Decreto nº 8.926/2017
Dá nova redação ao § 14 do art. 23 do Regulamento do PRODUZIR, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, acrescido pelo Decreto nº 8.706...
DECRETO Nº 8.926, DE 03 DE ABRIL DE 2017
Dá nova redação ao
§ 14 do art. 23 do Regulamento do PRODUZIR, aprovado pelo DECRETO nº 5.265 , de 31 de julho de 2000, acrescido pelo DECRETO nº 8.706 , de 26 de julho de 2016, permite a quitação, em até 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas, de débito contraído com o Fundo Protege Goiás e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições constitucionais e legais, com fundamento nas disposições do art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, do art. 27, inciso III, da LEI nº 13.591 , de 18 de janeiro de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013000858, DECRETA:
Art. 1º O
§ 14 do art. 23 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, aprovado pelo DECRETO nº 5.265 , de 31 de julho de 2000, acrescido pelo DECRETO nº 8.706 , de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art.23....
§ 14 Se a empresa beneficiária do incentivo do PRODUZIR elaborar e apresentar projeto de reenquadramento ou requerer prorrogação de prazo antes de expirada a vigência do contrato primitivo e caso haja atraso na nova contratação, o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, de que trata o inciso V do caput deste artigo, poderá prever efeito retroativo, desde que haja previsão expressa no contrato de financiamento e a empresa beneficiária não tenha dado causa ao retardamento."
Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados de acordo com o disposto no
§ 14 do art. 23 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, aprovado pelo DECRETO nº 5.265 , de 31 de julho de 2000, com a redação promanada do art. 1º deste DECRETO.
Art. 3º Não se aplica o disposto no art. 3º do DECRETO nº 8.127 , de 25 de março de 2014, que regulamenta a LEI nº 18.360 , de 30 de dezembro de 2013, à empresa beneficiária do Programa PRODUZIR ou do Programa FOMENTAR que, obtida a prorrogação do prazo de vigência do seu incentivo, aprovada por um dos referidos Programas, venha a deixar de efetuar o recolhimento devido ao Fundo PROTEGE GOIÁS.
Parágrafo Único. No caso deste artigo, a empresa fica obrigada a quitar o débito contraído com o Fundo PROTEGE GOIÁS em uma única vez ou mediante parcelamento, de até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Art. 4º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, em relação ao art. 1º, a 1º de janeiro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de abril de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 04-04-2017) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-04-2017.
Art. 1
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 5265/2000 de //