Decreto nº 9.548/2019
Aprova o Regulamento da Agência Estadual de Turismo - GOIÁS TURISMO, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.548, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019.
Aprova o Regulamento da Agência Estadual de Turismo - GOIÁS TURISMO, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no
§ 3º do art. 57 da LEI nº 20.491 , de 25 de junho de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201900005011601, D E C R E T A:
Art. 1º ?Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Estadual de Turismo - GOIÁS TURISMO.
Art. 2º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o DECRETO nº 7.424 , de 11 de agosto de 2011, e o Regulamento por ele aprovado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de novembro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 05-11-2019) REGULAMENTO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE Turismo - GOIÁS TURISMO
TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Agência Estadual de Turismo - GOIÁS TURISMO, Entidade da administração indireta do Poder Executivo do Estado de Goiás, criada pela LEI nº 13.550 , de 11 de novembro de 1999, é uma Entidade autárquica estadual, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, jurisdicionada à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, nos termos da alínea " c" do inciso VIII do art. 44 da LEI nº 20.491 , de 25 de junho de 2019, que estabelece a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.
TÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DA ENTIDADE
Art. 2º Compete à Agência Estadual de Turismo - GOIÁS TURISMO, a execução da política estadual de turismo, compreendendo:
I - a identificação, o desenvolvimento e a exploração de potenciais turísticos do Estado;
II - a captação de recursos para o turismo e execução de ações a ele relacionadas;
III - a prestação de serviços técnicos, o monitoramento de impactos socioeconômicos, ambientais, culturais sobre a atividade turística e a qualificação de profissionais do ramo do turismo;
IV - o apoio na realização de eventos ou festas tradicionais do Calendário Turístico do Estado de Goiás.
TÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Agência Estadual de Turismo - GOIÁS TURISMO, são as seguintes: - Gabinete do Presidente: 1. Procuradoria Setorial; 2. Diretoria de Fomento ao Turismo: a) Gerência de Projetos de Fomento ao Empreendedorismo e Atração de Investimentos; b) Gerência de Marketing e Promoção do Turismo; c) Gerência de Estudos, Pesquisa e Qualificação; d) Gerência de Políticas e Ações Integradas ao Turismo; e) Gerência de Estruturação e Produtos Turísticos; 3. Diretoria de Gestão Integrada: a) Gerência de Gestão Institucional e Finanças; b) Gerência de Compras e Apoio Administrativo; c) Assessoria Contábil.
TÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO PRESIDENTE CAPÍTULO I DA PROCURADORIA SETORIAL
Art. 4º Compete à Procuradoria Setorial:
I - emitir manifestação prévia e incidental em licitações, contratações diretas, parcerias diversas, convênios e quaisquer outros ajustes em que a Goiás Turismo seja parte, interveniente ou interessada;
II - representar a Autarquia em juízo, ativa e passivamente, elaborando ações, defesas, manifestações e recursos pertinentes, inclusive informações e/ou contestações em mandados de segurança e/ou habeas data, impetrados contra agentes públicos vinculados;
III - orientar o cumprimento de decisões de tutela provisória ou exauriente quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura da Goiás Turismo;
IV - realizar a consultoria jurídica sobre matéria já assentada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;
V - realizar a consultoria jurídica delegada pelo Procurador-Geral do Estado relativamente às demandas da Goiás Turismo;
VI - adotar, em coordenação com as Procuradorias Especializadas, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da Entidade;
VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ATO do Procurador-Geral do Estado.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, havendo mais de uma autoridade coatora, integrante de órgãos ou entidades diversas, a resposta deverá ser elaborada pela Procuradoria Setorial que tiver maior pertinência temática com a questão de mérito.
§ 2º O Procurador-Geral do Estado poderá restringir a atribuição prevista no inciso II do caput a determinadas matérias, atentando para as peculiaridades de cada órgão setorial e o volume de trabalho.
§ 3º A par da atribuição prevista no inciso IV do caput deste artigo, a Procuradoria Setorial poderá
RESOLVE:r consultas de baixa complexidade da Goiás Turismo, entidade a critério do Procurador-Chefe.
§ 4º A juízo do Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Setorial poderá prestar auxílio temporário à Procuradoria Setorial de outro órgão ou entidade, seja nas atividades de consultoria jurídica, seja nas de representação judicial, sem prejuízo das atividades da Goiás Turismo.
§ 5º Compete ao Procurador-Geral do Estado expedir normas complementares ao disposto neste artigo, tendo em vista as peculiaridades de cada entidade e a necessidade de equacionar acúmulos excepcionais de serviço.
TÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS CAPÍTULO I DA DIRETORIA DE FOMENTO AO TURISMO
Art. 5º Compete à Diretoria de Fomento ao Turismo:
I - coordenar, supervisionar e orientar atividades relacionadas à captação de recursos, ao fomento ao empreendedorismo, marketing e à promoção do turismo do Estado de Goiás, estudos, pesquisas e qualificação, ações e projetos de desenvolvimento da gastronomia goiana, ações e projetos de eventos, políticas e ações integradas do turismo e à estruturação de destinos turísticos;
II - auxiliar no planejamento, na coordenação, no acompanhamento e na avaliação da Política Estadual de Turismo;
III - coordenar e subsidiar a elaboração de relatórios das ações de governo, relativos à sua competência;
IV - promover ações que fomentem a inovação e utilização de novas tecnologias no setor do turismo;
V - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos e programas regionais de desenvolvimento do turismo, infraestrutura turística, financiamento, fomento e captação de investimento nacional e estrangeiro para o setor de turismo;
VI - promover a cooperação e articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, do setor produtivo e do terceiro setor, em projetos que possam contribuir para o fortalecimento e desenvolvimento do turismo estadual;
VII - propor alternativas e avaliar medidas, em articulação com demais órgãos e entidades relacionados, visando ao aprimoramento do ambiente jurídico-institucional, objetivando a estruturação e o ordenamento do turismo nas regiões e áreas prioritárias para o seu desenvolvimento;
VIII - promover oportunidades geradoras de captação de recursos financeiros, para implementação de projetos turísticos;
IX - acompanhar e orientar, quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos, a execução de convênios e instrumentos congêneres, para aporte de recursos aos municípios, na elaboração e implementação de planos e projetos dos programas de desenvolvimento do turismo;
X - articular a implementação da política de qualificação do setor de turismo;
XI - propor critérios nos documentos orientadores e normativos de regulamentação para apoio a eventos geradores de fluxos turísticos;
XII - analisar, orientar e avaliar propostas de apoio a eventos geradores de fluxos turísticos;
XIII - coordenar e monitorar os planos, programas e as ações da Goiás Turismo e do Governo de Goiás, voltados à implementação de projetos de infraestrutura turística, atendidas as normas sobre acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
XIV - coordenar a aplicação de recursos de responsabilidade da Goiás Turismo em ações de infraestrutura turística;
XV - articular com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal em seus programas, projetos e suas ações de infraestrutura, que integrem a Política Estadual de Turismo;
XVI - promover o turismo responsável com base nos princípios de sustentabilidade ambiental, sociocultural, econômico e político-institucional;
XVII - formular, apoiar e monitorar os planos, programas, projetos e as ações relacionados à produção associada ao turismo em geral, como estratégia de diversificação da oferta turística, promovendo a inclusão social e a geração de trabalho e renda;
XVIII - apoiar a produção e disseminação do conhecimento do desenvolvimento sustentável na atividade turística;
XIX - estimular parcerias com órgãos e instituições, para a promoção da sustentabilidade e responsabilidade no turismo;
XX - incentivar o associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e a formação de redes que promovam a sustentabilidade das iniciativas locais;
XXI - promover ações de sensibilização visando à inclusão dos segmentos prioritários de demanda, permitindo-os usufruir dos benefícios da atividade turística de forma inclusiva e igualitária;
XXII - disseminar políticas públicas que visem à prevenção e ao enfrentamento da violência sexual de mulheres, crianças e adolescentes, junto à cadeia produtiva do turismo;
XXIII - assessorar o Presidente na tomada de decisões, subsidiada com informações das unidades administrativas a ela subordinadas;
XXIV - participar, apoiar e captar eventos geradores de fluxo turístico, intrínsecos e temáticos;
XXV - promover a cooperação e articulação com os fóruns, conselhos, consórcios e as entidades articuladoras do turismo no âmbito nacional, estadual e municipal;
XXVI - coordenar as atividades de análise de prestação de contas de convênios, assim como prestar informações e orientação para o público interno quanto às normas e aos procedimentos para a sua elaboração;
XXVII - validar a prestação de contas de instrumentos de transferência voluntária;
XXVIII - efetuar diligências necessárias para o pronunciamento conclusivo da validação da prestação de contas;
XXIX - acompanhar a formalização de convênios e seus termos aditivos com ou sem transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Goiás Turismo for responsável;
XXX - analisar e encaminhar aos órgãos de controle a prestação de contas de convênio com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Goiás Turismo for responsável pela transferência de recursos financeiros;
XXXI - realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Diretoria de Fomento ao Turismo exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes Gerências:
I - Gerência de Projetos de Fomento ao Empreendedorismo e Atração de Investimentos;
II - Gerência de Marketing e Promoção do Turismo;
III - Gerência de Estudos, Pesquisa e Qualificação;
IV - Gerência de Políticas e Ações Integradas ao Turismo;
V - Gerência de Estruturação e Produtos Turísticos.
Seção I da Gerência de Projetos de Fomento ao Empreendedorismo e Atração de Investimentos
Art. 6º Compete à Gerência de Projetos de Fomento ao Empreendedorismo e Atração de Investimentos:
I - promover e acompanhar a celebração de convênios com a União;
II - captar recursos no âmbito nacional e internacional;
III - buscar fontes de financiamento público-privado;
IV - desenvolver projetos de fomento ao empreendedorismo;
V - gerir as ferramentas de transferência de recursos da União;
VI - desenvolver e fiscalizar a implantação de projetos de infraestrutura turística;
VII - assistir os municípios na execução de projetos de implantação e melhoria de infraestrutura turística;
VIII - incentivar o empreendedorismo e propiciar a geração de negócios e promoção do desenvolvimento econômico das regiões turísticas;
IX - definir estratégias e coordenar ações para estimular a atração de investimentos internos e externos, para as regiões turísticas, com vistas a aumentar o volume de investimentos privados no setor de turismo no Estado de Goiás;
X - articular, promover e acompanhar a aplicação de recursos, realizadas por órgãos governamentais e agentes financeiros, nas atividades produtivas do turismo;
XI - apoiar e incentivar o empreendedorismo e a geração de negócios nos destinos e regiões turísticas;
XII - divulgar oportunidades de empreendedorismo e geração de novos negócios no setor de turismo;
XIII - acompanhar análises, estudos e oportunidades de investimentos em turismo;
XIV - apoiar o planejamento e a realização de ações para a atração de investimentos no setor de turismo;
XV - recepcionar e avaliar as necessidades de infraestrutura em municípios das regiões turísticas;
XVI - coordenar e fiscalizar os projetos, programas e as ações da Goiás Turismo voltados à implementação de infraestrutura turística, atendidas as normas sobre acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
XVII - realizar outras atividades correlatas.
Seção II da Gerência de Marketing e Promoção do Turismo
Art. 7º Compete à Gerência de Marketing e Promoção do Turismo:
I - desenvolver o marketing criativo;
II - conhecer e avaliar, de maneira sistematizada, diferentes elementos que auxiliam no direcionamento de estratégias de marketing turístico para Goiás;
III - promover planejamento e realizar ações de marketing digital, conteúdo e mídias sociais;
IV - produzir material de áudio visual de promoção do turismo;
V - fortalecer a marca do Estado de Goiás e da Goiás Turismo;
VI - desenvolver campanhas publicitárias dos destinos turísticos de Goiás;
VII - produzir e disponibilizar material promocional sobre o turismo de Goiás;
VIII - elaborar projetos de marketing e promoção turística (planejamento, execução, monitoramento e controle);
IX - desenvolver e gerir mídias digitais para os produtos da Goiás Turismo;
X - desenvolver experiências digitais;
XI - promover as ações, projetos, programas e planos de marketing e de apoio à comercialização do turismo goiano, no mercado nacional e internacional;
XII - elaborar, implementar e avaliar estratégias para definição de mercados à promoção dos produtos e destinos turísticos goianos;
XIII - criar e promover ações de propaganda, publicidade e promoção turística;
XIV - analisar e emitir parecer técnico de propostas, projetos e parcerias de ações promocionais para os destinos turísticos;
XV - coordenar e aprovar as campanhas publicitárias junto à Secretaria de Comunicação do Estado de Goiás;
XVI - desenvolver, implantar e manter atualizado banco de imagens e vídeos dos destinos goianos;
XVII - apoiar a inovação e a competitividade de produtos turísticos;
XVIII - identificar e disseminar práticas inovadoras e casos de sucesso em marketing de turismo;
XIX - realizar outras atividades correlatas.
Seção III da Gerência de Estudos, Pesquisa e Qualificação
Art. 8º Compete à Gerência de Estudos, Pesquisa e Qualificação:
I - desenvolver consultoria, análise e mineração de dados;
II - promover a pesquisa de dados primários (pesquisa de campo) e secundários;
III - desenvolver pesquisas de demanda, censitária e oferta turística, bem como realizar inventários turísticos;
IV - confrontar dados e informações;
V - disponibilizar indicadores e dados da oferta e demanda turística do Estado;
VI - promover análises econômicas e estatísticas;
VII - monitorar a reputação on-line do Turismo;
VIII - construir o Boletim de Dados Anual do Turismo em Goiás;
IX - elaborar projetos de pesquisa (planejamento, execução, monitoramento e controle);
X - criar, monitorar e executar projetos de educação turística;
XI - promover parcerias com Instituição de Ensino Superior - IES, Sistema S e demais instituições de ensino, nas áreas de pesquisa e qualificação;
XII - elaborar projetos de qualificação turística (planejamento, execução, monitoramento e controle);
XIII - coordenar, apoiar e monitorar ações voltadas à promoção e ao apoio à formação, ao aperfeiçoamento, à qualificação e capacitação de recursos humanos para a área do turismo e à implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
XIV - realizar outras atividades correlatas.
Seção IV da Gerência de Políticas e Ações Integradas ao Turismo
Art. 9º Compete à Gerência de Políticas e Ações Integradas ao Turismo:
I - desenvolver a utilização da Inteligência Turística de Mercado;
II - desenvolver, acompanhar e avaliar a Política Estadual de Turismo;
III - construir Cenário Prospectivo do Turismo;
IV - promover a interlocução com o Poder Legislativo para o fomento de políticas públicas de turismo;
V - promover a cooperação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, do setor produtivo e do terceiro setor em projetos que contribuam para o fortalecimento e desenvolvimento do turismo goiano;
VI - realizar a interlocução com as áreas de meio ambiente, cultura e economia criativa, de modo a promover e valorizar o patrimônio natural e cultural como fontes de atrativo turístico;
VII - promover ações relacionadas ao combate, ao abuso e à exploração sexual de mulheres, crianças e adolescentes nas regiões turísticas;
VIII - apoiar e promover ações relacionadas ao desenvolvimento sustentável e responsável da atividade turística;
IX - incentivar o turismo social;
X - subsidiar a formulação da política de fomento, de acordo com as diretrizes e prioridades propostas na Política Estadual de Turismo;
XI - desenvolver ações que promovam a proteção da vida, saúde, integridade dos visitantes, dos prestadores de serviços e das comunidades receptoras do turismo em Goiás, junto aos órgãos da administração pública afetos à área de segurança pública, defesa civil, vigilância sanitária e defesa do consumidor;
XII - realizar outras atividades correlatas.
Seção V da Gerência de Estruturação e Produtos Turísticos
Art. 10. Compete à Gerência de Estruturação e Produtos Turísticos:
I - desenvolver ações de interlocução com municípios;
II - apoiar, incentivar e promover ações de Benchmarking e de familiarização - Famtours e Presstrip;
III - promover a distribuição de produtos turísticos segmentados e integrados;
IV - incentivar, implementar e operacionalizar Centros de Atendimento aos Turistas - CATs;
V - desenvolver a estruturação de destinos e gestão do mapa turístico do Estado;
VI - promover o turismo interno;
VII - realizar a interlocução estadual com o Ministério do Turismo, no Programa de Regionalização, definindo ações e estratégicas para a estruturação de destinos turísticos;
VIII - elaborar projetos de estruturação e produtos turísticos (planejamento, execução, monitoramento e controle);
IX - promover o ordenamento, a formalização e legalização dos prestadores de serviços turísticos (CADASTUR);
X - fiscalizar a formalização dos prestadores de serviços turísticos junto ao Ministério do Turismo;
XI - promover a cooperação e intermediar a articulação da Goiás Turismo com os fóruns, conselhos, consórcios e as entidades articuladoras do turismo nos âmbitos regional, estadual e municipal;
XII - definir estratégias, implementar e apoiar planos, programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento da produção associada ao turismo;
XIII - identificar e apoiar a criação de produtos turísticos competitivos nas regiões turísticas, para serem promovidos em âmbitos nacional e internacional;
XIV - propor e implementar estratégias para a consolidação de segmentos turísticos de oferta e demanda;
XV - disponibilizar ao turista e aos prestadores de serviços turísticos, informações sistematizadas sobre os produtos e destinos turísticos goianos;
XVI - orientar destinos turísticos acerca da segmentação da oferta e demanda turística;
XVII - definir e propor ações, critérios e instrumentos para subsidiar o processo de mapeamento e categorização de gestão e desenvolvimento das regiões turísticas goianas;
XVIII - coordenar e acompanhar políticas, planos, programas, projetos e ações para a estruturação da oferta turística;
XIX - formular, apoiar e acompanhar os programas regionais de desenvolvimento do turismo que beneficiem as populações locais e incrementem a renda gerada pelo turismo;
XX - estabelecer critérios e parâmetros para categorizar os municípios das regiões turísticas, de modo a orientar a implementação de políticas públicas de turismo e aplicação de recursos públicos;
XXI - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II DA DIRETORIA DE GESTÃO INTEGRADA
Art. 11. Compete à Diretoria de Gestão Integrada:
I - coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, de execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, dos serviços administrativos, do planejamento, da tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais;
II - dispor a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Goiás Turismo;
III - promover os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Goiás Turismo;
IV - coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual - PPA, como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Goiás Turismo;
V - promover a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VI - coordenar o processo de transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades da Goiás Turismo;
VII - definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas da Goiás Turismo;
VIII - acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Goiás Turismo;
IX - promover a articulação institucional da Goiás Turismo com os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, no que se refere a convênios com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos;
X - submeter à apreciação superior, os processos de celebração de convênios e seus termos aditivos, relativos à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos;
XI - acompanhar e fiscalizar a execução de convênio com municípios, entidades privadas sem fins lucrativos, associações e organizações não governamentais, nos casos em que a Goiás Turismo for responsável pela transferência dos recursos financeiros;
XII - providenciar a instauração de tomada de contas especial e notificar os órgãos de controle;
XIII - promover planos e ações de melhoria da gestão de convênios;
XIV - coordenar o processo de elaboração e manutenção do Regulamento da Goiás Turismo;
XV - avaliar, de forma permanente e em articulação com as demais diretorias, a estrutura organizacional da Goiás Turismo propondo, quando for o caso, o aperfeiçoamento de processos de trabalho, a criação, transformação e extinção de unidades organizacionais, visando à simplificação e redução dos custos;
XVI - promover a disseminação da cultura de melhoria da gestão por processos, inovação e simplificação, medição do desempenho e da elaboração e manutenção da Carta de Serviços, visando à transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades;
XVII - promover a governança corporativa, gerir os processos e projetos organizacionais, com foco na inovação e simplificação da gestão institucional, medir desempenho organizacional, elaborar e manter a Carta de Serviços, em parceria com as unidades administrativas afins, consoante as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;
XVIII - coordenar a elaboração e manutenção do Regulamento da Entidade, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;
XIX - gerenciar a elaboração e implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e a avaliação de seus resultados;
XX - coordenar os serviços de comunicação, bem como avaliar e aprovar as matérias a serem divulgadas, em consonância com as diretrizes do órgão central de comunicação;
XXI - coordenar e orientar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria;
XXII - coordenar, sob a orientação da Controladoria-Geral do Estado, a implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás;
XXIII - realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Diretoria de Gestão Integrada exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades:
I - Gerência de Gestão Institucional e Finanças;
II - Gerência de Compras e Apoio Administrativo;
III - Assessoria Contábil.
Seção I da Gerência de Gestão Institucional e Finanças
Art. 12. Compete à Gerência de Gestão Institucional e Finanças:
I - coordenar e orientar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de planos estratégicos, alinhados às diretrizes definidas no Plano Plurianual do Estado;
II - coordenar a elaboração da proposta do Plano Plurianual - PPA da Goiás Turismo, em consonância com as diretrizes do Órgão central de planejamento do Estado de Goiás;
III - coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual da Goiás Turismo, em consonância com as diretrizes do Órgão central de planejamento do Estado de Goiás;
IV - promover a atualização de sistemas de informações gerenciais, com os dados referentes aos programas do PPA, visando ao acompanhamento, monitoramento e à avaliação das ações governamentais;
V - promover a coleta e disponibilizar informações técnicas solicitadas pelos órgãos centrais de planejamento e controle do Estado;
VI - elaborar relatórios que subsidiem os órgãos de controle do Estado quanto à realização das ações estratégicas e operacionais da Goiás Turismo;
VII - mapear, avaliar e aperfeiçoar os processos de gestão na Goiás Turismo, em parceria com as unidades administrativas afins e em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;
VIII - gerenciar o processo de transformação da gestão pública e a melhoria contínua das atividades da Goiás Turismo, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;
IX - coordenar a elaboração e manutenção do Regulamento da Goiás Turismo, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;
X - gerir os processos organizacionais e a elaboração e manutenção da Carta de Serviços, em parceria com as unidades administrativas afins, coordenando iniciativas para disseminação e manutenção da cultura de gestão por processos, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;
XI - monitorar os indicadores estratégicos e de desempenho de processos, bem como os programas e projetos da Autarquia, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;
XII - gerenciar o processo de transformação da gestão pública e a melhoria contínua das atividades da Goiás Turismo, com foco em inovação, consoante as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;
XIII - promover a alocação e realocação de servidores e demais colaboradores nas unidades administrativas da Goiás Turismo, a partir da análise de suas competências e da identificação das necessidades dos respectivos processos de trabalho;
XIV - registrar e manter atualizados os dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores e demais colaboradores em exercício na Goiás Turismo, bem como a respectiva documentação comprobatória;
XV - efetuar o registro e controle de frequência, férias, licenças e afastamentos de servidores, além de manter atualizadas as suas informações pessoais e profissionais;
XVI - elaborar a folha de pagamento dos servidores, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pela unidade central especializada do Poder Executivo;
XVII - proceder à orientação e aplicação da legislação de pessoal, referente a direitos, vantagens, responsabilidades, deveres e ações disciplinares;
XVIII - controlar a entrada e saída de documentos e dossiês dos servidores;
XIX - administrar e coordenar as emissões de fichas médicas, ordens de serviço, informações e declarações dos servidores;
XX - executar os procedimentos de concessão e controle de férias regulamentares dos servidores;
XXI - manter sistematicamente contato com o órgão de competência, visando compatibilizar as ações e os procedimentos relativos a pessoal;
XXII - promover o controle dos contratos relativos a estágios, bem como acompanhamento da atuação de menores aprendizes no âmbito da GOIÁS TURISMO, em conformidade com diretrizes e políticas pertinentes estabelecidas para o Estado;
XXIII - fornecer à unidade competente os elementos necessários para cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos servidores;
XXIV - realizar levantamento de necessidades, planejar e executar as ações de capacitação e desenvolvimento de competências dos servidores e demais colaboradores em exercício na Goiás Turismo, integrados estrategicamente aos processos da organização;
XXV - aplicar, na forma da LEI, os procedimentos de avaliação de desempenho e do estágio probatório dos servidores em exercício na Goiás Turismo;
XXVI - promover permanentemente atividades voltadas à valorização e integração dos servidores da Goiás Turismo;
XXVII - desenvolver políticas e programas de saúde dos servidores, bem como higiene e segurança do trabalho, em consonância com a unidade central de gestão e controle de pessoal do Poder Executivo estadual;
XXVIII - promover o controle das contas a pagar;
XXIX - gerenciar a movimentação das contas bancárias referentes às unidades orçamentárias específicas da Goiás Turismo;
XXX - acompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos e supervisionar a utilização dos recursos referentes aos adiantamentos concedidos a servidores, no âmbito da Goiás Turismo;
XXXI - contabilizar e controlar a receita e despesa referentes à prestação de contas mensal e à tomada de contas anual, no âmbito da Goiás Turismo, em consonância com as resoluções e instruções dos órgãos de controle;
XXXII - gerir os processos de execução orçamentária e financeira, relativos a empenho, liquidação e pagamento de despesa no âmbito da Goiás Turismo;
XXXIII - acompanhar e supervisionar a execução financeira de convênios e contratos da Goiás Turismo;
XXXIV - realizar o processo de concessão de diárias, no âmbito da Goiás Turismo;
XXXV - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores ativos e inativos da Goiás Turismo;
XXXVI - elaborar a prestação de contas mensal da folha de pagamento de pessoal, da execução orçamentária e financeira e encaminhá-las ao órgão de competência;
XXXVII - controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações financeiras sob a responsabilidade da Gerência;
XXXVIII - auxiliar na elaboração da Proposta Orçamentária Anual e do Plano Plurianual - PPA da Goiás Turismo, quando as atividades de planejamento estiverem na Gerência;
XXXIX - propor a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas, projetos e atividades da Goiás Turismo; XL - realizar outras atividades correlatas.
Seção II da Gerência de Compras e Apoio Administrativo
Art. 13. Compete à Gerência de Compras e Apoio Administrativo:
I - administrar os serviços de limpeza e vigilância da Goiás Turismo;
II - prover e manter as instalações físicas da Goiás Turismo;
III - planejar a contratação de serviços logísticos e administrar a sua prestação;
IV - planejar a aquisição de recursos materiais, gerenciando e executando seu armazenamento e distribuição;
V - gerenciar e executar os serviços de protocolo e arquivo setorial da Goiás Turismo;
VI - gerenciar a utilização, manutenção e o abastecimento da frota de veículos e prestar serviços de transporte, mantendo atualizados os correspondentes registros, emplacamentos e seguros;
VII - coordenar o registro e a manutenção dos bens patrimoniais, móveis, imóveis e os equipamentos de informática;
VIII - cumprir as normas e atender às diretrizes de informática, bem como gerenciar a política de processamento de informações da Goiás Turismo, em consonância com a unidade central de tecnologia da informação do Poder Executivo Estadual;
IX - coordenar o desenvolvimento, a implantação, operacionalização e manutenção dos sistemas de informação e sítios no âmbito da Goiás Turismo;
X - estabelecer mecanismos de segurança capazes de promover a integridade das informações e dos sistemas sob a responsabilidade da Goiás Turismo;
XI - auxiliar tecnicamente as unidades administrativas da Goiás Turismo, nas avaliações necessárias aos processos de aquisição, desenvolvimento e/ou distribuição de produtos de informática;
XII - prestar suporte, avaliar necessidades, propor alternativas e implementar as soluções visando atender às necessidades dos usuários externos e internos da Goiás Turismo, quanto à suprimentos, logística, tecnologia da informação e licitações;
XIII - gerenciar os serviços de correio eletrônico e acesso à internet na Goiás Turismo;
XIV - supervisionar a execução dos serviços de informática executados por prestadores de serviços;
XV - coordenar e/ou executar a inspeção periódica dos equipamentos e programas instalados nas unidades administrativas da Goiás Turismo;
XVI - realizar a manutenção, solicitar e acompanhar consertos de equipamentos de informática;
XVII - elaborar e manter atualizado cadastro dos equipamentos de informática da Goiás Turismo;
XVIII - gerenciar a instalação e manter a rede de computadores da Goiás Turismo;
XIX - acompanhar a evolução das necessidades de informação nas unidades administrativas da Goiás Turismo, propondo, sempre que justificável, a exclusão, alteração ou implantação de sistemas ou, ainda, a utilização de técnicas ou metodologias mais eficientes e eficazes;
XX - receber, participar e avaliar as demandas de aquisições de materiais e serviços, no âmbito da GOIÁS TURISMO;
XXI - promover à abertura de procedimentos licitatórios, depois de devidamente autorizados pela autoridade competente;
XXII - elaborar minutas de editais, contratos e atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, encaminhando à análise e parecer da unidade jurídica da Goiás Turismo;
XXIII - manifestar-se sobre os recursos administrativos interpostos pelos licitantes;
XXIV - adequar o objeto, serviço ou bem a ser licitado com a modalidade prevista em LEI;
XXV - guardar a estrita observância dos ditames legais relativos à LEI de Licitação e suas adequações;
XXVI - acompanhar os processos de licitação, tanto em âmbito interno, como seu andamento na Procuradoria Setorial;
XXVII - analisar, julgar e classificar as propostas, findando suas atividades com o encerramento da fase de julgamento;
XXVIII - promover e gerir a observância do princípio constitucional da isonomia, bem como dos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa nos processos de licitação empreendidos pela Goiás Turismo;
XXIX - receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações;
XXX - realizar a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Goiás Turismo, relacionados à área de sua competência;
XXXI - manter atualizado os arquivos com todos os contratos, convênios e outros congêneros da Goiás Turismo;
XXXII - informar previamente as áreas executoras e unidades básicas envolvidas, da iminência do vencimento dos contratos e convênios e viabilizar renovações;
XXXIII - submeter à aprovação da Procuradoria Setorial os contratos e convênios a serem firmados pela Goiás Turismo;
XXXIV - realizar outras atividades correlatas.
Seção III da Assessoria Contábil
Art. 14. Compete à Assessoria Contábil:
I - responder como tecnicamente responsável pela Entidade, junto aos órgãos de controle interno e externo;
II - adotar as normatizações e os procedimentos contábeis emanados pelo Conselho Federal de Contabilidade e Órgão Central de contabilidade do Estado;
III - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações do ente ou pelos quais responda;
IV - prover a conformidade do registro no sistema de contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados na Entidade, conforme regime de competência;
V - proceder à conferência das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e dos demais demonstrativos e relatórios exigidos em LEI e pelo Tribunal de Contas do Estado, mantendo sua fidedignidade com os registros contábeis da Entidade;
VI - coordenar a elaboração da prestação de contas anual e encaminhá-la ao ordenador de despesa da Entidade, para envio aos órgãos de controle interno e externo;
VII - formular pareceres e notas técnicas ao Tribunal de Contas do Estado, dirimindo possíveis dúvidas e/ou confrontações;
VIII - manter organizada a documentação objeto de arquivamento, prestando as informações que porventura forem solicitadas pelo órgão central de contabilidade e/ou órgãos de controle interno e externo;
IX - atender às diretrizes e orientações técnicas do órgão central de contabilidade do Estado, ao qual a Assessoria Contábil encontra-se tecnicamente subordinada;
X - acompanhar as atualizações da legislação de regência;
XI - subsidiar o ordenador de despesa com informações gerenciais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, para a tomada de decisões;
XII - realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 15. Compete a todas as unidades da Agência Estadual de Turismo - GOIÁS TURISMO:
I - propor e definir requisitos técnicos para aquisição de insumos, materiais de consumo e permanentes para a sua área de atuação;
II - elaborar plano de necessidades para execução de ações propostas pelas unidades administrativas;
III - atuar na execução de contratos, convênios e outros congêneros, ou indicar servidores para atuação;
IV - identificar prioridades, métodos e estratégias de ações que visem à melhoria do trabalho e dos procedimentos adotados pela Autarquia;
V - fomentar a realização de estudos e pesquisas, observando a legislação vigente;
VI - elaborar, implantar e manter atualizados os indicadores de desempenho;
VII - elaborar e implantar material didático para orientação técnica e operacional;
VIII - atender às diligências dos órgãos de controle interno e externo;
IX - organizar e manter atualizada a coletânea de legislação, jurisprudência e doutrina;
X - propor normas, formulários e manuais de procedimentos;
XI - sugerir ao Titular da Autarqia a instauração de processos administrativos disciplinares e de sindicância;
XII - manter sob sua responsabilidade, o controle, a guarda e o zelo dos bens móveis, das máquinas, dos equipamentos, das instalações, dos materiais de consumo e arquivos da documentação;
XIII - sugerir alterações organizacionais, modificações de métodos e processos, adoção de novas tecnologias e modelos de gestão para a redução de custos e/ou elevação da qualidade dos serviços;
XIV - levar ao conhecimento de seus chefes imediatos as irregularidades de que tiverem ciência;
XV - manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os colegas de serviço;
XVI - dinamizar os procedimentos administrativos, visando a sua simplificação, economia e desburocratização.
TÍTULO VII DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES CAPÍTULO I DO PRESIDENTE
Art. 16. São atribuições do Presidente da Agência Estadual de Turismo - GOIÁS TURISMO:
I - auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual;
II - exercer a administração da Goiás Turismo de que seja titular, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da Agência sob sua gestão;
III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
IV - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;
V - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocados e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
VI - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta;
VII - delegar suas próprias atribuições por ATO expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em LEI;
VIII - referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito à sua Pasta;
IX - proceder à formalização de convênios e seus termos aditivos, com ou sem transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Goiás Turismo for responsável;
X - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.
CAPÍTULO II DO CHEFE DA PROCURADORIA SETORIAL
Art. 17. São atribuições do Chefe da Procuradoria Setorial:
I - orientar e coordenar o funcionamento da unidade, em consonância com as diretrizes técnicas e orientações da Procuradoria-Geral do Estado;
II - distribuir aos auxiliares os processos sobre matérias administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;
III - prestar aos dirigentes da Goiás Turismo e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos de ordem jurídica sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;
IV - encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral do Estado em outras ações nas quais o Estado, suas autarquias e/ou fundações sejam partes ou interessados ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;
V - atuar perante os Tribunais de Contas, quando houver pertinência com a área de atuação da Goiás Turismo;
VI - acompanhar reuniões, participar de tratativas e orientar juridicamente acordos extrajudiciais a pedido do Titular da Autarquia referida;
VII - delegar atribuições específicas de seu cargo na forma da LEI;
VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ATO do Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO III DO DIRETOR DE FOMENTO AO TURISMO
Art. 18. São atribuições do Diretor de Fomento ao Turismo:
I - exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Diretoria de Fomento ao Turismo, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II - estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;
III - coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;
IV - coordenar e subsidiar a elaboração de relatórios das ações de governo;
V - promover o turismo responsável com base nos princípios de sustentabilidade ambiental, sociocultural, econômico e político-institucional;
VI - despachar com o Presidente;
VII - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
VIII - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente, observados os limites estabelecidos em LEI e atos regulamentares;
IX - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
CAPÍTULO IV DO DIRETOR DE GESTÃO INTEGRADA
Art. 19. São atribuições do Diretor de Gestão Integrada:
I - supervisionar, coordenar, acompanhar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, da execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, bem como os serviços administrativos, de planejamento, tecnologia da informação e dar suporte operacional para as demais atividades;
II - planejar e organizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Autarquia;
III - promover e prover os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Agência;
IV - dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, Plano Plurianual - PPA, da proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Goiás Turismo;
V - promover a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VI - supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Pasta;
VII - coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Agência Estadual de Turismo - GOIÁS Turismo;
VIII - dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta;
IX - supervisionar e acompanhar o processo de transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades da Goiás Turismo;
X - despachar com o seu superior hierárquico;
XI - submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência;
XII - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do seu superior hierárquico;
XIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico;
XIV - supervisionar e acompanhar o processo de transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades;
XV - promover a elaboração e implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e avaliação de seus resultados;
TÍTULO VIII DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 20. São atribuições comuns dos titulares das unidades da estrutura da Autarquia:
I - planejar, coordenar, supervisionar e responsabilizar-se pelas atividades da Unidade;
II - coordenar a formulação e execução dos planos, projetos e das ações de sua unidade;
III - orientar a atuação dos integrantes de sua equipe, distribuindo adequadamente as tarefas entre eles e avaliando o seu desempenho;
IV - identificar necessidades de capacitação dos integrantes de sua equipe e proceder às ações necessárias à sua realização;
V - buscar o aprimoramento contínuo dos processos de trabalho de sua unidade, de forma a otimizar a utilização dos recursos disponíveis;
VI - preparar, conduzir ou participar de reuniões inerentes ao seu âmbito de atuação, assim como atender as pessoas que procurarem a sua unidade, orientando-as, prestando-lhes as informações necessárias e encaminhando-as, quando for o caso, ao seu superior hierárquico;
VII - assinar os documentos que devam ser expedidos e/ou divulgados pela unidade, assim como preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Goiás Turismo;
VIII - decidir sobre os assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisões superiores;
IX - submeter à consideração dos seus superiores os assuntos que excedam a sua competência;
X - zelar pelo desenvolvimento e pela credibilidade interna e externa da Instituição e pela legitimidade de suas ações;
XI - racionalizar, simplificar e regulamentar as atividades relativas à respectiva área de atuação, mediante publicação de instruções normativas, após aprovação do Presidente;
XII - organizar o trâmite, instruir e emitir pareceres em processos encaminhados para a unidade;
XIII - responder em substituição, quando solicitado, na ausência ou impedimento do superior hierárquico imediato, observada a pertinência do exercício com a respectiva unidade;
XIV - responder pela orientação e aplicação da legislação relativa a funções, processos e procedimentos executados no âmbito das suas atribuições;
XV - desenvolver a análise crítica e o tratamento digital crescente das informações, dos processos e procedimentos, maximizando a eficácia, economicidade, abrangência e escala;
XVI - articular tempestivamente e com parcimônia os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários para a implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou ação prevista no plano de trabalho ou gerenciamento da rotina;
XVII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seus superiores hierárquicos.
TÍTULO IX DOS SERVIDORES
Art. 21. Constituem atribuições básicas dos servidores da Goiás Turismo:
I - zelar pela manutenção, pelo uso e pela guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;
II - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
III - conhecer e obedecer as normas e os regulamentos institucionais;
IV - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados;
V - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade;
VI - participar de comissões, reuniões de trabalho, capacitações e eventos institucionais, quando convocados;
VII - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, dentre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade;
VIII - buscar o aprimoramento contínuo do conhecimento de suas tarefas, assim como dos processos de trabalho de sua unidade;
IX - manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os colegas de serviço;
X - desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas pelos chefes imediatos, nos limites de sua competência.
TÍTULO X DA GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 22. A Agência Estadual de Turismo - GOIÁS TURISMO atuará conforme as diretrizes estabelecidas no planejamento governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.
§ 1º A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos usuários e correta aplicação dos recursos públicos.
§ 2º As ações decorrentes das atividades da Goiás Turismo deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar a agregação de valor.
TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. As atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução de contratos, convênios e outros congêneres serão de competência dos seus gestores.
Art. 24. O presente Regulamento é o documento oficial para o registro das competências das unidades da estrutura organizacional da Agência Estadual de Turismo - GOIÁS TURISMO, sendo que a emissão de portarias, atos normativos ou outros documentos com a mesma ou semelhante finalidade é nula de pleno direito.
Art. 25. Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão solucionados pelo Presidente da Agência Estadual de Turismo - GOIÁS TURISMO e, quando necessário, mediante atualização deste DECRETO. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-11-2019.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
CAPÍTULO II
Seção I
Seção II
Seção III
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
Art. 24
Art. 25
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 10317/2023 de 12/09/2023
Decreto nº 9969/2021 de 13/10/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7424/2011 de //