Decreto nº 8.936/2017
Institui o Sistema de Gestão de Trilhas de Auditoria (SGTA), no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, empresas ...
DECRETO Nº 8.936, DE 07 DE ABRIL DE 2017
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Institui o Sistema de Gestão de Trilhas de Auditoria (SGTA), no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que do Processo nº 201700013000734, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão de Trilhas de Auditoria - SGTA - de utilização obrigatória, no âmbito da administração, direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado Art 2º O SGTA, sob a gestão da Controladoria-Geral do Estado - CGE, visa detectar e registrar indícios de ocorrências que prejudiquem a regular gestão governamental, com vistas à sua solução de forma preventiva, a exemplo de:
I - licitações e contratações públicas;
II - despesas com pessoal ativo e inativo;
III - contratos de gestão, convênios e outras parcerias;
IV - patrimônio mobiliário e imobiliário;
V - programas sociais;
VI - ações, projetos e atividades.
Art. 3º Os indícios registrados no SGTA serão disponibilizados eletronicamente ao respectivo titular da Pasta e/ou servidor por ele indicado, para resposta e apresentação das razões de justificativa acerca daqueles registrados no sistema.
§ 1º A responsabilidade pelo conteúdo das informações cadastrais, financeiras e dos demais documentos inseridos na base de dados do SGTA será do titular e do ordenador de despesa da Pasta, de seus supervisores indicados para cada área (recursos humanos, compras, licitações, contratos, programas e outras) e dos respectivos analistas que possuirão acesso através de usuário e senha.
§ 2º O órgão ou a entidade disponibilizará a resposta no sistema SGTA no prazo de 10 (dez) dias, nos casos em que a despesa ainda não houver sido empenhada ou paga, e de 20 (vinte) dias, nos demais casos.
§ 3º Será admitida prorrogação dos prazos do
§ 2º, em até 30 (trinta) dias, mediante justificativa devidamente fundamentada do titular do órgão ou da entidade direcionada à Controladoria-Geral do Estado.
§ 4º A Controladoria-Geral do Estado, de posse das justificativas e documentos apresentados pela Pasta, realizará análise e registrará no SGTA, se for o caso, as recomendações pertinentes para cada ocorrência, adotando as providências necessárias, inclusive a realização de inspeção pontual ou auditoria.
Art. 4º Os indícios registrados no SGTA, caso não saneados e/ou justificados dentro do respectivo exercício financeiro, constituirão o Relatório de Auditoria de Gestão da CGE, parte integrante das contas anuais do respectivo órgão ou entidade faltante, podendo ensejar irregularidade no julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º A Controladoria-Geral do Estado fica autorizada a estabelecer normas complementares e adotar providências administrativas para o fiel cumprimento deste DECRETO.
Art. 6º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de abril de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 10-04-2017) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-04-2017.
Art. 1
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.