Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 9.475/2019

Altera o Decreto no 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

DECRETO Nº 9.475, DE 19 DE JULHO DE 2019.

Altera o DECRETO nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da LEI nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, no Convênio ICMS nº 28/18, nos Ajustes SINIEF nos 03/19, 04/19, 05/19 e 07/19 e tendo em vista o que consta no Processo nº 201900004040648, D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do DECRETO nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 167-C IX - os GTIN informados na NF-e devem ser validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações: a) GTIN; b) marca; c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições); d) descrição do produto; e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco); f) país - principal mercado de destino; g) CEST (quando existir); h) NCM; i) peso bruto; j) unidade de medida do peso bruto; k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; l) quantidade de itens contidos;

X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso IX do " caput", necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;

XI - em substituição ao disposto no inciso X do " caput", os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;

XII - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE. ....

Art. 167-S E. ... ....

IX - os GTIN informados na NF-e devem ser validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS, e é composto das seguintes informações: a) GTIN; b) marca; c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições); d) descrição do produto; e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco); f) país - principal mercado de destino; g) CEST (quando existir); h) NCM; i) peso bruto; j) unidade de medida do peso bruto; k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; l) quantidade de itens contidos;

X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso IX do " caput", necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;

XI - em substituição ao disposto no inciso X do " caput", os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS. ....

Art. 248-K ...

§ 4º ...

I - ao modal aéreo, em até 03 (três) horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão; ....

ANEXO IV CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP (art. 89) .... 1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ATO cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ATO cooperativo. 1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ATO cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ATO cooperativo. .... 2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ATO cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ATO cooperativo. 2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ATO cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ATO cooperativo. .... 5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ATO cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ATO cooperativo. .... 6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ATO cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ATO cooperativo. ....

ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87) ....

Art. 7º ... ...

§ 1º ...

INCISO ATO DATA LIMITE .... .... ....

XIV CV ICMS nº 38/12 30/04/20 .... .... ....

XXII CV ICMS nº 38/01 .... 30/04/20, RELATIVAMENTE À SAÍDA D VEÍCULO PROMOVIDA POR CONCESSIONÁRIA .... .... ....

XXV CV ICMS nº 100/97 30/04/20 .... .... .... LII CV ICMS nº 10/07 30/04/20 .... .... .... LIV CV ICMS nº 53/07 30/04/20 .... .... .... ....

Art. 9º ... ...

§ 1º ...

INCISO ATO DATA LIMITE .... .... ....

VII CV ICMS nº 100/97 30/04/20 VIII CV ICMS nº 100/97 30/04/20 IX CV ICMS nº 100/97 30/04/20 .... .... ....

XXIX CV ICMS nº 113/06 30/04/20 .... .... .... ....

Art. 12. ... ....

§ 4º ...

INCISO ATO DATA LIMITE I CV ICMS nº 23/90 30/04/20 .... .... .... .... (NR)"

Art. 2º Ficam revogados os arts. 155 a 162 e o Apêndice XXIII, todos do Anexo XII do DECRETO nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

Art. 3º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:

I - 09 de abril de 2019, quanto ao art. 248-K;

II - 24 de abril de 2019, quanto aos arts. 7º, 9º e 12 do Anexo IX;

III - 1º de maio de 2019, quanto: a) aos arts. 167-C e 167-S-E; b) ao Anexo IV.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 22-07-2019) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-07-2019

Art. 1

Art. 167-S

Art. 248-K

Art. 7

Art. 9

Art. 12

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4852/1997 de 29/12/1997