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Decreto nº 9.349/2018

Aprova o Regulamento da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.349, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018

Aprova o Regulamento da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o art. 10 da LEI nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, e o que consta do Processo nº 201816448005522, D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária.

Art. 2º Ficam revogados os seguintes Decretos:

I - 8.166, de 19 de maio de 2014, e o Regulamento por ele aprovado;

II - 8.238, de 22 de agosto de 2014.

Art. 3º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de novembro de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (D.O. de 06-11-2018) REGULAMENTO DA DIRETORIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO, OBJETIVOS e PRINCÍPIOS

Art. 1º A Diretoria-Geral de Administração Penitenciária do Estado de Goiás é órgão da administração direta, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública, nos termos do inciso I do art. 2º da LEI nº 19.962 , de 03 de janeiro de 2018.

Art. 2º A Administração Penitenciária é atividade permanente do Estado de Goiás, com a finalidade de efetivar a execução penal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, do preso provisório e do internado por medida de segurança em consonância com a Constituição Federal e a LEI Federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984 - LEI de Execução Penal.

Art. 3º É objetivo fundamental da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária a promoção da cidadania, da dignidade humana, dos direitos e das garantias fundamentais do preso, nos termos da Constituição Federal e demais preceitos legais correlatos.

Art. 4º A Diretoria-Geral de Administração Penitenciária tem como princípios norteadores:

I - gestão compartilhada das unidades prisionais, nos limites legais, mediante parce rias com organizações da sociedade civil ou privada;

II - regionalização da Administração Penitenciária, por intermédio de unidades prisionais que considerem os níveis de segurança, abrangência geográfica e perfil do encarcerado, consistindo um sistema prisional extratificado, organizado e classificado em Unidades Especiais, Presídios Estaduais e Unidades Prisionais Regionais;

III - autonomia e independência para gestão de vagas, implantação e movimentação dos encarcerados para qualquer unidade integrante do sistema estadual de administração penitenciária de acordo com a conveniência e necessidade, observado o disposto no inciso anterior;

IV - controle social, visando construir uma política de auxílio da sociedade nas relações com o sistema penitenciário, especialmente o Conselho Penitenciário Estadual, juntamente com os conselhos da comunidade;

V - garantia e respeito à dignidade da vida das pessoas em privação de liberdade e incentivo de implantação de Associações de Proteção e Atendimento ao Condenado (APACs).

TÍTULO II DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA-GERAL

Art. 5º Compete à Diretoria-Geral de Administração Penitenciária:

I - executar a política penitenciária do Estado e exercer a coordenação, o controle e a administração de seus estabelecimentos prisionais;

II - implantar e implementar a execução das penas privativas, não privativas de liberdade e das medidas de segurança, inclusive por meio de monitoramento eletrônico;

III - praticar atos de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito da administração penitenciária;

IV - autorizar a abertura de processos de despesas;

V - celebrar contratos, convênios e outros ajustes com organizações governamentais e não governamentais, órgãos federais, estaduais e municipais, organismos internacionais, públicos ou privados, e com a iniciativa privada para consecução de seus objetivos, bem como incentivar a implantação de Associações de Proteção e Atendimento ao Condenado (APACs);

VI - celebrar contratos de admissão de servidores temporários e rescindi-los, na forma da LEI;

VII - realizar atos administrativos relativos a procedimentos inerentes a recursos humanos;

VIII - aplicar a legislação federal e estadual e demais atos normativos relativos à administração penitenciária;

IX - desenvolver e implantar ações de segurança física e orgânica das unidades prisionais, bem como de escolta e recambiamento de presos, fiscalizando e apurando os atos ilícitos administrativos praticados por servidores integrantes da administração penitenciária;

X - articular e promover a assistência educacional e profissional aos reeducandos e egressos, assim como a assistência material, social e religiosa a eles e seus familiares, visando ao resgate da cidadania e à reintegração social;

XI - articular e disponibilizar o atendimento jurídico, médico e odontológico aos reeducandos, visando à prevenção e ao tratamento da saúde, assim como atendimento psicológico aos mesmos e a seus familiares, para a prevenção e o tratamento da dependência química;

XII - estabelecer normas de inteligência e contrainteligência nos ambientes administrativos da execução penal;

XIII - identificar as necessidades, bem como articular e buscar a construção, ampliação e reforma de unidades prisionais no âmbito de sua atuação;

XIV - promover a elaboração, consolidação e avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores referentes à administração penitenciária, visando adequá-los às melhores práticas;

XV - realizar atividades disciplinares, inspeções e correições, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;

XVI - elaborar estudos e promover a organização e o tratamento de dados e informações indispensáveis ao exercício de suas funções;

XVII - promover a formação, capacitação e o aperfeiçoamento permanente dos servidores da administração penitenciária;

XVIII - articular-se com os órgãos da Secretaria de Segurança Pública, do Departamento de Polícia Federal e das Forças Armadas, a fim de colaborar na defesa e segurança do Estado e das instituições;

XIX - promover a sua integração com os sistemas e órgãos de segurança pública, visando à cooperação, eficiência e eficácia na gestão prisional;

XX - zelar pela defesa de prerrogativas dos servidores de carreira, quando em eventuais casos de restrição de liberdade deles, no que tange à custódia, ao local de custódia, bem como a qualquer outra atividade correlata;

XXI - assistir tecnicamente as unidades prisionais na implementação dos princípios e das regras da execução penal;

XXII - realizar outras atividades correlatas.

TÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 6º As unidades administrativas e operacionais que constituem a estrutura básica e complementar da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária - DGAP são as seguintes:

I - Gabinete do Diretor-Geral de Administração Penitenciária: a) Gerência da Secretaria-Geral; b) Conselho Penitenciário; b.1) Secretaria Executiva; c) Gerência de Inteligência e Observatório; d) Gerência de Ensino; e) Gerência de Corregedoria; f) Gerência de Assistência Policial Militar;

II - Núcleo de Gestão e Finanças: a) Gerência de Recursos Humanos; b) Gerência de Contrato, Convênio e Licitação; c) Gerência de Execução Financeira, Orçamentária e Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES; d) Gerência de Tecnologia, Informação e Comunicação; e) Gerência de Patrimônio, Aprovisionamento e Gestão de Frota; f) Gerência de Engenharia;

III - Comunicação Setorial;

IV - Advocacia Setorial;

V - Diretoria-Geral Adjunta: VI - Superintendência de Reintegração Social e Cidadania: a) Gerência de Assistência Biopsicossocial; b) Gerência de Produção Agropecuária e Industrial; c) Gerência de Educação, Módulo de Respeito e Patronato; d) Gerência da Central de Alternativas à Prisão;

VII - Superintendência de Segurança Penitenciária: a) Gerência de Planejamento e Políticas Penitenciárias; b) Gerência de Segurança e Monitoramento; c) Gerência da Central Integrada de Alternativas Penais; d) Gerência de Cartório, Controle, Classificação, Implantação e Movimentação de Vagas;

VIII - Unidade Prisional Especial;

IX - Unidade Prisional Regional;

X - Unidade Prisional Estadual.

TÍTULO IV DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA CAPÍTULO I DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

Art. 7º Compete à Comunicação Setorial:

I - assessorar o Diretor-Geral e demais autoridades da DGAP no relacionamento com os veículos de comunicação;

II - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

III - promover a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as unidades administrativas;

IV - integrar as atividades de comunicação da DGAP com as diretrizes de comunicação do Governo Estadual;

V - criar e manter canais de comunicação com os veículos de comunicação e a sociedade;

VI - acompanhar a posição dos veículos de comunicação em relação às ações da DGAP;

VII - preparar releases e publicações de interesse da DGAP;

VIII - elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da DGAP, de comum acordo com as diretrizes do Governo do Estado;

IX - administrar o sítio da DGAP, disponibilizando informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação do Órgão, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;

X - criar plano de comunicação interna e externa;

XI - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;

XII - produzir material jornalístico (releases) sobre ações do Órgão, eventos, projetos, programas e resultados de trabalhos elaborados pelo DGAP, para envio aos veículos de comunicação;

XIII - organizar entrevistas coletivas com o titular, superintendentes e gerentes do Órgão sobre temas relevantes e mobilizar os veículos de comunicação para cobertura jornalística das mesmas;

XIV - produzir material informativo para subsidiar e apoiar campanhas publicitárias de caráter institucional, para divulgar ações e resultados relativos aos trabalhos da DGAP;

XV - apoiar as diversas unidades da CGE na elaboração de documentos, em especial nos aspectos gramatical e linguístico, bem como na elaboração de ofícios, circulares, apresentações de publicações técnicas e outros.

CAPÍTULO II DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 8º Compete à Advocacia Setorial:

I - atuar na representação judicial e consultoria jurídica do Estado em matéria de interesse da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária;

II - auxiliar na elaboração de editais de licitação e concurso público;

III - elaborar parecer jurídico prévio em processos licitatórios;

IV - proceder à análise e emissão de parecer jurídico relativo aos atos de outorga de contratos e convênios;

V - elaborar informações e contestações em mandados de segurança, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas cabíveis para a impugnação delas;

VI - orientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela, quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária;

VII - encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações, nas quais o Estado seja parte, ao Procurador - Geral do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;

VIII - adotar, em coordenação com as Procuradorias de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente, Judicial, Tributária e Trabalhista, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse do Órgão;

§ 1º Os pareceres elaborados pela Chefia da Advocacia Setorial deverão ser submetidos à apreciação do Procurador­-Geral do Estado, que poderá, respeitadas as prescrições da LEI Complementar nº 58 , de 04 de julho de 2006, e tendo em conta o bom andamento do serviço e a complexidade da matéria, delegar pontualmente à Advocacia Setorial a atribuição de firmar a orientação jurídica a ser prestada, em determinados casos.

§ 2º A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado fica a cargo da Chefia da Advocacia Setorial poderá ser estabelecida em ATO do Procurador-Geral do Estado.

§ 3º A Advocacia Setorial deve observar normas complementares ao DECRETO nº 7.256 , de 17 de março de 2011, que sejam editadas pelo Procurador-Geral do Estado, sobretudo as necessárias para evitar superposição ou omissão na atuação das Advocacias Setoriais.

CAPÍTULO III DA DIRETORIA-GERAL ADJUNTA

Art. 9º Compete à Diretoria-Geral Adjunta de Administração Penitenciária exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária.

CAPÍTULO IV DA SUPERINTENDÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL E CIDADANIA

Art. 10. Compete à Superintendência de Reintegração Social e Cidadania:

I - propor e implementar as políticas de atenção ao custodiado, apenado e egresso do Sistema de Execução Penal;

II - desenvolver e implantar atividades relacionadas à recuperação e inserção social dos presos provisórios e dos sentenciados, visando à redução dos índices de reincidência criminal, bem como implementar atividades relacionadas aos internos, objetivando a cessação da periculosidade;

III - coordenar em parceria com a Secretaria de Estado da Saúde as ações previstas no Plano Estadual de Operações de Atenção à Saúde do Preso, acompanhando e dando o suporte necessário à implantação dessas ações;

IV - desenvolver e coordenar as ações laborativas da Colônia-Agrícola do regime semiaberto, na produção de grãos, hortifrutis, leite e carne, assim como dos presos do regime fechado, na produção industrial, apoiando as frentes de trabalho das demais unidades prisionais do Estado;

V - coordenar as ações de oferta do ensino formal e de extensão do Programa de Educação para Jovens e Adultos em todas as unidades prisionais do Estado, bem como promover a inserção dos presos no mundo acadêmico, por meio de parcerias com universidades e faculdades;

VI - buscar e acompanhar, por meio de parcerias, a qualificação e profissionalização do custodiado, apenado e egresso;

VII - realizar parcerias com a iniciativa pública e privada, a fim de inserir mão-de-obra carcerária no mercado de trabalho;

VIII - implantar, acompanhar e avaliar as ações do Módulo de Respeito e Patronato em todas as unidades prisionais do Estado;

IX - promover a avaliação e prestar assistência psicológica e social aos reeducandos e egressos, assim como acompanhar e intervir na dependência química dos presos;

X - disponibilizar assistência religiosa, por meio do voluntariado, e assistência jurídica ao apenado, bem como promover cursos profissionalizantes para os filhos e os cônjuges dos reeducandos;

XI - elaborar relatórios mensais envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;

XII - realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

Art. 11. Compete à Superintendência de Segurança Penitenciária:

I - coordenar a execução da política de segurança das unidades prisionais, no tocante a: a) normatização da atividade operacional; b) controle de distribuição e uso de armamentos; c) controle de transferência de presos; d) segurança orgânica das unidades prisionais;

II - inspecionar as instalações físicas das unidades prisionais;

III - fiscalizar o cumprimento das normas e rotinas de segurança estabelecidas;

IV - coordenar a atuação e as ações do Grupo de Operações Penitenciárias;

V - administrar o cadastro geral e cartorial da população carcerária, bem como deslocamentos e remoções dos presos provisórios e sentenciados;

VI - manter cadastro do armamento, da munição, dos equipamentos de proteção individual e de comunicação operacional e de outros materiais de segurança utilizados nas unidades do Órgão;

VII - acompanhar os inquéritos técnicos relativos a incidentes com armas, no âmbito do Órgão;

VIII - coordenar e subsidiar a elaboração de normas específicas relativas à segurança interna e externa das unidades prisionais;

IX - realizar estudos e implementar medidas para reduzir a necessidade de movimentação de presos para fins de apresentação judicial;

X - elaborar e coordenar a implantação da política de segurança da informação corporativa, para garantir sigilo, disponibilidade, integridade e autenticidade das informações do Órgão;

XI - realizar monitoramento permanente, bem como auditorias periódicas na execução da política de segurança da informação;

XII - colaborar com a Gerência de Ensino na capacitação e no aperfeiçoamento das atividades de instrução voltadas à segurança penitenciária;

XIII - relacionar-se com as Polícias Civil, Militar e Federal, bem como com o Ministério Público, Poder Judiciário e com outros órgãos relacionados à Política de Segurança;

XIV - elaborar projetos, estudos e pesquisas necessários à efetivação da política penitenciária do Estado de Goiás;

XV - propor inovações, alterações e adequações administrativas que visem ao aperfeiçoamento e à melhoria da administração penitenciária do Estado de Goiás;

XVI - coordenar as ações referentes a material e infraestrutura da área de segurança das unidades prisionais;

XVII - realizar outras atividades correlatas.

TÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES CAPÍTULO I DO DIRETOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

Art. 12. São atribuições do Diretor-Geral de Administração Penitenciária:

I - exercer a administração geral, o planejamento institucional e a administração superior, por meio de supervisão, coordenação, controle e fiscalização das funções de competência da administração penitenciária;

II - praticar atos de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito da administração penitenciária;

III - autorizar a abertura de processos de despesas;

IV - celebrar contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza em que a administração penitenciária seja parte ou interveniente;

V - celebrar contratos de admissão de servidores temporários e proceder a suas rescisões, na forma da LEI;

VI - realizar atos administrativos relativos a procedimentos inerentes a recursos humanos;

VII - presidir o Conselho Penitenciário;

VIII - indicar ou prover, mediante delegação expressa do Chefe do Poder Executivo, os cargos em comissão dos quadros de pessoal da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, observada a legislação em vigor;

IX - promover a movimentação de servidores no âmbito da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, observadas as disposições legais;

X - autorizar o agente de execução penal a afastar-se da respectiva unidade federativa, em serviço e dentro do país;

XI - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar e/ou sindicância;

XII - suspender porte de arma de agente de execução penal por recomendação médica, ou, como medida cautelar, daquele a quem se atribuir a prática de infração disciplinar e/ou penal;

XIII - editar atos normativos para consecução das funções de competência da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária;

XIV - praticar os demais atos necessários à administração do complexo prisional, nos termos da legislação;

XV - exercer a administração penitenciária, praticando todos os atos necessários a tal exercício na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da Diretoria-Geral;

XVI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;

XVII - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;

XVIII - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

XIX - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Diretoria;

XX - constituir comissões e grupos de trabalho, estabelecendo suas incumbências, inclusive comissões permanentes de processo administrativo disciplinar;

XXI - fazer indicação ao Governador para o provimento de cargos em comissão;

XXII - conceder, suspender e revogar porte de arma de servidores no contexto da administração penitenciária, na forma do Estatuto do Desarmamento e da LEI nº 10.460 /88;

XXIII - expedir portarias e outros atos sobre a administração e organização interna, bem como sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse do Órgão;

XXIV - exercer a liderança política e institucional do Órgão, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis de Governo;

XXV - delegar suas atribuições por ATO expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em LEI;

XXVI - gerir a classificação, implantação e movimentação dos reeducandos, bem como realizar investiduras das vagas no âmbito prisional, na forma da LEI;

XXVII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.

CAPÍTULO II DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

Art. 13. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:

I - assistir o Diretor-Geral no relacionamento com os órgãos de comunicação e em eventos;

II - acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Diretoria-Geral, preparando releases, clippings e cartas à imprensa;

III - colaborar com as áreas da Diretoria-Geral em assuntos relativos a manutenção de relações com órgãos públicos e privados de interesse do Órgão;

IV - prover e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;

V - prover e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;

VI - elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;

VII - elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Diretoria-Geral, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;

VIII - gerir o sítio da Diretoria-Geral e os perfis nas redes sociais, colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação do Órgão, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;

IX - articular as atividades de comunicação da Diretoria-Geral com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;

X - viabilizar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Diretoria-Geral;

XI - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Diretor-Geral;

XII - desempenhar outras atividades decorrentes do pleno exercício do cargo e as determinadas pelo Diretor-Geral.

CAPÍTULO III DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 14. São atribuições do Chefe da Advocacia Setorial:

I - orientar e coordenar o seu funcionamento;

II - distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;

III - emitir parecer em processos de interesse da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária;

IV - prestar ao Diretor-Geral de Administração Penitenciária informações e esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;

V - submeter à consideração do Diretor-Geral os assuntos que excedam a sua competência;

VI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único. As Advocacias Setoriais poderão solicitar, sempre que haja necessidade de serviço e interesse público que o justifique, a prestação, por qualquer outra unidade de Advocacia Setorial e/ou Procuradorias Especializadas, de auxílio no desempenho das próprias atividades, cabendo a decisão final ao Procurador-Geral do Estado.

CAPÍTULO IV DO DIRETOR-GERAL ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

Art. 15. São atribuições do Diretor-Geral Adjunto de Administração Penitenciária:

I - assessorar e assistir o Diretor-Geral de Administração Penitenciária no desempenho de atribuições e compromissos oficiais;

II - substituir o Diretor-Geral de Administração Penitenciária em suas ausências e impedimentos;

III - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Diretor-Geral;

IV - criar procedimentos de gerenciamento de crises no âmbito da administração penitenciária;

V - presidir o Comitê Central de Gerenciamento de Crises Penitenciárias;

VI - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Diretor-Geral de Administração Penitenciária, visando à dinamização dos serviços a ela afetos;

VII - articular-se com todos os setores da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, visando à dinamização dos serviços a ela afetos;

VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral;

IX - supervisionar, coordenar e direcionar os trabalhos da Superintendência de Reintegração Social e Cidadania, da Superintendência de Segurança Penitenciária e do Núcleo de Gestão e Finanças.

CAPÍTULO V DO SUPERINTENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL E CIDADANIA

Art. 16. São atribuições do Superintendente de Reintegração Social e Cidadania:

I - exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II - dirigir as atividades relacionadas à recuperação e inserção social dos presos provisórios e sentenciados, bem como as atividades relacionadas aos internos, visando à cessação de periculosidade;

III - coordenar as atividades laborativas dos privados de liberdade e dos submetidos às medidas de segurança na produção industrial, agropecuária e nos serviços gerais;

IV - dirigir, por meio de parceria, as atividades de assistência social e psicológica aos reeducandos e egressos, contribuindo para o resgate da cidadania e reinserção à sociedade, assim como para qualificação, profissionalização e inserção no mercado de trabalho do custodiado, apenado e egresso;

V - promover a elaboração e analisar os relatórios mensais que envolvam programas e planos de trabalho;

VI - articular e buscar a capacitação e o aperfeiçoamento dos profissionais afetos à área;

VII - submeter à consideração do Diretor-Geral os assuntos que excedam a sua competência;

VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.

CAPÍTULO VI DO SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

Art. 17. São atribuições do Superintendente de Segurança Penitenciária:

I - exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II - propor e implantar normas gerais relativas à atividade operacional da Superintendência;

III - coordenar as atividades relativas à inspeção das instalações físicas das unidades prisionais;

IV - coordenar a fiscalização do cumprimento das normas e das rotinas de segurança estabelecidas;

V - analisar todos os episódios de tentativa de fuga, atentado, resgate de preso, rebelião e outros casos do gênero, propondo as medidas preventivas a serem adotadas para coibir eventuais falhas e prevenir novas ocorrências;

VI - controlar e coordenar a distribuição, bem como propor medidas visando ao correto emprego de armamentos, munições, algemas, equipamentos de proteção individual e de comunicação operacional e de outros equipamentos e materiais de segurança utilizados nas unidades vinculadas à Superintendência;

VII - fiscalizar o uso, bem como prover a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos alocados para o desenvolvimento das atividades operacionais das unidades vinculadas à Superintendência;

VIII - fiscalizar o consumo dos materiais alocados para o desenvolvimento das atividades operacionais das unidades vinculadas à Superintendência;

IX - propor medidas visando à instalação de bloqueadores de sinais de telefonia celular, aparelhos de Raios-X, circuito fechado de TV e outros meios necessários à segurança interna e externa das unidades prisionais;

X - acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos servidores lotados na Superintendência, bem como a aplicabilidade das técnicas empregadas tanto na segurança interna, como na externa das unidades prisionais;

XI - cooperar nos procedimentos relacionados à seleção e ao ingresso de servidores na Diretoria-Geral de Administração Penitenciária;

XII - propor e acompanhar a realização de cursos e estágios para formação, aprimoramento, especialização e instruções operacionais, destinados aos servidores da Superintendência;

XIII - acompanhar os procedimentos e processos administrativos e judiciais envolvendo os servidores no exercício de suas atribuições, no âmbito de sua competência;

XIV - colaborar na implantação do Sistema de Identificação Biométrica dos presos custodiados nas unidades da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária;

XV - promover a elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessários à efetivação da política penitenciária do Estado de Goiás;

XVI - submeter à consideração do Diretor-Geral os assuntos que excedam a sua competência;

XVII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.

TÍTULO VI DA GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 18. A Diretoria-Geral de Administração Penitenciária atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.

Art. 19. A gestão deverá se pautar pela inovação, dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.

Art. 20. As ações decorrentes da atividade da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar agregação de valor.

TÍTULO VII DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 21. ATO do Diretor-Geral de Administração Penitenciária:

I - especificará a abrangência territorial das Unidades Prisionais Regionais;

II - definirá a área de atuação das Unidades Especiais e Estaduais;

III - poderá alterar as sedes das Diretorias Regionais Prisionais, conforme a conveniência e necessidade.

Art. 22. As Unidades Prisionais Regionais, Especiais ou Estaduais serão instaladas por ATO do Diretor-Geral de Administração Penitenciária, quando presentes as condições físicas e estruturas necessárias.

Art. 23. Serão fixadas em regimento interno, pelo Diretor-Geral de Administração Penitenciária, as competências e atribuições dos dirigentes das unidades administrativas e operacionais complementares integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Gestão e Planejamento, conforme o parágrafo único do art. 10 da LEI nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-11-2018.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III

CAPÍTULO IV

CAPÍTULO V

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III

CAPÍTULO IV

CAPÍTULO V

CAPÍTULO VI

Art. 19

Art. 20

Art. 22

Art. 23

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 9517/2019 de 23/09/2019

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.