Decreto nº 9.273/2018
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Estadual dos Serviços Públicos (CESP) e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.273, DE 23 DE JULHO DE 2018
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Estadual dos Serviços Públicos (CESP) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 37, inciso XVIII, " a", da Constituição Estadual, o disposto no
Capítulo V da LEI federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201811867001339, D E C R E T A:
Art. 1º Este DECRETO dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Estadual dos Serviços Públicos (CESP), que, nos termos da LEI federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, é órgão de natureza consultiva no âmbito do Poder Executivo, destinado à participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos.
Parágrafo único. O CESP integra a estrutura da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento (SEGPLAN), com vinculação direta ao Gabinete do Secretário.
Art. 2º São atribuições do CESP no âmbito da Administração direta e indireta do Estado de Goiás:
I - acompanhar a prestação dos serviços públicos ofertados pelo Executivo;
II - participar da avaliação dos serviços públicos;
III - propor melhorias na prestação dos serviços;
IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário;
V - acompanhar e avaliar a atuação de todos os agentes responsáveis pelas atividades de ouvidoria, nos termos dos incisos XIII a XV do art. 2º do DECRETO nº 9.270 , de 18 de julho de 2018.
Art. 3º O CESP é constituído pela seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência;
II - Secretaria Executiva;
III - Câmara de Defesa dos Usuários dos Serviços Públicos;
IV - Câmara de Avaliação dos Serviços Públicos.
Art. 4º À Presidência do CESP compete:
I - representar o Conselho junto aos órgãos e às entidades da Administração Pública e perante a sociedade civil;
II - proferir voto de qualidade, quando houver necessidade de desempate;
III - promover a coordenação das atividades do Conselho;
IV - coordenar o relacionamento institucional do colegiado junto aos entes da Administração Pública direta e indireta e sociedade civil organizada;
V - zelar pela observância dos aspectos formais e de legalidade dos atos praticados pelo Conselho;
Art. 5º Cabe à Secretaria Executiva do CESP::
I - receber, protocolar e encaminhar os expedientes, documentos e anteprojetos que lhe forem apresentados para fins de deliberação;
II - supervisionar a tramitação dos processos, classificando-os de acordo com a respectiva natureza e promovendo o seu encaminhamento à Câmara temática correspondente;
III - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.
Art. 6º O CESP, cuja presidência compete ao Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, será composto, observados critérios de representatividade e pluralidade, paritariamente:;
I - por representantes dos órgãos e das entidades seguintes: a) Secretaria de Estado da Fazenda; b) Controladoria-Geral do Estado; c) Procuradoria-Geral do Estado; d) Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos; e) Secretaria de Estado da Saúde; f) Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte; g) Secretaria de Estado da Segurança Pública; h) Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos; i) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
II - por representantes da sociedade civil, cuja escolha deverá ser feita em processo aberto ao público e diferenciado por tipo de usuário, mediante condução pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, das seguintes áreas: a) trânsito e transporte; b) segurança; c) educação; d) energia; e) água e saneamento; f) meio ambiente; g) registros de atividades empresariais; h) tributação; i) agropecuária; j) desenvolvimento social.
Art. 7º O CESP poderá convidar autoridades, técnicos e representantes de entes públicos ou privados para prestarem esclarecimentos e informações e participarem de reuniões, sem direito a voto.
Art. 8º O CESP deverá realizar ao menos 1 (uma) reunião ordinária trimestral, podendo se reunir em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente..
Art. 9º No cumprimento de seus objetivos, o CESP poderá::
I - requerer de qualquer órgão ou entidade da Administração estadual a colaboração para a prática de atos materiais e a observância das normas que, direta ou indiretamente, afetem direitos dos usuários dos serviços públicos;
Art. 10. São atribuições da Câmara de Defesa dos Usuários dos Serviços Públicos:
I - formular e propor medidas para o adequado atendimento ao usuário dos serviços públicos;
II - fomentar estudos e pesquisas de satisfação do usuário dos serviços públicos;
III - apreciar as providências adotadas pela Administração quanto às manifestações apresentadas pelos usuários dos serviços públicos, nos termos do DECRETO nº 9.270 , de 18 de julho de 2018;
IV - acompanhar a atuação das ouvidorias dos entes públicos;
Art. 11. São atribuições da Câmara de Avaliação dos Serviços Públicos:
I - avaliar os mecanismos adotados pela Administração estadual para aferição da satisfação dos usuários com os serviços públicos, em especial quanto aos aspectos de: a) cobertura geográfica; b) oferta de serviços; c) demanda; d) impacto econômico e social dos serviços. II - promover a participação de organizações de usuários na avaliação da satisfação com os serviços;
III - analisar os relatórios de avaliação da satisfação dos usuários com os serviços, verificando o nível de eficiência e efetividade alcançados;
IV - verificar os métodos e indicadores estabelecidos e o seu grau de confiabilidade;
V - acompanhar a evolução dos indicadores, propondo medidas para garantir crescimento sustentado na qualidade e abrangência dos serviços prestados;
VI - avaliar os métodos de pesquisa utilizados, verificando sua capacidade para extrair dos usuários as suas verdadeiras impressões sobre a qualidade dos serviços;
Art. 12. As Câmaras poderão criar comissões mistas para tratar de serviços específicos, devendo dela participar representantes dos usuários, bem como dos órgãos e das entidades por eles responsáveis, sempre de forma paritária, todos com direito a voto.
Art. 13. O CESP elaborará e aprovará o seu Regimento Interno.
Art. 14. O exercício das funções de membro do CESP não será remunerado, sendo considerada atividade de relevante interesse público.
Art. 15. Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de julho de 2018, 130º da República.. JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (D.O. de 31-07-2018) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-07-2018.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.