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Decreto nº 9.566/2019

Regulamenta a gestão das Funções Comissionadas no âmbito do Poder Executivo estadual.

DECRETO Nº 9.566, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019.

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Regulamenta a gestão das Funções Comissionadas no âmbito do Poder Executivo estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

considerando o disposto nos arts. 59 da LEI nº 20.491 , de 25 de junho de 2019, e 7º do DECRETO nº 9.462 , de 11 de julho de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201900005018600, D E C R E T A: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este DECRETO estabelece normas gerais e específicas para a concessão das Funções Comissionadas instituídas pela LEI nº 20.491 , de 25 de junho de 2019.

Art. 2º As Funções Comissionadas são destinadas a compensar e estimular, no desempenho de suas atribuições, os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo ou empregados públicos em exercício no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

Art. 3º As Funções Comissionadas, previstas no Anexo VI, alíneas " a", " b", " c" e " d" da LEI nº 20.491 , de 25 de junho 2019, serão designadas por PORTARIA dos Secretários de Estado ou seus equivalentes hierárquicos, sendo vedada:

I - a concessão de função comissionada ao servidor que tenha sido responsabilizado ou condenado pela prática de infração penal, civil ou administrativa nas situações que, descritas pela legislação eleitoral, configurem hipóteses de inelegibilidade;

II - a concessão de função comissionada com data retroativa; e - Redação dada pelo DECRETO nº 9.707 , de 31-08-2020. II - a concessão de função comissionada com data retroativa, já que deve sempre ter vigência a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao ATO concessório; e III - a inclusão de função comissionada no Sistema de Recursos Humanos do Estado de Goiás - RHNet, sem antes ter verificado o disposto no inciso I deste artigo, sob pena de exclusão pela Unidade Central - UC.

CAPÍTULO II DO SISTEMA DE COTAS

Art. 4º Fica instituído o Sistema de Cotas como metodologia para distribuição do valor que cada órgão ou entidade do Poder Executivo terá a seu dispor para designação de Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPEs.

§ 1º Será disponibilizado aos órgãos e às entidades do Poder Executivo o número de cotas e seu valor equivalente, conforme disposto no Anexo I deste DECRETO.

§ 2º O somatório das cotas de que trata este DECRETO obedecerá ao valor global destinado às FCPEs, estabelecido na alínea " a" do Anexo VI da LEI nº 20.491 /2019, nos termos do parágrafo único do art. 59 do referido ATO normativo.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Administração fica autorizada a:

I - revisar a cada 6 (seis) meses, se necessário, a distribuição das cotas por órgão ou entidade, e definir as denominações, símbolos, quantitativos ou valores das Funções Comissionadas do Poder Executivo, relacionados nos Anexos I e II deste DECRETO;

II - definir os critérios de pontuação, os quais subsidiarão a revisão de que trata o inciso I; e III - celebrar Acordo de Melhoria da Gestão com os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo com estabelecimento de metas e critérios de avaliação.

§ 1º A celebração de Acordo de Melhoria da Gestão de que trata o inciso III deste artigo poderá ser precedida por processo de alinhamento estratégico, quando for necessário.

§ 2º O alinhamento estratégico de que trata o

§ 1º consiste:

I - na definição de metas e compromissos dos órgãos e das entidades para o cumprimento dos objetivos estratégicos do Governo; e II - na identificação das oportunidades de melhorias na gestão para o alcance dos resultados esperados.

§ 3º Para atendimento do

§ 2º deste artigo, será editada PORTARIA intersecretarial constituindo grupo de trabalho composto por representantes dos órgãos centrais responsáveis pelas temáticas estratégicas, o qual ficará responsável por elaborar as metas e verificar seu cumprimento.

§ 4º Os termos e os critérios da pontuação e do Acordo de Melhoria da Gestão de que trata este artigo serão definidos em ATO normativo específico a ser editado pelo Secretário de Estado da Administração.

§ 5º Não sendo firmado o acordo de que trata o inciso III deste artigo, a Secretaria de Estado da Administração definirá a distribuição das cotas nos termos do inciso II.

CAPÍTULO III DOS QUANTITATIVOS E TIPOS DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPEs

Art. 6º O titular do órgão ou da entidade enviará à Secretaria de Estado da Administração, até 20 (vinte) dias após publicação deste DECRETO, a proposta de composição do quantitativo por tipos de FCPEs a ser distribuído em sua pasta.

§ 1º A soma das FCPEs propostas deverá respeitar o limite das cotas e o valor equivalente estabelecidos no Anexo I deste DECRETO;

§ 2º Os tipos de FCPEs de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo II deste DECRETO, os quais relacionam o número de cotas, o valor e a faixa de complexidade correspondentes, e é vedada a proposição de valores diferentes dos previstos no referido anexo.

§ 3º Caberá à Secretaria de Estado da Administração consolidar as propostas de todos os órgãos ou entidades e, por meio de PORTARIA, fixar o quantitativo por tipo de FCPE a ser atribuído pelas pastas, bem como prestar suporte técnico para a definição da complexidade de suas atividades.

§ 4º O titular do órgão ou da entidade poderá solicitar, a cada ciclo de 6 (seis) meses a revisão da composição das FCPEs em sua pasta, obedecendo aos termos deste DECRETO.

§ 5º A revisão de que trata o

§ 4º deste artigo poderá ser solicitada nos meses de abril e outubro, e a aplicação da nova composição será a partir do mês subsequente, respeitado o disposto no

§ 3º deste artigo.

Art. 7º Para definição da composição das FCPEs de que trata o art. 6º deste DECRETO, deverá ser observada a complexidade das atribuições das atividades desempenhadas pelos servidores, de acordo com o nível de responsabilidade em sua área de atuação, composta pelos seguintes fatores:

I - impacto: corresponde à abrangência das atividades dos resultados das entregas realizadas, positiva ou negativamente, e pode ser: a) baixo: afeta a própria unidade de atuação; b) médio: influencia o órgão ou a entidade de forma interna; e c) alto: repercute na imagem externa do órgão ou da entidade; e II - dificuldade: corresponde ao nível de exigência da utilização de competências do servidor para a realização de suas entregas, e pode ser: a) baixa: utilização básica de competências, atividade operacional, com processos de trabalho definidos e recursos disponíveis; b) média: aplicação de competências em sua totalidade, atividade tática, com processos de trabalho que requerem análise específica, pesquisa e organização; e c) alta: aplicação extrema de competências, atividade estratégica, com processos de trabalho que requerem análise mercadológica, negociação em diferentes níveis e inovação.

§ 1º A complexidade das atribuições de que trata o caput deste artigo é dividida em 5 (cinco) faixas:

I - complexidade muito baixa: impacto e dificuldade baixos;

II - complexidade baixa: baixo impacto e média dificuldade ou médio impacto e baixa dificuldade;

III - complexidade média: impacto e dificuldade médios, ou baixo impacto e alta dificuldade, ou alto impacto e baixa dificuldade;

IV - complexidade alta: médio impacto e alta dificuldade ou alto impacto e média dificuldade; e V - complexidade muito alta: impacto e dificuldade altos.

§ 2º Cada faixa de complexidade definida no

§ 1º deste artigo possui limites mínimo e máximo de valores, múltiplos do valor da cota inicial, distribuídos nos tipos de FCPEs, os quais estão relacionados no Anexo II deste DECRETO.

CAPÍTULO IV DO ATO DE DESIGNAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA

Art. 8º O ATO de designação das Funções Comissionadas do Poder Executivo de que trata o art. 3º deste DECRETO deverá conter o seguinte:

I - identificação do servidor: nome, CPF e cargo ou emprego ocupado;

II - unidade administrativa de lotação;

III - atribuições a serem desempenhadas; e IV - área de atuação do profissional, assim definidas: a) área estruturante: composta de atividades essenciais e existentes em todas as pastas para seu funcionamento, com procedimentos vinculados a um órgão central: 1. gestão e desenvolvimento de pessoas; 2. correição; 3. ouvidoria; 4. aquisição; 5. pregoeiro; 6. licitações, contratos e convênios; 7. logística, frotas, suprimentos e controle patrimonial; 8. orçamento e finanças; 9. planejamento institucional; 10. assessoramento do controle interno; 11. assessoramento de gabinete; 12. assessoramento de procuradoria setorial; 13. tecnologia da informação; 14. assessoria de comunicação setorial; 15. coordenação de projetos; e 16. coordenação de equipes; e b) área finalística: formada por atividades ligadas diretamente às atribuições legais do órgão ou da entidade, como: 1. gestão ou fiscalização de contratos; 2. assessoramento de atividades técnicas especializadas; 3. coordenação de projetos; e 4. coordenação de equipes;

V - tipo de Função Comissionada do Poder Executivo designada.

Parágrafo único. O tipo de FCPE designada deverá observar a faixa de complexidade das atribuições a serem desempenhadas e os limites mínimos e máximos de valores, conforme §§ 1º e 2º do art. 7º deste DECRETO.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Ficam mantidas as Funções Comissionadas do Poder Executivo designadas aos servidores nos termos do art. 5º e Anexo I do DECRETO nº 9.462 , de 11 de julho de 2019, até a publicação da PORTARIA prevista no

§ 3º, art. 6º deste DECRETO, quando serão revogadas.

Art. 10. Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de novembro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 26-11-2019)

ANEXO I - Redação dada pelo DECRETO nº 9.707 , de 31-08-2020 QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS E VALOR EQUIVALENTE Nº DE ORDEM ÓRGÃO Nº DE COTAS VALOR EQUIVALENTE - R$ 1 AGÊNCIA BRASIL CENTRAL - ABC 424 63.600,00 2 AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO - GOIÁS TURISMO 283 42.450,00 3 AGÊNCIA GOIANA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMATER 532 79.800,00 4 AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA Redação dada pelo DECRETO nº 9.757 , de 30-11-2020. 615 92.250,00 4 AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA 598 89.700,00 5 AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA - Redação dada pelo DECRETO nº 9.817 , de 22-02-2021. 1.512 226.800,00 5 AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA 1.179 176.850,00 6 AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR 365 54.750,00 7 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE 943 141.450,00 8 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - CBM 527 79.050,00 9 DELEGACIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL - DGPC 527 79.050,00 10 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN 699 104.850,00 11 DIRETORIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - DGAP 1.106 165.900,00 12 FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE GOIÁS - FAPEG 391 58.650,00 13 GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV - Redação dada pelo DECRETO nº 9.817 , de 22-02-2021. 805 120.750,00 13 GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV 872 130.800,00 14 GOVERNADORIA / SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA - SGG 616 92.400,00 15 INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO 496 74.400,00 16 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS - JUCEG - Redação dada pelo DECRETO nº 9.817 , de 22-02-2021. 705 105.750,00 16 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS - JUCEG Redação dada pelo DECRETO nº 9.757 , de 30-11-2020. 722 108.300,00 16 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS - JUCEG 739 110.850,00 17 POLÍCIA MILITAR - PM 527 79.050,00 18 PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO - PGE - Redação dada pelo DECRETO nº 9.817 , de 22-02-2021. 1.394 209.100,00 18 PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO - PGE 1.427 214.050,00 19 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD 1.393 208.950,00 20 SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL - CASA CIVIL 587 88.050,00 21 SECRETARIA DE ESTADO DA CASA MILITAR - CASA MILITAR 413 61.950,00 22 SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA - SECULT - Redação dada pelo DECRETO nº 9.817 , de 22-02-2021. 466 69.900,00 22 SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA - SECULT 499 74.850,00 23 SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA - ECONOMIA 1.151 172.650,00 24 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDUC - Vide errata. D.O de 08-09-2020-Suplemento. Pág. 02 340 51.000,00 25 SECRETARIA DE ESTADO DA RETOMADA - SER - Vide errata. D.O de 08-09-2020-Suplemento. Pág. 02 594 89.100,00 26 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SES 315 47.250,00 27 SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - SSP 939 140.850,00 28 SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SEAPA - Redação dada pelo DECRETO nº 9.817 , de 22-02-2021. 772 115.800,00 28 SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SEAPA 839 125.850,00 29 SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO - SECOM - Redação dada pelo DECRETO nº 9.817 , de 22-02-2021. 257 38.550,00 29 SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO - SECOM 273 40.950,00 30 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO - SEDI - Redação dada pelo DECRETO nº 9.817 , de 22-02-2021. 805 120.750,00 30 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO - SEDI - Vide errata. D.O de 08-09-2020-Suplemento. Pág. 02 872 130.800,00 31 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDS 527 79.050,00 32 SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER - SEL 454 68.100,00 33 SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS - SIC - Redação dada pelo DECRETO nº 9.817 , de 22-02-2021. 810 121.500,00 33 SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS - SIC - Vide errata. D.O de 08-09-2020. Pág. 02 843 126.450,00 34 SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD 939 140.850,00 35 SECRETARIA DE ESTADO DO GOVERNO - SEGOV 388 58.200,00 36 UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG 526 78.900,00 37 VICE-GOVERNADORIA 283 42.450,00 TOTAL GERAL 24.426 3.663.900,00

ANEXO I QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS E VALOR EQUIVALENTE Nº DE ORDEM ÓRGÃO Nº DE COTAS VALOR EQUIVALENTE - R$ 1 AGÊNCIA BRASIL CENTRAL - ABC 424 63.600,00 2 AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO - GOIÁS TURISMO 283 42.450,00 3 AGÊNCIA GOIANA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMATER 532 79.800,00 4 AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA 598 89.700,00 5 AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA 1.179 176.850,00 6 AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR 495 74.250,00 7 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE 943 141.450,00 8 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - CBM 527 79.050,00 9 DELEGACIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL - DGPC 527 79.050,00 10 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN 699 104.850,00 11 DIRETORIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - DGAP 1.106 165.900,00 12 FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE GOIÁS - FAPEG 391 58.650,00 13 GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV 872 130.800,00 14 GOVERNADORIA / SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA - SGG 391 58.650,00 15 INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO 496 74.400,00 16 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS - JUCEG 939 140.850,00 17 POLÍCIA MILITAR - PM 527 79.050,00 18 PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO - PGE 1.427 214.050,00 19 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD 1.393 208.950,00 20 SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL - CASA CIVIL 587 88.050,00 21 SECRETARIA DE ESTADO DA CASA MILITAR - CASA MILITAR 413 61.950,00 22 SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA - SECULT 499 74.850,00 23 SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA - ECONOMIA 1.186 177.900,00 24 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDUC 527 79.050,00 25 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SES 315 47.250,00 26 SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - SSP 939 140.850,00 27 SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SEAPA 939 140.850,00 28 SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO - SECOM 273 40.950,00 29 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO - SEDI 939 140.850,00 30 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDS 527 79.050,00 31 SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER - SEL 454 68.100,00 32 SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS - SIC 939 140.850,00 33 SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD 939 140.850,00 34 SECRETARIA DE ESTADO DO GOVERNO - SEGOV 391 58.650,00 35 UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG 527 79.050,00 36 VICE-GOVERNADORIA 283 42.450,00 TOTAL GERAL 24.426 3.663.900,00

ANEXO II TIPOS DE FCPE NÚMERO DE COTAS, VALOR E FAIXA DE COMPLEXIDADECORRESPONDENTES TIPO No DE COTAS VALOR - R$ FAIXA DE COMPLEXIDADE FCPE-1 20 3.000,00 MUITO ALTA FCPE-2 19 2.850,00 FCPE-3 18 2.700,00 FCPE-4 17 2.550,00 FCPE-5 16 2.400,00 FCPE-6 15 2.250,00 ALTA FCPE-7 14 2.100,00 FCPE-8 13 1.950,00 FCPE-9 12 1.800,00 FCPE-10 11 1.650,00 MÉDIA FCPE-11 10 1.500,00 FCPE-12 09 1.350,00 FCPE-13 08 1.200,00 BAIXA FCPE-14 07 1.050,00 FCPE-15 06 900,00 FCPE-16 05 750,00 MUITO BAIXA FCPE-17 04 600,00 FCPE-18 03 450,00 Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-11-2019.

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

Art. 5

CAPÍTULO III

Art. 7

CAPÍTULO IV

CAPÍTULO V

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 10498/2024 de 08/07/2024

Lei Ordinária nº 22457/2023 de 12/12/2023

Decreto nº 10291/2023 de 17/07/2023

Decreto nº 10236/2023 de 16/03/2023

Decreto nº 9817/2021 de 22/02/2021

Decreto nº 9757/2020 de 30/11/2020

Decreto nº 9707/2020 de 31/08/2020

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.