Decreto nº 9.335/2018
Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, a Comissão Permanente de Gerenciamento Estratégico de Projetos relacionados ao C...
DECRETO Nº 9.335, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018
Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, a Comissão Permanente de Gerenciamento Estratégico de Projetos relacionados ao Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - BrC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na LEI nº 19.020 , de 30 de setembro de 2015, que ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Tocantins e o Distrito Federal, para constituição do consórcio interestadual destinado a promover o desenvolvimento da Região do Brasil Central, convertido em Contrato de Consórcio Público, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800005015028, D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento - SEGPLAN, a Comissão Permanente de Gerenciamento Estratégico de Projetos, objetivando ampliar a efetividade da ação governamental e melhorar o desempenho do Estado em indicadores e projetos selecionados como prioritários no âmbito do BrC.
§ 1º A Comissão Permanente de Gerenciamento Estratégico de Projetos está diretamente vinculada ao Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, membro titular do Conselho de Administração do BrC, considerando-se sua competência legal prevista no inciso V da Cláusula 21 do Contrato de Consórcio Público.
§ 2º Para efeito deste DECRETO entende-se:
I - Comissão Permanente de Gerenciamento Estratégico de Projetos: grupo de profissionais multidisciplinar, responsável pela coordenação, orientação da estruturação sistêmica e execução do Ciclo de Governança de Projetos do BrC, naquilo que compete a este Estado membro;
II - Focal: servidor designado pelo Secretário de Estado de Gestão e Planejamento para acompanhá-lo e assessorá-lo nas agendas relativas aos trabalhos do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - BrC.
§ 3º A escolha dos profissionais que compõem a Comissão constante do caput deverá resguardar alinhamento técnico com as competências necessárias para o gerenciamento e a implementação dos projetos priorizados no BrC.
Art. 2º Compete à Comissão Permanente de Gerenciamento Estratégico de Projetos:
I - atuar na viabilização dos projetos priorizados pelo BrC;
II - ser responsável pelo desdobramento da atuação governamental, como ente consorciado, em ações e indicadores com foco no alcance dos resultados pretendidos e nas metas pactuadas pelos governadores;
III - atuar junto aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, visando promover interação técnica, coordenação, execução, gerenciamento e monitoramento da carteira de projetos, com observância às diretrizes governamentais e organizacionais definidas no âmbito do BrC;
IV - prestar informações, dentro dos prazos estabelecidos ou quando solicitado, em formulários próprios ou software disponibilizado pelo BrC, sobre o andamento dos projetos e monitoramento dos indicadores relacionados a este Estado;
V - auxiliar tecnicamente a equipe do Escritório de Projetos do BrC, na estruturação da sistemática de monitoramento, na concepção e construção da Sala de Situação, painéis de controle de ações, indicadores e gráficos do Consórcio que possibilitem a análise e disseminação de informações;
VI - planejar, produzir e multiplicar conhecimentos de inteligência competitiva e metodologias com vistas ao acompanhamento dos resultados almejados e ao compartilhamento de conhecimento;
VII - informar e submeter ao Conselheiro as ocorrências que gerem fatores impeditivos à implementação dos projetos e/ou alcance das metas pactuadas para tomada de providências que ele julgar pertinentes;
VIII - fazer as análises de viabilidade técnica dos projetos, de sorte a prestar suporte no processo decisório do Conselheiro.
Art. 3º Compõem a Comissão Permanente de Gerenciamento Estratégico de Projetos os titulares das seguintes unidades da SEGPLAN:
I - Chefia de Gabinete;
II - Advocacia Setorial;
III - Superintendência Central de Planejamento;
IV - Superintendência de Orçamento e Despesa.
Art. 4º O Coordenador da Comissão será o Superintendente Central de Planejamento, bem como membro titular do Comitê Gestor estabelecido no modelo de Governança de Projetos do BrC, a ele competindo:
I - estabelecer a agenda de trabalhos de monitoramento gerencial, principalmente com foco na implementação dos projetos, bem como na identificação e solução de entraves;
II - promover a distribuição das tarefas no âmbito da Comissão;
III - participar das atividades presenciais ou virtuais do BrC, sempre que convocado, reportando ao Conselheiro o andamento dos trabalhos;
IV - auxiliar o Conselheiro a promover a cooperação entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo, articulando recursos, esforços e informações para execução dos projetos e alcance das metas pactuadas;
V - interagir, continuamente com o Focal e a equipe técnica da Secretaria Executiva/Diretoria de Planejamento e Portfólio de Projetos, visando dar dinamismo à execução das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração e da Assembleia-Geral do Consórcio, no que se refere à carteira de projetos.
Art. 5º Aos membros da Comissão compete:
I - assessorar tecnicamente o coordenador em assuntos específicos de sua competência e demais demandas relacionadas aos projetos em andamento;
II - produzir os relatórios que irão servir de base e prestar as informações nos termos do inciso IV do art. 2º deste DECRETO;
III - participar das reuniões e demais trabalhos relacionados ao assunto, sempre que demandado.
Art. 6º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de outubro de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (D.O. de 11-10-2018) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-10-2018.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.