Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 9.164/2018

Regulamenta o Programa Bolsa-Artista, instituído pela Lei nº 19.952, de 29 de dezembro de 2017.

DECRETO Nº 9.164, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018

Regulamenta o Programa Bolsa-Artista, instituído pela LEI nº 19.952 , de 29 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e 9º da LEI nº 19.952 , de 29 de dezembro de 2017, tendo em vista o que consta do Processo nº 201814304000415, DECRETA:

Art. 1º O Programa Bolsa-Artista, sucedâneo do Bolsa-Orquestra, em execução orçamentária desde a sua instituição pela LEI nº 15.206 , de 07 de junho de 2005, até o encerramento do exercício de 2017, é coordenado, monitorado e avaliado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação e regido por este Regulamento.

Art. 2º O Programa Bolsa-Artista é um instrumento de qualificação profissional em Artes do Estado de Goiás.

§ 1º O Programa será gerido pelo Gabinete de Gestão de Capacitação e Formação Tecnológica da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, por meio do Instituto Tecnológico do Estado de Goiás em Artes Basileu França.

§ 2º Todas as áreas artísticas oferecidas pelo Itego em Artes Basileu França fazem parte do Programa Bolsa-Artista, com quantitativo definido pelo art. 4º da LEI nº 19.952 , de 29 de dezembro de 2017.

§ 3º As ações a serem desenvolvidas pelo Programa Bolsa-Artista estão prioritariamente inseridas no contexto da formação profissional em Artes no âmbito do Itego em Artes Basileu França, contemplando também ao de difusão Artística, por meio do funcionamento dos grupos de seus bolsistas, a saber: Orquestra Sinfônica Jovem de Goiás, Orquestra Sinfônica Pedro Ludovico, Coro Sinfônico Jovem de Goiás, Banda Sinfônica Jovem de Goiás, Big Band Basileu França, Balé do Teatro Basileu França, Cia de Dança Basileu França, Corpo Cênico Basileu França, Corpo Circense Basileu França e Artes Visuais Basileu França.

Art. 3º O Programa tem por objetivos:

I - conceder bolsas de auxílio mensal a alunos de nível avançado, regularmente matriculados no Itego em Artes Basileu França;

II - beneficiar a formação de novos profissionais nas variadas áreas artísticas oferecidas pelo Itego em Artes Basileu França;

III - colaborar com a difusão da arte por meio do fomento a grupos artísticos de jovens bolsistas;

IV - possibilitar a democratização do acesso à cultura pelo cidadão, ampliando as oportunidades de fruição de bens artísticos.

Art. 4º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação publicará editais de seleção para o Bolsa-Artista, estabelecendo áreas, números de vagas, documentação exigida e os critérios e perfis de cada grupo de bolsistas.

Parágrafo único. Poderá participar da seleção qualquer pessoa que atenda aos requisitos estabelecidos no edital, observando-se ainda os seguintes critérios:

I - ter entre 10 (dez) e 35 (trinta e cinco) anos de idade, salvo quando portador de necessidade especial, cantor ou monitor de grupos artísticos;

II - comprovar vínculo com a formação artística profissional, por meio de declaração fornecida por qualquer instituição de ensino reconhecida ou de carta de recomendação de professor renomado na sua área de atuação.

Art. 5º Os editais a serem publicados devem obrigatoriamente contemplar:

I - cronograma, com prazos de inscrição, realização de entrevistas e audições, bem como resultados;

II - critérios de avaliação.

Parágrafo único. A composição das bancas avaliadoras será definida pela direção do Itego em Artes Basileu França e Comissão Artística do Programa Bolsa-Artista.

Art. 6º Para recebimento do benefício, o bolsista deverá:

I - estar regularmente matriculado no Itego em Artes Basileu França em uma das modalidades artísticas ofertadas;

II - apresentar autorização do responsável, no caso de menor de idade;

III - comprovar frequência às aulas de sua área no Itego em Artes Basileu França, por documento assinado pelo coordenador de área;

IV - cumprir fielmente o plano de trabalho estabelecido pela Comissão Artística, bem como estar à disposição para atender aos eventos agendados, inclusive extras, sempre que convocado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, mesmo fora de seu domicílio;

V - não se atrasar para as atividades, para além do limite de tolerância;

VI - não faltar com respeito aos colegas bolsistas, bem como professores, coordenadores e funcionários do Itego em Artes Basileu França;

VII - auxiliar os professores e monitores nas atividades artísticas quando solicitado;

VIII - colaborar com o funcionamento estrutural do grupo artístico do qual participa em atividades internas e externas.

Art. 7º O benefício do Bolsa-Artista será automaticamente cancelado se o beneficiário:

I - não acatar a disciplina inerente ao trabalho artístico do grupo no qual está inserido;

II - deixar de cumprir o plano de trabalho estabelecido pela Comissão Artística do Programa e os eventos agendados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, sem justificativa convincente;

III - faltar, sem justificativa, a mais de uma atividade estabelecida no plano de trabalho, no período de um mês;

IV - transferir-se para outro estado ou país.

Art. 8º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, mediante PORTARIA, instituirá a Comissão Executiva e a Comissão Artística do Programa Bolsa-Artista, competindo ao Gabinete de Gestão de Capacitação e Formação Tecnológica a indicação de seus membros.

§ 1º A Comissão Executiva do Bolsa-Artista será composta por 03 (três) membros, com respectivos suplentes, sendo um presidente e dois auxiliares, escolhidos do quadro de profissionais ligados à área artística no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação e terá as seguintes atribuições:

I - fiscalizar e aprovar a publicação de editais de seleção de bolsistas;

II - monitorar os resultados e o cumprimento do plano de trabalho;

III - fiscalizar os relatórios de atividade e frequência do Programa.

§ 2º A Comissão Artística do Programa Bolsa-Artista será composta de 03 (três) membros, com respectivos suplentes, sendo um presidente e dois auxiliares, escolhidos dentre os coordenadores de área do Itego em Artes Basileu França e terá as seguintes atribuições:

I - elaborar os editais de seleção de bolsistas e o plano de trabalho anual;

II - definir as bancas avaliadoras dos editais de seleção de bolsistas;

III - selecionar, com base nos resultados apresentados pelas bancas avaliadoras e nos critérios apresentados no edital, os candidatos aptos a receberem o benefício do Bolsa-Artista;

IV - avaliar e decidir sobre as solicitações de agenda externa dos grupos artísticos;

V - avaliar e encaminhar os relatórios mensais de frequência às atividades constantes no plano de trabalho.

Art. 9º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de fevereiro de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 16-02-2018 - Suplemento) Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 16-02-2018.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 10587/2024 de 03/12/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 19952/2017 de 29/12/2017

Lei Ordinária nº 15206/2005 de 07/06/2005