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Decreto nº 9.165/2018

Estabelece normas de autorização de uso do Ginásio de Esportes Goiânia Arena, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.165, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018

Estabelece normas de autorização de uso do Ginásio de Esportes Goiânia Arena, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013000912, D E C R E T A:

Art. 1º Este DECRETO estabelece normas de autorização de uso do espaço físico interno e externo do Ginásio de Esportes Goiânia Arena, bem como valores a serem cobrados por sua utilização, na forma de seu Anexo Único.

Art. 2º O uso do espaço físico do Ginásio de Esportes Goiânia Arena fica limitado a eventos de promoção esportiva, cultural ou social, vedada sua utilização para fins de cunho político-partidário.

Art. 3º Os interessados na autorização de uso do Ginásio de Esportes Goiânia Arena deverão elaborar plano simplificado de sua utilização, contendo descrição detalhada do evento, com programação ou roteiro, objetivos a serem alcançados, perfil e quantitativo do público esperado, preço estimado do ingresso, nas hipóteses em que for admitida cobrança, bem como sua relevância na disseminação esportiva, cultural ou social.

Art. 4º A agenda de eventos do Ginásio de Esportes Goiânia Arena será divulgada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEL. - Redação dada pelo DECRETO nº 9.497 , de 16-08-2019.

Art. 4º A agenda de eventos do Ginásio de Esportes Goiânia Arena será divulgada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte.

Art. 5º A autorização de uso do Ginásio de Esportes Goiânia Arena será precedida de:

I - assinatura do termo respectivo, do qual deverão constar: a) objeto, caracterização do espaço a ser utilizado, justificativa da vinculação ao esporte ou a outro interesse de ordem social, objetivos, público estimado, metas a serem alcançadas, data do evento, período da reserva, dentre outros; b) compromisso da reparação de eventuais danos causados ao espaço e aos materiais ou equipamentos, bem como a assunção de toda e qualquer responsabilidade por encargos trabalhistas com relação às pessoas que venham a ser designadas pelo tomador de espaços e por danos causados a terceiros;

II - comprovante de pagamento de diária ao custo de 10% (dez por cento) do preço total cobrado por dia de evento, na hipótese em que forem necessárias, prévia e posteriormete a sua realização, montagem e desmontagem de equipamentos;

III - comprovante de depósito de valor igual a 20% (vinte por cento) do preço do evento, a título de caução, cuja importância será depositada em conta bancária especial indicada pela autorizante.

§ 1º Os eventos com dois ou mais dias terão desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor constante do Anexo Único deste DECRETO, a partir do segundo dia;

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando se tratar de ocupação de espaços por órgão ou entidade autárquica ou fundacional da Administração estadual, vedada a venda de ingressos, devendo o órgão ou a entidade ocupante repassar ao Fundo Especial de Esporte e Lazer - Fundo do Esporte, mediante transferência intraorçamentária, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da importância cobrada prevista no Anexo Único deste DECRETO.

§ 3º A reserva dos espaços do Ginásio de Esportes Goiânia Arena somente será feita se cumpridas as condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º As despesas com energia elétrica e o fornecimento de água durante o evento, incluídos os dias de montagem e desmontagem dos equipamentos, correrão às custas do autorizado.

Art. 6º Na hipótese de não ocorrer utilização do espaço no período reservado, somente serão objeto de devolução, após vistoria realizada pela administração do Ginásio de Esportes Goiânia Arena, os valores ofertados a título de caução.

Art. 7º O Secretário de Estado de Esporte e Lazer poderá, mediante estabelecimento de encargos ou contraprestação de interesse público, isentar a cobrança dos valores especificados no Anexo Único deste DECRETO para a realização de eventos de excepcional relevância esportiva, cultural ou social, bem como de projeção regional, nacional e internacional, sendo obrigatória a contratação de gerador por parte do autorizado. - Redação dada pelo DECRETO nº 9.497 , de 16-08-2019.

Art. 7º O Secretário de Estado de Educação, Cultura e Esporte poderá, mediante estabelecimento de encargos ou contraprestação de interesse público, isentar a cobrança dos valores especificados nos incisos II e III do art. 5º deste DECRETO, para a realização de eventos de grande porte, excepcional relevância esportiva, cultural ou social, bem como projeção regional, nacional e internacional, vedada a cobrança de ingresso ou entrada sob qualquer forma direta e indireta.

§ 1º Os requisitos para a concessão da isenção de que trata o caput deste artigo deverão ser devidamente comprovados em procedimento administrativo específico, observado o disposto nos arts. 2º, 3º e 5º, alíneas " a" e " b", mantendo-se a exigência de caução, nos termos do inciso III do art. 5º deste DECRETO, cujo percentual deverá ser calculado com base no valor que seria devido, consoante seu Anexo único. - Constituído

§1º pelo DECRETO nº 9.497 , de 16-08-2019.

Parágrafo único. Os requisitos para concessão da isenção de que trata o " caput" deste artigo deverão ser devidamente comprovados em procedimento administrativo específico, observado o disposto nos arts. 2º, 3º e 5º deste DECRETO.

§ 2º Os eventos esportivos terão prioridade no agendamento para utilização do Ginásio Goiânia Arena, salvo quando evento de outro segmento já estiver agendado. - Acrescido pelo DECRETO nº 9.497 , de 16-08-2019.

§ 3º A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao total de 05 (cinco) por ano, para eventos que não sejam de cunho esportivo, não se permitindo mais que um evento por CNPJ, sendo obrigatória a contrapartida de 01 (um) quilo de alimento não perecível por participante, devendo o montante ser doado diretamente à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer. - Acrescido pelo DECRETO nº 9.497 , de 16-08-2019.

§ 4º A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, observado o disposto no caput deste artigo, bem como em seu parágrafo primeiro, poderá conceder isenção dos valores aludidos no Anexo único deste DECRETO para eventos exclusivamente esportivos, limitados a um total de 10 (dez) por ano, na seguinte forma: - Acrescido pelo DECRETO nº 9.497 , de 16-08-2019. I - para evento esportivo sem a cobrança direta ou indireta de ingressos, será obrigatória a contrapartida de 01 (um) quilo de alimento não perecível por participante, montante a ser doado diretamente à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer; - Acrescido pelo DECRETO nº 9.497 , de 16-08-2019. II - para evento esportivo com a cobrança direta ou indireta de ingressos, será obrigatória a doação de 01 (um) quilo de alimento não perecível por participante, montante a ser doado diretamente à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, acrescido do pagamento de 10% (dez por cento) da receita bruta da venda direta ou indireta de ingressos. - Acrescido pelo DECRETO nº 9.497 , de 16-08-2019.

§ 5º A isenção a que se refere o presente artigo deverá ser precedida do cumprimento do disposto no art. 14 do presente DECRETO. - Acrescido pelo DECRETO nº 9.497 , de 16-08-2019.

Art. 8º Os valores estabelecidos no Anexo Único deste DECRETO serão revisados, anualmente, no mês de janeiro, adotando-se o IGP-M/FGV como índice de atualização, cabendo ao Secretário de Estado de Esporte e Lazer a expedição de ATO com os valores atualizados, a ser publicado no Diário Oficial. - Redação dada pelo DECRETO nº 9.497 , de 16-08-2019.

Art. 8º Os valores estabelecidos no Anexo Único deste DECRETO serão, na hipótese de ausência de reajuste por parte do Chefe do Poder Executivo, revisados automática e anualmente no mês de janeiro, adotando-se o IGP - m/FGV como índice de atualização monetária, cabendo ao Secretário de Estado de Educação, Cultura e Esporte a publicação de expediente com os valores atualizados.

Art. 9º Fica vedado ao autorizado sublocar, transferir, ceder ou emprestar o espaço cujo uso lhe foi autorizado.

Art. 10. O autorizado deverá indicar por escrito um representante com poder de decisão para os entendimentos necessários perante o gestor do Ginásio de Esportes Goiânia Arena, devendo obrigatoriamente estar presente durante a montagem, desmontagem e realização do evento.

Art. 11. A segurança no local do evento será de responsabilidade do autorizado.

Art. 12. O autorizado poderá comercializar produtos de natureza vinculada ao evento, desde que a relação deles conste do projeto apresentado e seja permitida pela autorizante.

Parágrafo único. A autorizante não intermediará a comercialização nem se responsabilizará pelos negócios realizados no evento, o que deverá ser esclarecido na divulgação dos produtos comercializados.

Art. 13. O autorizado não poderá designar o espaço do Ginásio de Esporte Goiânia Arena como sua sede para fins de qualquer natureza.

Art. 14. O autorizado obriga-se a restituir o espaço utilizado limpo e completamente desocupado até o horário limite definido no termo de autorização de uso, após o qual a caução ofertada será integralmente executada, inclusive nas hipóteses de isenção de eventos esportivos e não esportivos. - Redação dada pelo DECRETO nº 9.497 , de 16-08-2019.

Art. 14. O autorizado obriga-se a restituir o espaço utilizado limpo e completamente desocupado até o horário limite definido no termo de autorização do uso, após o qual será cobrada multa no valor de 10% (dez por cento) do preço total do período de reserva, por dia de atraso, à conta e custa do valor caucionado.

Art. 15. Em todo material impresso de divulgação e mídia eletrônica deverão ser inseridas, pelo autorizado, as logomarcas do Governo do Estado e da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte.

Art. 16. O Secretário de Estado de Esporte e Lazer - SEL poderá editar normas complementares a este DECRETO. - Redação dada pelo DECRETO nº 9.497 , de 16-08-2019.

Art. 16. O Secretário de Estado de Educação, Cultura e Esporte poderá editar normas complementares a este DECRETO.

Art. 17. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Estado de Esporte e Lazer - SEL. - Redação dada pelo DECRETO nº 9.497 , de 16-08-2019.

Art. 17. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Estado de Educação, Cultura e Esporte.

Art. 18. Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de fevereiro de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 16-02-2018 - Suplemento)

ANEXO ÚNICO - Redação dada pelo DECRETO nº 9.497 , de 16-08-2019. ESPAÇO VALOR/DIA - R$ Espaço do Ginásio de Esportes Goiânia Arena, por dia de evento 16.000,00 Evento a partir do segundo dia 8.000,00 Diária para o período de montagem e desmontagem dos equipamentos (excluem-se os dias do evento) 1.600,00 Diária para órgão ou entidade da Administração estadual 8.000,00 Evento a partir do segundo dia para órgão ou entidade da Administração estadual 4.000,00 Diária para o período de montagem e desmontagem dos equipamentos (excluem-se os dias do evento) para órgão ou entidade da Administração estadual 800,00

ANEXO ÚNICO ESPAÇO VALOR/DIA - R$ Espaço do Ginásio de Esportes Goiânia Arena, por dia de evento 16.000,00 Evento a partir do segundo dia 8.000,00 Diária para o período de montagem e desmontagem dos equipamentos (excluem-se os dias do evento) 1.600,00 Diária para órgão ou entidade da Administração estadual 8.000,00 Evento a partir do segundo dia para órgão ou entidade da Administração estadual 4.000,00 Diária para o período de montagem e desmontagem dos equipamentos (excluem-se os dias do evento) para órgão ou entidade da Administração estadual 800,00 Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 16-02-2018.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 7

Art. 8

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 16

Art. 17

Art. 17

Art. 18

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 10571/2024 de 18/10/2024

Decreto nº 9497/2019 de 16/08/2019

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.