, inclusive os de que tratam os incisos III e IV, serão nomeados pelo Governador do Estado. Subseção II Do Funcionamento

Art. 6º O Conselho de Gestão do DETRAN/GO funcionará na sede dessa Autarquia e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º Para realização das reuniões será exigido o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.

§ 2º Os Conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares, poderão participar das reuniões somente com direito a voz.

Art. 7º As deliberações do Conselho de Gestão do DETRAN/GO, observado o quórum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

§ 1º As deliberações serão expressas através de resoluções assinadas pelo seu Presidente.

§ 2º O Presidente terá direito a voto, inclusive ao de desempate.

§ 3º As resoluções a serem publicadas no Diário Oficial serão definidas pelo Conselho.

Seção III Atribuições dos Membros do Colegiado Subseção I Do Presidente do Conselho de Gestão

Art. 8º São atribuições do Presidente do Conselho de Gestão:

I - propor a pauta, convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;

III - cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução das resoluções, dos atos e das portarias do Conselho;

IV - coordenar e avaliar as atividades do Conselho;

V - representá-lo nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e as entidades dos poderes municipal, estadual e federal e/ou particulares;

VI - coordenar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência, a ser encaminhado ao Governador do Estado;

VII - designar membros para compor comissões;

VIII - expedir, após apreciação do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;

IX - garantir a elaboração do planejamento estratégico da Agência;

X - abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;

XI -

RESOLVE:r as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;

XII - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho. Subseção II Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão

Art. 9º São atribuições de Vice-Presidente do Conselho de Gestão:

I - assessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;

II - coordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão;

III - requisitar ou solicitar dos órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos de interesse da Autarquia;

IV - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho. Subseção III Dos Conselheiros

Art. 10. São atribuições dos Conselheiros do Conselho de Gestão:

I - apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das suas reuniões;

II - comparecer às suas reuniões, justificando as faltas e os impedimentos;

III - relatar processos que lhes forem distribuídos, proferindo o voto a seguir;

IV - apreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;

V - requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos objeto de discussão e deliberação;

VI - requerer ao plenário a solicitação de pareceres externos;

VII - participar das sessões e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;

VIII - relatar matérias que lhes forem destinadas, dentro de 15 (quinze) dias ou outro prazo designado, se a matéria assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;

IX - propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.

Seção IV Disposições Gerais

Art. 11. O Conselho de Gestão deverá entrar em funcionamento no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação deste.

Art. 12. O exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante, prestado ao Estado de Goiás.

Art. 13. Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em atas cuja aprovação se fará na próxima reunião.

Art. 14. O Conselho de Gestão do DETRAN/GO, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

Seção V Da Secretaria Executiva do Conselho de Gestão

Art.15. Compete à Secretaria Executiva do Conselho de Gestão:

I - prover os recursos necessários ao desempenho de atividades do Conselho;

II - assistir o Presidente do Conselho no desempenho de suas atribuições regulamentares;

III - providenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;

IV - receber, expedir e controlar correspondências do Conselho;

V - controlar a frequência dos conselheiros e notificá-los acerca de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do Conselho;

VI - elaborar relatórios para avaliação das atividades do Conselho;

VII - manter organizado o sistema de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao Conselho;

VIII - realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 16. Compete à Chefia de Gabinete:

I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II - emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;

III - coordenar a agenda do Presidente;

IV - promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;

V - atender as pessoas que procurem o Gabinete do Presidente, orientá-las, prestar-lhes as informações necessárias e encaminhá-las, quando for o caso, ao Titular;

VI - realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III DAS DIRETORIAS SETORIAIS

Seção I Da Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Art. 17. Compete à Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças:

I - coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, de execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento e dar suporte operacional para as demais atividades;

II - coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA) e da proposta orçamentária, bem como o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Autarquia;

III - coordenar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades da Autarquia;

IV - programar, orientar e supervisionar o controle dos registros de estoque de material para que sejam mantidos em níveis adequados às necessidades programadas;

V - programar, orientar e supervisionar os serviços de conservação, limpeza, jardinagem, mudança de mobiliários, copa e cozinha da Autarquia;

VI - definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas da Autarquia;

VII - viabilizar os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Autarquia;

VIII - promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

IX - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Autarquia;

X - coordenar o funcionamento da creche da Autarquia;

XI - coordenar os serviços de transporte motorizado, promovendo a manutenção, conservação e utilização racional dos veículos da Autarquia;

XII - coordenar os serviços de fotocópia, PABX, malote, o consumo de água e energia elétrica e a utilização de linhas telefônicas;

XIII - articular-se e atuar de forma integrada com as demais unidades administrativas da Autarquia;

XIV - coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela entidade;

XV - administrar os canais de comunicação com a sociedade, realizando o recebimento, análise e acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados;

XVI - realizar outras atividades correlatas.

Seção II Da Diretoria Técnica e de Atendimento

Art.18. Compete à Diretoria Técnica e de Atendimento:

I - programar, coordenar e controlar a realização de estudos, pesquisas e projetos que visem ao aperfeiçoamento, à melhoria e ampliação do Sistema Estadual de Trânsito;

II - planejar, coordenar e controlar a execução de atividades relativas ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM - e Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH;

III - planejar, coordenar e controlar o processo de credenciamento de entidades, para a realização de cursos especializados e destinados aos condutores habilitados que pretendam conduzir veículos de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos ou de emergência;

IV - planejar, coordenar e controlar o processo de credenciamento de despachantes, centros de formação de condutores A, B e AB, psicólogos e médicos, de acordo com a legislação em vigor;

V - promover estudos e propor medidas que visem aprimorar o registro, emplacamento, a transferência, baixa de veículos, emissão de Carteiras de Habilitação, o Certificado de Registro de Veículos e controle da movimentação e das ocorrências com veículos e condutores;

VI - promover sistematicamente estudos e campanhas de educação de trânsito no âmbito do Estado;

VII - promover e disponibilizar dados e informações para subsidiar os órgãos de orientação e controle;

VIII - coordenar as medidas que se fizerem necessárias para manter a fidedignidade das informações de cidadãos/candidatos/condutores na base estadual, na base índice e no banco de imagens do RENACH;

IX - coordenar as atividades de correção de número de chassi, atualização de exercício de licenciamento para veículos de leilão ou ordem judicial, roubados e recuperados e, em outros casos, mediante parecer jurídico e cancelamento de registro de veículos;

X - coordenar o registro dos estabelecimentos que reformem ou recuperem, comprem, vendam e desmontem veículos, fabriquem e comercializem placas de identificação de veículos, realizem vistorias veiculares, dos centros de formação de condutores, despachantes, do transporte escolar, das clínicas médicas e psicológicas, oficinas e de outras atividades cujo controle seja de atribuição da Autarquia, nos termos da LEI;

XI - propor assinatura de acordos, convênios e contratos necessários à consecução dos objetivos da Entidade;

XII - articular-se com entidades de fins sociais existentes no Estado, incentivando-as a participar de programas de aprendizagem e reeducação de trânsito;

XIII - apoiar os serviços de engenharia de tráfego e de sinalização de vias públicas nos municípios, quando houver solicitação e conforme disponibilidade da Autarquia;

XIV - participar da elaboração do programa de capacitação do órgão, de forma que os funcionários possam desenvolver com competência e eficiência o exercício de suas funções;

XV - promover o controle e a avaliação da qualidade dos serviços prestados;

XVI - articular-se com as demais unidades administrativas da Autarquia;

XVII - realizar outras atividades correlatas.

Seção III Da Diretoria de Operações

Art. 19. Compete à Diretoria de Operações:

I - programar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com o processo de habilitação de condutores, o licenciamento de veículos, a fiscalização e a segurança de registro e o atendimento às Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANS;

II - planejar, coordenar e controlar as atividades relativas a exames de trânsito;

III - coordenar, em conjunto com a Diretoria Técnica e de Atendimento, medidas que visem à melhoria da qualidade do processo de formação de condutores de veículos e ao aperfeiçoamento constante da fiscalização de trânsito e de tráfego;

IV - coordenar e fiscalizar o fluxo de processos para obtenção da CNH;

V - coordenar as atividades referentes a veículos automotores na expedição de documentos daqueles de pessoas físicas e jurídicas credenciadas pela Autarquia;

VI - coordenar o cadastramento dos autos de infração de trânsito e fiscalizar o cumprimento das penalidades de apreensão de veículos impostas aos infratores das normas de trânsito;

VII - coordenar as atividades regionais exercidas pelas CIRETRANS;

VIII - fiscalizar as atividades relacionadas à formação e reciclagem de condutores e de profissionais que atuem nos centros de formação deles, no transporte escolar, serviço de despachante, de vistoria veicular, nas clínicas médicas e psicológicas, oficinas, nos estabelecimentos que comercializem peças usadas de veículos e outras atividades controladas pela Autarquia;

IX - promover a edição de medidas que visem à agilidade e lisura dos processos de habilitação de condutores;

X - implementar medidas que visem à eficácia da fiscalização nas dependências da Autarquia e à segurança do trânsito, com a participação de policiais;

XI - promover, regularmente, a fiscalização da documentação dos veículos e da CNH, para fins de segurança e cumprimento das normas de trânsito;

XII - manter atualizados os sistemas de cadastro de registro, coleta de dados e atualizações referentes a veículos e condutores;

XIII - fornecer aos órgãos e às entidades do Sistema Nacional de Trânsito dados sobre o registro de veículos e de condutores, mantendo um fluxo permanente de informações;

XIV - promover a inserção e o desbloqueio de restrição financeira de gravames restritos à alienação fiduciária, ao arrendamento mercantil e à reserva de domínio;

XV - vistoriar as dependências e instalações físicas de entidades candidatas a permissionárias das atividades a cargo da Autarquia;

XVI - articular-se e atuar de forma integrada com as demais unidades administrativas da Autarquia;

XVII - realizar outras atividades correlatas.

TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES CAPÍTULO I DO PRESIDENTE

Art. 20. São atribuições do Presidente do DETRAN/GO:

I - auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual;

II - exercer a administração da Autarquia, praticando todos os atos necessários ao seu exercício na área que lhe compete, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do DETRAN/GO;

III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;

IV - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;

V - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

VI - propor ao Governador, anualmente, o orçamento da Entidade;

VII - baixar normas sobre apreensão, recolhimento, custódia, liberação e leilão de veículos;

VIII - autorizar a realização de leilão de veículos apreendidos em condições de segurança, para voltarem a trafegar em via pública, e daqueles que não se encontrem nessas condições, estabelecendo lotes de sucatas;

IX - assinar eletronicamente os documentos de Certificado de Registro de Veículo - CRV, de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV - e de Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

X - aplicar e comunicar ao órgão máximo executivo da União a suspensão do direito de dirigir, a apreensão e a cassação do documento de habilitação;

XI - aplicar e comunicar ao órgão máximo executivo da União os cancelamentos de registros e de licenciamentos de centros de avaliação e formação teórica e/ou prática de condutores;

XII - aplicar penalidade de advertência e de suspensão a servidor da Autarquia ou converter a suspensão em multa, observada a legislação;

XIII - firmar contratos, acordos, convênios e instrumentos congêneres e respectivos termos aditivos em que a Autarquia seja parte;

XIV - aprovar planos de comunicação social e a realização de campanhas educativas de trânsito;

XV - autorizar o parcelamento de débitos para com a Autarquia;

XVI - promover a captação de recursos técnicos, financeiros, materiais e recuperação de receita, assim como orientar e supervisionar as atividades relacionadas à secretaria-geral, à tecnologia da informação e auditoria;

XVII - delegar as próprias atribuições por ATO expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em LEI;

XVIII - indicar o substituto em suas faltas e impedimentos, mediante PORTARIA, observados os limites estabelecidos em LEI;

XIX - orientar e supervisionar as atividades de secretaria-geral da Entidade;

XX - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.

CAPÍTULO II DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO DE GESTÃO

Art. 21. São atribuições de Secretário Executivo do Conselho de Gestão:

I - prestar assistência ao presidente do Conselho, no cumprimento de suas atribuições, na preparação de pautas das sessões, classificação das matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuição aos membros do Conselho;

II - coordenar o controle de frequência dos conselheiros e a notificação de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do Conselho;

III - supervisionar as atividades de publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;

IV - promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho;

V - despachar com o Presidente, informando-o dos trabalhos, das providências administrativas, dos processos e demais documentos em tramitação no Conselho;

VI - atender as pessoas que procuram o Conselho, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Presidente do Conselho;

VII - coordenar a elaboração de relatórios semestrais e anuais das atividades do Conselho, visando avaliar o seu desempenho;

VIII - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente;

IX - desempenhar outras atividades decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas pelo Presidente da Entidade.

CAPÍTULO III DO CHEFE DE GABINETE

Art. 22. São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;

II - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações política e social;

III - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

IV - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente;

V - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV DAS DIRETORIAS

Seção I Do Diretor de Gestão, Planejamento e Finanças

Art. 23. São atribuições do Diretor de Gestão, Planejamento e Finanças:

I - supervisionar e coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento e dar suporte operacional para as demais atividades;

II - coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA) e da proposta orçamentária, bem como o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Entidade;

III - administrar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades da Entidade;

IV - dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Entidade;

V - definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas da Entidade;

VI - promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

VII - coordenar os procedimentos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Entidade, referentes à sua área de atuação;

VIII - promover a cobrança e o controle dos processos de prestação de contas de adiantamentos e acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente;

IX - supervisionar e controlar as atividades relativas à creche disponibilizada aos servidores da Autarquia;

X - supervisionar as atividades de conservação e limpeza da Autarquia;

XI - autorizar os reparos em móveis e equipamentos, providenciando sua recuperação quando isso for necessário;

XII - promover o controle mensal das contas telefônicas da Autarquia, visando coibir o uso indiscriminado e abusivo de ligações;

XIII - autorizar e promover o controle e a racionalização, de acordo com a necessidade da Autarquia, do deslocamento de veículos, bem como de suas manutenções e reparos;

XIV - garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Autarquia;

XV - gerir os canais de comunicação com a sociedade, realizando recebimento, análise e acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados;

XVI - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente, observados os limites estabelecidos em LEI e atos regulamentares;

XVII - despachar diretamente com o Presidente;

XVIII - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

XIX - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Seção II Do Diretor Técnico e de Atendimento

Art. 24. São atribuições do Diretor Técnico e de Atendimento:

I - exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Diretoria, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II - dirigir as atividades de pesquisas e os projetos que visem ao aperfeiçoamento, à melhoria e ampliação do Sistema Estadual de Trânsito;

III - coordenar os programas operacionais desenvolvidos para o atendimento ao público em geral, cuidando da sua eficácia e credibilidade;

IV - administrar o processo de credenciamento de entidades, para a realização de cursos especializados e destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículos de transporte coletivo de passageiros, escolares, de produtos perigosos ou emergência;

V - supervisionar o processo de credenciamento de despachantes, centros de formação de condutores A, B e AB, psicólogos e médicos, de acordo com a legislação em vigor;

VI - coordenar a distribuição de processos para emissão de pareceres e informações técnicas pelas unidades administrativas, sob sua direção;

VII - dirigir ações de modernização do trânsito, responsabilizando-se pelos serviços de engenharia de tráfego e de sinalização de vias públicas nos municípios, mediante convênios;

VIII - dirigir os programas da Autarquia na área de educação de trânsito em todo o Estado de Goiás;

IX - participar de organismos de coordenação de trânsito da Capital, sempre que convidado, e de organismos similares que venham a ser instituídos em outras localidades do Estado;

X - dirigir a organização e manutenção de sistema integrado de cadastro, registro, coleta de dados e ocorrência, análise e processamento que visem à efetividade desses serviços, juntamente, com a Diretoria de Operações;

XI - propor medidas que visem a aprimorar o registro, emplacamento, a transferência, baixa de veículos, emissão de Carteira Nacional de Habilitação, o Certificado de Registro de Veículos e controle da movimentação e das ocorrências com veículos e condutores;

XII - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente, observados os limites estabelecidos em LEI e atos regulamentares;

XIII - despachar diretamente com o Presidente;

XIV - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

XV - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Seção III Do Diretor de Operações

Art. 25. São atribuições do Diretor de Operações:

I - exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Diretoria, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa, no âmbito de sua atuação;

II - dirigir, programar e orientar a execução das atividades relacionadas com o processo de habilitação de condutores, registro e licenciamento de veículos, fiscalização, segurança de registro e controle, bem como atendimento às CIRETRANS;

III - administrar o sistema de fiscalização e segurança do trânsito, com a participação de policiais, órgãos públicos, entidades particulares e da comunidade, a fim de assegurar a harmonia da área e reduzir o índice de acidentes, principalmente dos que apresentem vítimas;

IV - administrar os serviços de guarda, segurança e liberação dos veículos apreendidos que estejam sob custódia da Autarquia;

V - dirigir as atividades de supervisão e fiscalização do cadastramento dos autos de infrações, onde houver, e coordenar o cumprimento das demais penalidades impostas aos infratores de trânsito a cargo da Diretoria;

VI - coordenar o serviço de vistoria de veículos para fins de segurança e fiscalização do cumprimento das normas de trânsito;

VII - administrar e controlar as atividades regionais exercidas pelas CIRETRANS, zelando por sua regularidade, lisura e eficiência;

VIII - dirigir as atividades de fiscalização relacionadas ao adequado funcionamento das entidades autorizadas/credenciadas pela Autarquia;

IX - propor e colocar em prática medidas que visem à melhoria da qualidade do processo de formação dos condutores de veículos e ao aperfeiçoamento constante da fiscalização do sistema de trânsito e de tráfego, em parceria com a Diretoria Técnica e de Atendimento;

X - realizar ações com o objetivo de agilizar e garantir a lisura do processo de avaliação dos candidatos para obtenção da CNH;

XI - zelar pelo equilíbrio do sistema de habilitação de condutores, promovendo medidas que resguardem os interesses da Autarquia e dos candidatos à habilitação;

XII - proporcionar às CIRETRANS os meios necessários para a emissão do CRV e formação de processos de habilitação no interior do Estado, o cadastramento de autos de infração de trânsito, liberação de veículos apreendidos e de Carteiras de Habilitação recolhidas ou seus encaminhamentos à sede da Autarquia, quando necessário;

XIII - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente, observados os limites estabelecidos em LEI e atos regulamentares;

XIV - despachar diretamente com o Presidente;

XV - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

XVI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

TÍTULO V DA GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 26. O DETRAN/GO atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.

Art. 27. A gestão deverá pautar-se pela inovação, dinamicidade e pelo empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.

Art. 28. As ações decorrentes da atividade da Autarquia deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar agregação de valor.

TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Serão fixadas em regimento interno pelo Presidente da Autarquia as competências e atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares, integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Gestão e Planejamento, conforme art. 10, parágrafo único, da LEI nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011.

Art. 30. A JARI (Juntas Administrativas de Recursos de Infrações), instituída pela LEI nº 18.968 , de 22 de julho de 2015, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelo DETRAN/GO, possui regimento próprio. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-09-2016.

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Seção II

Art. 7

Seção III

Seção IV

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Seção V

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III

Seção II

Seção III

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III

CAPÍTULO IV

Seção II

Seção III

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 8856/1980 de 07/07/1980

Decreto nº 7493/2011 de //