Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 8.849/2016

Dispõe sobre a baixa dos saldos das contas que compõem a Conta Centralizadora do Tesouro Estadual e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.849, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a baixa dos saldos das contas que compõem a Conta Centralizadora do Tesouro Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos arts. 9º e 10 da LEI Complementar estadual nº 121 , de 21 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600004068585, DECRETA:

Art. 1º Os saldos das contas que compõem a Conta Centralizadora do Tesouro Estadual, na forma do DECRETO estadual nº 6.542 , de 4 de setembro de 2006, deverão ser baixados junto ao agente financeiro respectivo até o último dia do exercício de 2016.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às contas bancárias destinatárias de recursos para aplicação em ações e serviços públicos de saúde, educação, ciência e tecnologia e contas centralizadas das autarquias e fundações.

§ 2º A baixa dos saldos remanescentes nas contas de que trata o

§ 1º deste artigo será realizada à medida que as disponibilidades financeiras do Tesouro se apresentarem suficientes à cobertura dos saldos centralizados, respeitado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses.

§ 3º O saldo financeiro remanescente da Conta Centralizadora será transferido para a Conta Única a título de recursos ordinários do Tesouro.

Art. 2º Serão transferidos aos órgãos afetos aos recursos objeto da providência de que trata o caput do art. 1º deste DECRETO, na condição de jurisdicionante, os restos a pagar e aqueles que vierem a ser inscritos até 31 de dezembro de 2016.

§ 1º Os restos a pagar dos órgãos correspectivos serão suportados por recursos ordinários do Tesouro Estadual até o montante do valor então constante das contas bancárias centralizadas.

§ 2º Os ajustes contábeis serão efetuados pelo órgão central de contabilidade do Estado de Goiás, nos termos do Anexo Único deste DECRETO, preservando-se a correlata execução orçamentária.

Art. 3º Fica vedada, a partir de 29 de dezembro de 2016, a emissão de qualquer ordem de pagamento em débito das contas cujos recursos devam ser baixados neste exercício.

Parágrafo único. As contas mencionadas no caput deste artigo não poderão, a partir de 1º de janeiro de 2017, receber depósitos de qualquer natureza, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda promover o seu encerramento junto ao respectivo agente financeiro.

Art. 4º Para o integral cumprimento do disposto neste DECRETO, deverá a Secretaria de Estado da Fazenda adotar junto ao agente financeiro todas as providências que se mostrarem necessárias.

Art. 5º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de dezembro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 16-12-2016 - Suplemento)

ANEXO ÚNICO DESCRIÇÃO FUNDOS ESPECIAIS (jurisdicionados) SECRETARIAS DE ESTADO (jurisdicionantes) Contas contábeis Disponibilidade financeira Restos a pagar Disponibilidade financeira Restos a pagar Saldo anterior 1.000,00 1.000,00 Lançamento (a) - 1.000,00 - 1.000,00 +1.000,00 +1.000,00 Lançamento (b) - 1.000,00 Saldo final 0,00 0,00 0,00 1.000,00 Observação 1 - valores exemplificativos. Observação 2 - A " disponibilidade financeira" refere-se aos valores atualmente contabilizados na conta contábil consolidada "1.1.1 - Caixa e equivalentes de caixa", do PCASP da respectiva Unidade Gestora. Observação 3 - A expressão " Restos a pagar" refere-se aos valores atualmente contabilizados na conta contábil consolidada "2.1 - Passivo circulante", do PCASP da respectiva Unidade Gestora. Observação 4 - Os valores da " disponibilidade financeira" a serem baixados referem-se aos saldos constantes no dia 31/12/2016 nas contas componentes da Conta Centralizadora Estadual. OPERAÇÕES CONTÁBEIS A SEREM EFETUADAS 1 - Atendimento ao disposto no art. 2º do DECRETO: a) Nos órgãos jurisdicionados D: 2.1 - Passivo circulante C: 1.1.1 - Caixa e equivalentes de Caixa a) Nos órgãos jurisdicionantes D: 1.1.1 - Caixa e equivalentes de Caixa C: 2.1 - Passivo circulante b) Nos órgãos jurisdicionantes D: 2.3.7.1.1.03.00.00.00 - Ajustes de exercícios anteriores C: 1.1.1 - Caixa e equivalentes de caixa 2 - Atendimento ao disposto no

§ 1º do art. 1º do DECRETO a) No Tesouro Estadual D: 2.3.7.1.1.03.00.00.00 - Ajustes de exercícios anteriores C: 1.1.1.1.1.50.99.03.00 - Outras aplicações (conta corrente 235-5 da CEF) DESCRIÇÃO TESOURO ESTADUAL Contas Contábeis Disponibilidade Financeira Outros credores de exercícios anteriores Saldo anterior 1.000,00 1.000,00 Lançamento (a) - 2.000,00 Saldo final - 1.000,00 1.000,00 Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 16-12-2016.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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