Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 95/2012

Abre créditos suplementares ao Departamento Estadual de Trânsito ? DETRAN -, no valor global de R$ 3.160.000,00.

DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 95, DE 02 DE ABRIL DE 2012.

Abre créditos suplementares ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, no valor global de R$ 3.160.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 201200025001574 e nos termos dos arts. 10, incisos I, alínea " a", e II, e 11 da Lei nº 17.544 , de 11 de janeiro de 2012, D E C R E T A:

Art. 1º Ficam abertos ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - 2 (dois) créditos suplementares no valor global de R$ 3.160.000,00 (três milhões e cento e sessenta mil reais), para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento-Geral do Estado, a saber: 4803 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN 06 122 1005 1.079 - Controle e Otimização dos Dados Estatísticos 1 (20) - Pessoal e Encargos Sociais R$ 660.000,00 06 452 1005 2.110 - Fiscalização e Segurança no Trânsito 3 (20) - Outras Despesas Correntes R$ 2.500.000,00 T O T A L . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 3.160.000,00

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são caracterizados no inciso III do

§ 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, provenientes de anulações parciais das dotações orçamentárias abaixo discriminadas: 4803 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN 06 126 1121 2.256 - Implantação/Modernização dos Sistemas de Gestão do DETRAN 1 (20) - Pessoal e Encargos Sociais R$ 450.000,00 99 999 9999 9.000 - Reserva de Contingência 9 (20) - Reserva de Contingência R$ 2.710.000,00 T O T A L . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 3.160.000,00

Art. 2º Este Decreto entra em vigor nesta data.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de abril de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR Giuseppe Vecci Simão Cirineu Dias (D.O. de 04-04-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 04-04-2012.

Art. 1

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