Decreto nº 9.508/2019
Regulamenta o Conselho Estadual de Segurança Pública e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.508, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019.
Regulamenta o Conselho Estadual de Segurança Pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201900016013080, nos termos dos arts. 30, inciso II, alínea " a", da LEI nº 20.491 , de 25 de junho de 2019, 20 e 21 da LEI federal nº 13.675 , de 11 de junho de 2018, 8º, inciso I, alínea " a", da LEI nº 13.756 , de 12 de dezembro de 2018, D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Conselho Estadual de Segurança Pública - CESP.
Art. 2º Este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o DECRETO nº 4.606 , de 21 de dezembro de 1995.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de setembro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. DE 06-09-2019) REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - CESP CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este DECRETO estabelece a organização, o funcionamento e as competências do Conselho Estadual de Segurança Pública - CESP, sendo estas consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das políticas, dos planos, programas, das ações e atividades da segurança pública.
CAPÍTULO II DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - CESP
Seção I Da Composição do Conselho Estadual de Segurança Pública - CESP
Art. 2º O Conselho Estadual de Segurança Pública terá a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado da Segurança Pública, que o presidirá;
II - o Subsecretário de Estado da Segurança Pública, que será o seu Vice-Presidente e substituirá o Presidente em suas ausências e seus impedimentos;
III - o Comandante-Geral da Polícia Militar;
IV - o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
V - o Delegado-Geral da Polícia Civil;
VI - o Diretor-Geral de Administração Penitenciária;
VII - o Superintendente de Polícia Técnico-Científica;
VIII - o Presidente do Departamento Estadual de Trânsito;
IX - os ocupantes dos cargos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
X - um representante de cada órgão ou entidade integrante do Sistema Único de Segurança Pública - Susp: a) Polícia Federal; b) Polícia Rodoviária Federal; c) Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp; d) Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sedec; e) Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas - Senad;
XI - um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
XII - um representante do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
XIII - um representante do Ministério Público Estadual;
XIV - um representante da Defensoria Pública do Estado de Goiás;
XV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Goiás;
XVI - um representante dos Conselhos Comunitários de Segurança;
XVII - dois representantes de entidades da sociedade civil organizada, cuja finalidade esteja relacionada a políticas de segurança pública, eleitos nos termos do disposto no
§ 3º;
XVIII - dois representantes de entidades de profissionais de segurança pública, eleitos nos termos do disposto no
§ 3º;
XIX - como convidados: a) os seguintes representantes da administração pública estadual, indicados pelo Secretário de Estado correspondente: a.1. um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil; a.2. um representante da Secretaria de Estado da Casa Militar; a.3. um representante da Secretaria de Estado da Administração; a.4. um representante da Secretaria de Estado da Economia; a.5. um representante da Secretaria de Estado da Educação; a.6. um representante da Secretaria de Estado da Cultura; a.7. um representante da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer; a.8. um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social; a.9. um representante da Secretaria de Estado de Comunicação; b) um representante da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; c) um Professor da Universidade Federal de Goiás, preferencialmente titular de Direito Constitucional, Penal ou Processual Penal; d) um Professor da Pontifícia Universidade Católica de Goiás, preferencialmente titular de Direito Constitucional, Penal ou Processual Penal; e) um representante da Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG; f) um representante da Associação Comercial, Industrial e de Serviços do Estado de Goiás - ACIEG; g) um representante da Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás - FAEG; h) um representante da Associação Goiana de Imprensa - AGI.
§ 1º Cada representante titular terá um suplente para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Conselho terá como Secretário-Executivo o Gerente da Secretaria-Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública, sem direito a voz e voto, que, em seus impedimentos eventuais, será substituído por Secretário ad hoc, escolhido pelo Presidente entre os Conselheiros.
§ 3º Os representantes a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput serão escolhidos por meio de processo aberto às entidades da sociedade civil organizada, cujas finalidades estejam relacionadas com políticas de segurança pública e entidades de profissionais de segurança pública que manifestem interesse em participar do CESP.
§ 4º O processo a que se refere o
§ 3º será precedido de convocação pública, cujos termos serão aprovados na primeira reunião deliberativa do CESP, observados o requisito de representatividade e os critérios objetivos definidos também na primeira reunião.
§ 5º Os membros convidados, elencados no inciso XIX do caput participam somente em caráter consultivo, sem direito a voto.
§ 6º O mandato dos representantes a que se referem os incisos X a XIX do caput será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 7º A participação no Conselho Estadual de Segurança Pública - CESP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Seção II do Funcionamento do Conselho Estadual de Segurança Pública - Cesp
Art. 3º o Conselho Estadual de Segurança Pública - Cesp se Reunirá, em Caráter Ordinário, Bimestralmente, e, em Caráter Extraordinário, Sempre Que Convocado Por Seu Presidente.
§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Estadual de Segurança Pública - CESP serão realizadas com a presença da maioria simples de seus representantes.
§ 2º As recomendações do Conselho Estadual de Segurança Pública - CESP serão aprovadas pela maioria simples de seus representantes, cabendo ao seu Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade para desempate.
§ 3º O Conselho Estadual de Segurança Pública - CESP poderá convidar representantes de outros Órgãos e outras entidades, públicos ou privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º O Conselho Estadual de Segurança Pública - CESP poderá criar câmaras técnicas com exercício simultâneo.
Parágrafo único. As câmaras técnicas terão caráter temporário, com duração não superior a um ano e serão constituídas por, no máximo, sete membros.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado da Segurança Pública a edição dos demais atos administrativos necessários à consecução das atividades do Conselho Estadual de Segurança Pública - CESP, por intermédio de sua Secretaria-Executiva ou de unidade que venha a ser instituída para esse fim em regimento interno, a qual prestará apoio técnico e administrativo ao referido Conselho e às suas câmaras técnicas.
Seção III da Competência do Conselho Estadual de Segurança Pública
Art. 6º o Conselho Estadual de Segurança Pública - Cesp, órgão Colegiado Permanente, Tem Competência Consultiva, Sugestiva e de Acompanhamento Social Das Atividades de Segurança Pública, Respeitadas as Instâncias Decisórias e as Normas de Organização da Administração Pública.
Art. 7º Compete, ainda, ao Conselho Estadual de Segurança Pública - CESP:
I - propor diretrizes para políticas públicas relacionadas a segurança pública, com vistas à prevenção e repressão da violência e criminalidade e à satisfação de princípios, diretrizes, objetivos, estratégias, meios e instrumentos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS, estabelecidos nos arts. 4º a 8º da LEI nº 13.675 /2018;
II - apreciar o Plano Estadual de Segurança Pública e, quando necessário, fazer recomendações relativamente aos objetivos, às ações estratégicas, metas, prioridades, aos indicadores e às formas de financiamento e gestão das políticas de segurança pública nele estabelecidos;
III - propor à Secretaria de Estado da Segurança Pública e aos integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública a definição anual de metas de excelência, objetivando a prevenção e repressão das infrações penais e administrativas, bem como a prevenção de desastres, por meio de indicadores públicos que demonstrem, de forma objetiva, os resultados pretendidos;
IV - contribuir para a integração e interoperabilidade de informações e dados eletrônicos sobre segurança pública, prisionais e drogas, e para a unidade de registro das ocorrências policiais;
V - propor a criação de grupos de trabalho com o objetivo de produzir e publicar estudos e diagnósticos para a formulação e avaliação de políticas públicas relacionadas a segurança pública;
VI - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
VII - promover a articulação entre os órgãos que integram o Sistema Estadual de Segurança Pública e a sociedade civil;
VIII - acompanhar as metas e a fiscalização dos recursos transferidos pela União através do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;
IX - apresentar relatório de análise das contas e de gestão com parecer ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;
X - acompanhar o cumprimento do percentual máximo de profissionais fora das Corporações de Segurança Pública;
XI - acompanhar e propor critérios para progressão funcional e promoção dos profissionais de segurança pública;
XII - O Conselho Estadual de Segurança Pública - CESP exercerá o acompanhamento dos integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, a que se refere o
§ 2º do art. 9º da LEI nº 13.675 /2018, podendo sugerir providências legais às autoridades competentes, de modo a considerar, entre outros definidos em regimento interno ou em norma, os seguintes aspectos: a) as condições de trabalho, a valorização e o respeito pela integridade física e moral de seus integrantes; b) a proposição e o acompanhamento do cumprimento das metas de excelência, de acordo com o disposto nos arts. 11 e 12 da LEI nº 13.675 /2018, bem como nas metas locais sobre segurança pública; c) o resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas corregedorias; d) o grau de confiabilidade e aceitabilidade do Órgão pela população por ele atendida.
§ 1º O Conselho Estadual de Segurança Pública - CESP divulgará anualmente e, de forma extraordinária, quando necessário, as avaliações e recomendações que emitir a respeito das matérias de sua competência.
§ 2º Na hipótese de reunião ordinária com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para votação, que não poderá ser superior a duas horas.
§ 3º É vedada a divulgação de discussões em curso nos colegiados sem a prévia anuência do Secretário de Estado da Segurança Pública.
§ 4º O regimento interno será elaborado pelo Colegiado no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação deste DECRETO e será aprovado por maioria simples. Este texto não substitui o publicado no do D.O. de 06-09-2019.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 1
CAPÍTULO II
Seção II
Art. 4
Art. 5
Seção III
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 10715/2025 de 25/06/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4606/1995 de 21/12/1995