Decreto nº 9.375/2019
Delega competência ao Secretário de Estado da Casa Civil para a prática dos atos que especifica.
DECRETO Nº 9.375, DE 02 DE JANEIRO DE 2019
Delega competência ao Secretário de Estado da Casa Civil para a prática dos atos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, D E C R E T A:
Art. 1º Fica delegada ao Secretário de Estado da Casa Civil competência para a prática dos seguintes atos:
I - retificação de despachos e decretos administrativos baixados pelo Governador do Estado, para o fim de corrigir possíveis erros materiais, especialmente quando ocorrentes em nomes de pessoas, não se permitindo correção de que resulte alteração de identidade ou aumento da despesa pública;
II - exoneração, a pedido, de funcionário efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;
III - reconhecimento de curso ministrado por entidade de ensino superior, na forma legal;
IV - autorização de funcionamento de curso ministrado por entidade de ensino superior, na forma legal;
V - transposição, mediante enquadramento, nos termos dos arts. 20 e 21 da LEI nº 13.910 , de 25 de setembro de 2001, de servidores administrativos da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte para os correspondentes cargos de Agente Administrativo Educacional, apenas para efeito de regularização funcional por ocasião de suas transferências para a inatividade;
VI - provimento dos cargos em comissão integrantes da respectiva estrutura básica e complementar e exoneração de seus ocupantes, hipóteses em que os correspondentes atos somente produzirão efeitos após referendados pelo Governador do Estado, ressalvada a exoneração a pedido;
VII - concessão de ajuda de custo ao Governador do Estado, à vista de planilha de gastos por ele previamente aprovada, para cobertura de despesas com viagem a ser empreendida ao exterior;
VIII - exoneração de servidor efetivo, nos termos dos arts. 23,
§ 1º, inciso III, alínea " b", da LEI nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001, e 136,
§ 1º, inciso II, alínea " e", da LEI nº 10.460 , de 22 de fevereiro de 1988, quando extinta a punibilidade por prescrição, na hipótese de abandono de cargo, mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa, ressalvados os casos em que houver delegação específica a Secretário de Estado em relação ao quadro de pessoal do respectivo órgão; - Redação dada pelo DECRETO nº 9.404 , de 15-02-2019. VIII - exoneração de servidor efetivo, nos termos dos arts. 23,
§ 1º, inciso III, alínea " b", da LEI nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001, e 136,
§ 1º, inciso II, alínea " e", da LEI nº 10.460 , de 22 de fevereiro de 1988, quando extinta a punibilidade por prescrição, na hipótese de abandono de cargo, mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa;
IX - disponibilizar pessoal da administração direta, com exceção dos servidores do sistema socioeducativo, autárquica e fundacional, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado, para a União, outras unidades federadas e respectivos órgãos e entidades de administração direta e indireta, o Ministério Público, os Tribunais de Contas e demais Poderes do Estado, desde que: a) sem ônus para a origem ou mediante ressarcimento, pelo cessionário, dos custos financeiros da disposição, inclusive encargos previdenciários; b) com ônus para a origem, nos casos de renovação ou substituição, bem como nos previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo;
X - recepcionar atos de cessão ou disposição de pessoal de município: a) sem ônus para o cessionário; b) com ônus para o cessionário, na hipótese de renovação; c) nos casos ressalvados no art. 1º do DECRETO nº 7.433 , de 06 de setembro de 2011, com Redação dada pelo DECRETO nº 8.805 , de 18 de novembro de 2016, quando se tratar de servidor comissionado ou temporário;
XI - retornar, a pedido do órgão ou da entidade cedente ou cessionária, pessoal disponibilizado nas hipóteses previstas no inciso IX. XII - declaração de vacância, nos termos dos arts. 22, inciso VIII, da LEI nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001, e 135, inciso IX, da LEI nº 10.460 , de 22 de fevereiro de 1988, quando o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo for nomeado e empossado em outro cargo inacumulável, e recondução, de que tratam os arts. 14, inciso V, 21-A, incisos I e II, e §§ 1º a 3º, da LEI nº 13.909 /2001, 13, inciso II, e 67, incisos I e II, §§ 1º a 3º, da LEI nº 10.460 /1988. - Acrescido pelo DECRETO nº 9.515 , de 20-09-2019.
Parágrafo único. A eficácia dos atos retificatórios a que se refere o inciso I independe de sua publicação no Diário Oficial, inclusive, para efeito de posse.
Art. 2º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de janeiro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 02-01-2019 - Suplemento) Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 02-01-2019 .
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 10668/2025 de 01/04/2025
Decreto nº 10299/2023 de 07/08/2023
Decreto nº 10105/2022 de 23/06/2022
Decreto nº 9564/2019 de 25/11/2019
Decreto nº 9515/2019 de 20/09/2019
Decreto nº 9404/2019 de 15/02/2019
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.