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Decreto nº 9.597/2020

Aprova o Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.597, DE 21 DE JANEIRO DE 2020.

Aprova o Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201900005011702, D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG.

Art. 2º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o DECRETO nº 7.158 , de 1º de outubro de 2010, e o Estatuto por ele homologado.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de janeiro de 2020, 132º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 22-01-2020) ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE GOIÁS - FAPEG

TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG, integrante da administração indireta do Poder Executivo do Estado de Goiás, criada pela LEI nº 15.472 , de 12 de dezembro de 2005, é uma entidade estadual dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, jurisdicionada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, nos termos do art. 44, inciso VII, alínea " a", da LEI nº 20.491 , de 25 de junho de 2019.

TÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DA ENTIDADE

Art. 2º Compete à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG:

I - atuar no fomento às atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação que possam contribuir para o desenvolvimento socioeconômico e cultural do Estado;

II - custear e financiar, total ou parcialmente, os projetos de pesquisa, inovação, difusão tecnológica e extensão, individuais ou de instituições públicas ou privadas e de empresas, aprovados por seus órgãos competentes;

III - custear e financiar parcialmente a instalação e modernização de unidades de pesquisa, públicas ou privadas;

IV - custear e financiar, total ou parcialmente, as despesas com registro de propriedade intelectual, decorrente de pesquisa realizada sob seu amparo total ou parcial;

V - apoiar a realização e participação de pesquisadores em eventos científicos, tecnológicos e de inovação;

VI - conceder ou complementar bolsas de pesquisa e formação;

VII - fiscalizar a aplicação dos benefícios que conceder, podendo suspendê-los nos casos de inobservância das normas de regência;

VIII - manter e promover cadastros: a) das unidades de pesquisa existentes no Estado e dos respectivos quadros de pessoal e instalações; e b) das pesquisas sob seu amparo e das demais no Estado;

IX - promover estudos periódicos sobre a situação da pesquisa em Goiás e no Brasil, identificando os campos que devam receber prioridade de fomento, de forma regionalizada, desconcentrada e vocacionada;

X - promover o intercâmbio entre pesquisadores nacionais e estrangeiros, no país ou no exterior;

XI - promover ou subvencionar a publicação dos resultados das pesquisas; e XII - desenvolver outras atividades compatíveis com seus fins.

Parágrafo único. Integra a estrutura básica da FAPEG o seu respectivo Conselho Superior.

TÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG são as seguintes:

I - Conselho Superior; e II - Unidades da estrutura: a) Gabinete do Presidente: 1. Gerência da Secretaria-Geral; 2. Procuradoria Setorial; e 3. Chefia de Gabinete; b) Diretoria de Gestão Integrada: 1. Gerência de Gestão e Finanças; 2. Gerência de Apoio Administrativo; e 3. Assessoria Contábil; c) Diretoria Científica e de Inovação: 1. Gerência Científica; e 2. Gerência de Inovação; e d) Diretoria de Programas e Monitoramento: 1. Gerência de Avaliação e Monitoramento; e 2. Gerência de Operações de Fomento.

TÍTULO IV DAS UNIDADES COLEGIADAS CAPÍTULO I DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 4º Ao Conselho Superior, órgão deliberativo máximo da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás, que tem por objetivo cumprir as finalidades da entidade por meio do exercício das atribuições previstas na LEI estadual nº 15.472 , de 12 de dezembro de 2005, e neste Estatuto, compete:

I - elaborar e modificar o Estatuto da FAPEG, mediante aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, submetendo-o à homologação do Governador do Estado;

II - aprovar o Regimento da FAPEG, mediante aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros;

III - deliberar sobre os casos omissos no Estatuto e no Regimento;

IV - determinar a orientação geral da FAPEG, em consonância com a política de ciência, tecnologia e inovação do Estado de Goiás, elaborando atos normativos, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos de sua competência;

V - aprovar os planos estratégicos, plurianuais e orçamentários anuais;

VI - orientar a política patrimonial e financeira da FAPEG, dentro de suas disponibilidades;

VII - julgar, em fevereiro de cada ano, as contas do ano anterior e apreciar os relatórios, ressalvada a competência do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;

VIII - apreciar o plano de carreira e vencimentos do quadro permanente do pessoal da FAPEG e encaminhá-lo ao Governador do Estado, para as providências quanto à sua instituição;

IX - submeter ao Governador do Estado proposta de fixação do número de assessores científicos e indicar nomes para suas funções;

X - autorizar a contratação de consultores;

XI - aprovar a concessão de amparo solicitado à FAPEG e exercer a fiscalização e o controle da execução do fomento; e XII - desenvolver políticas de fomento, fixando diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos de sua competência.

TÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO PRESIDENTE CAPÍTULO I DA GERÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL

Art. 5º Compete à Gerência da Secretaria-Geral:

I - coordenar a agenda do Presidente;

II - gerenciar os serviços de protocolo e arquivo corrente, intermediário e permanente da Fundação;

III - analisar correspondências e processos endereçados ao titular da Fundação e tomar providências;

IV - elaborar e expedir atos normativos, administrativos e correspondências oficiais do Gabinete da Presidência;

V - comunicar decisões e instruções da alta direção a todas as unidades da Fundação e aos demais interessados;

VI - prestar informações aos clientes internos e externos quanto ao andamento de processos diversos, no âmbito de sua atuação;

VII - acompanhar a movimentação dos processos relacionados à sua área de atuação;

VIII - secretariar o Conselho Superior, assessorando-o na execução das suas ações; e IX - realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II DA PROCURADORIA SETORIAL

Art. 6º Compete à Procuradoria Setorial:

I - emitir manifestação prévia e incidental em licitações, contratações diretas, parcerias diversas, convênios e quaisquer outros ajustes em que a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG seja parte, interveniente ou interessada;

II - representar a entidade em juízo, ativa e passivamente, elaborando ações, defesas, manifestações e recursos pertinentes, inclusive informações e/ou contestações em mandados de segurança e/ou habeas data impetrados contra agentes públicos a ela vinculados;

III - orientar o cumprimento de decisões de tutela provisória ou exauriente quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura da FAPEG;

IV - realizar a consultoria jurídica sobre matéria já assentada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;

V - realizar a consultoria jurídica delegada pelo Procurador-Geral do Estado relativamente às demandas da entidade;

VI - adotar, em coordenação com as Procuradorias Especializadas, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da entidade; e VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ATO do Procurador-Geral do Estado.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, havendo mais de uma autoridade coatora, integrante de órgãos ou entidades diversas, a resposta deverá ser elaborada pela Procuradoria Setorial que tiver maior pertinência temática com a questão de mérito.

§ 2º O Procurador-Geral do Estado poderá restringir a atribuição prevista no inciso II do caput a determinadas matérias, atentando para as peculiaridades de cada órgão setorial e o volume de trabalho.

§ 3º A par da atribuição prevista no inciso IV do caput deste artigo, a Procuradoria Setorial poderá

RESOLVE:r consultas de baixa complexidade da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG, a critério do Procurador-Chefe.

§ 4º A juízo do Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Setorial poderá prestar auxílio temporário à Procuradoria Setorial de outro órgão ou entidade, seja nas atividades de consultoria jurídica, seja nas de representação judicial, sem prejuízo das atividades na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG.

§ 5º Compete ao Procurador-Geral do Estado expedir normas complementares ao disposto neste artigo, tendo em vista as peculiaridades de cada entidade e a necessidade de equacionar acúmulos excepcionais de serviço.

CAPÍTULO III DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 7º Compete à Chefia de Gabinete:

I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II - promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;

III - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;

IV - conferir o encaminhamento necessário aos processos e assuntos determinados pelo Presidente;

V - coordenar e orientar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria; e VI - realizar outras atividades correlatas.

TÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS CAPÍTULO I DA DIRETORIA DE GESTÃO INTEGRADA

Art. 8º Compete à Diretoria de Gestão Integrada:

I - coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento e a tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;

II - dispor a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Fundação;

III - promover os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Fundação;

IV - coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual - PPA, como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Fundação;

V - promover a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

VI - promover a disseminação da cultura de melhoria da gestão por processos, a governança, inovação e simplificação, medição do desempenho, bem como a elaboração e manutenção da Carta de Serviços, visando à transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades;

VII - coordenar a execução do conjunto de procedimentos e estruturas destinados a assegurarem a conformidade dos atos de gestão, com base nos padrões morais e legais, fomentando a ética, a transparência, a responsabilização e a gestão de riscos sob a orientação consultiva da Controladoria-Geral do Estado;

VIII - definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas da Fundação;

IX - coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos administrativos firmados pela Fundação;

X - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Fundação;

XI - atuar em atividades de formalização de convênios e de seus termos aditivos relacionados à transferência voluntária de recursos para instituições públicas e privadas sem fins lucrativos e outros entes da Federação, nos casos em que a Fundação for responsável pela transferência de recursos financeiros;

XII - acompanhar e fiscalizar, com as demais diretorias, a execução de convênios com instituições públicas e privadas sem fins lucrativos e outros entes da Federação, nos casos em que a entidade for responsável pela transferência de recursos financeiros;

XIII - analisar e encaminhar aos órgãos de controle a prestação de contas de convênios com instituições públicas e privadas sem fins lucrativos e outros entes da Federação, nos casos em que a Fundação for responsável pela transferência de recursos financeiros;

XIV - coordenar o processo de elaboração e manutenção do Estatuto da Fundação;

XV - coordenar a elaboração e a implementação do planejamento estratégico da Fundação, bem como o acompanhamento e a avaliação de seus resultados;

XVI - coordenar, sob a orientação da Controladoria-Geral do Estado, a implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás; e XVII - realizar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Diretoria de Gestão Integrada exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades:

I - Gerência de Gestão e Finanças;

II - Gerência de Apoio Administrativo; e III - Assessoria Contábil.

Seção I da Gerência de Gestão e Finanças

Art. 9º Compete à Gerência de Gestão e Finanças:

I - coordenar e orientar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de planos estratégicos, alinhados às diretrizes definidas no Plano Plurianual - PPA do Estado;

II - coordenar a elaboração da proposta do Plano Plurianual - PPA da Fundação, em consonância com as diretrizes do órgão central de planejamento do Estado;

III - coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual da Fundação, em consonância com as diretrizes do órgão central de planejamento do Estado;

IV - promover a atualização de sistemas de informações gerenciais, com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual - PPA, visando ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação das ações governamentais;

V - promover a coleta e disponibilizar informações técnicas solicitadas pelos órgãos centrais de planejamento e controle do Estado;

VI - elaborar relatórios que subsidiem os órgãos de controle do Estado quanto à realização das ações estratégicas e operacionais da Fundação;

VII - promover a governança corporativa, gerir os processos e projetos organizacionais, garantir a inovação e simplificação na gestão institucional, medir desempenho organizacional, elaborar e manter a Carta de Serviços, em parceria com as unidades administrativas afins, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;

VIII - gerenciar a elaboração e implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e avaliação de seus resultados;

IX - coordenar a elaboração e manutenção do Estatuto da Fundação, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;

X - promover a alocação e realocação de servidores e demais colaboradores nas unidades administrativas da Fundação, a partir da análise de suas competências e identificação das necessidades dos respectivos processos de trabalho;

XI - registrar e manter atualizados os dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores e demais colaboradores em exercício na Fundação, bem como a respectiva documentação comprobatória;

XII - efetuar o registro e controle de frequência, férias, licenças e afastamentos de servidores, além de manter atualizadas as suas informações pessoais e profissionais;

XIII - elaborar a folha de pagamento dos servidores, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pela unidade central especializada do Poder Executivo;

XIV - proceder à orientação e aplicação da legislação de pessoal, referente a direitos, vantagens, responsabilidades, deveres e ações disciplinares;

XV - controlar a entrada e saída de documentos e dossiês dos servidores;

XVI - emitir declarações e demais informações referentes a servidores;

XVII - executar os procedimentos de concessão e controle de férias regulamentares dos servidores;

XVIII - manter sistematicamente contato com o órgão de competência, visando compatibilizar as ações e procedimentos relativos a pessoal;

XIX - promover o controle dos contratos relativos a estágios e de outros programas afins, no âmbito da Fundação, em conformidade com diretrizes e políticas pertinentes estabelecidas para o Estado;

XX - fornecer à unidade competente os elementos necessários para cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos servidores;

XXI - realizar levantamento de necessidades, planejar e executar as ações de capacitação e desenvolvimento de competências dos servidores em exercício na Fundação, integrados estrategicamente aos processos da organização;

XXII - aplicar na forma da LEI os procedimentos de avaliação de desempenho e do estágio probatório dos servidores em exercício na Fundação;

XXIII - promover atividades voltadas à valorização e à integração dos servidores da Fundação;

XXIV - desenvolver políticas, diretrizes e programas de saúde dos servidores, bem como higiene e segurança do trabalho, em consonância com a unidade central de gestão e controle do Poder Executivo estadual;

XXV - promover o controle das contas a pagar;

XXVI - acompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos no âmbito da Fundação;

XXVII - gerir os processos de execução orçamentária e financeira relativos a empenho, liquidação e pagamento de despesas;

XXVIII - acompanhar e supervisionar a execução financeira de convênios e contratos da Fundação;

XXIX - administrar o processo de pagamento de diárias no âmbito da Fundação;

XXX - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores da Fundação;

XXXI - elaborar a prestação de contas mensal da folha de pagamento de pessoal, da execução orçamentária e financeira, e encaminhá-la ao órgão de competência;

XXXII - controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações financeiras sob a responsabilidade da Gerência;

XXXIII - propor a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas, projetos e atividades da Fundação;

XXXIV - manter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções que disciplinem a aplicação de recursos financeiros e zelar pela observância da legislação referente à execução financeira;

XXXV - gerenciar a movimentação das contas bancárias referentes às unidades orçamentárias específicas da Fundação;

XXXVI - acompanhar e controlar a receita e a despesa, atendendo às necessidades de gerenciamento e demandas legais; e XXXVII - realizar outras atividades correlatas.

Seção II da Gerência de Apoio Administrativo

Art. 10. Compete à Gerência de Apoio Administrativo:

I - administrar os serviços de limpeza e vigilância da Fundação;

II - prover e manter as instalações físicas da Fundação;

III - planejar a contratação de serviços logísticos e administrar a sua prestação;

IV - planejar a aquisição de recursos materiais, gerenciando e executando seu armazenamento e distribuição;

V - gerenciar a utilização, a manutenção e o abastecimento da frota de veículos e prestar serviços de transporte, mantendo atualizados os correspondentes registros, emplacamentos e seguros;

VI - coordenar o registro e a manutenção dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, inclusive dos equipamentos de informática;

VII - cumprir as normas e atender às diretrizes de informática, bem como gerenciar a política de processamento de informações da Fundação, em consonância com a unidade central de tecnologia da informação do Poder Executivo Estadual;

VIII - coordenar o desenvolvimento, a implantação, operacionalização e manutenção dos sistemas de informação e sítios no âmbito da Fundação;

IX - estabelecer mecanismos de segurança capazes de promover a integridade das informações e sistemas sob a responsabilidade da Fundação;

X - auxiliar tecnicamente as unidades administrativas da Fundação nas avaliações necessárias aos processos de aquisição, desenvolvimento e/ou distribuição de produtos de informática;

XI - prestar suporte, avaliar necessidades, propor alternativas e implementar soluções visando atender às necessidades dos usuários internos da Fundação;

XII - gerenciar os serviços de correio eletrônico e acesso à internet na Fundação;

XIII - supervisionar a execução dos serviços de informática executados por prestadores de serviços;

XIV - coordenar e/ou executar a inspeção periódica dos equipamentos e programas instalados nas unidades administrativas da Fundação;

XV - realizar a manutenção, solicitar e acompanhar consertos de equipamentos de informática;

XVI - gerenciar a instalação e manter a rede de computadores da Fundação;

XVII - acompanhar a evolução das necessidades de informação nas unidades administrativas da Fundação, propondo, sempre que justificável, a exclusão, alteração ou a implantação de sistemas ou, ainda, a utilização de técnicas ou metodologias mais eficientes e eficazes;

XVIII - receber, participar e avaliar as demandas de aquisições de materiais e serviços, no âmbito da Fundação;

XIX - promover a abertura de procedimentos licitatórios, depois de devidamente autorizados pela autoridade competente;

XX - elaborar minutas de editais, de contratos e de atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, encaminhando à análise e parecer da Procuradoria Setorial;

XXI - manifestar-se sobre os recursos administrativos interpostos pelos licitantes;

XXII - adequar o objeto, serviço ou bem a ser licitado com a modalidade prevista em LEI;

XXIII - guardar a estrita observância dos ditames legais relativos à LEI de Licitação e suas adequações;

XXIV - analisar, julgar e classificar as propostas, findando suas atividades com o encerramento da fase de julgamento destas;

XXV - promover e garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, bem como dos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e da probidade administrativa nos processos de licitação empreendidos pela Fundação;

XXVI - receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações;

XXVII - realizar a gestão dos contratos administrativos firmados pela Fundação;

XXVIII - manter arquivo com todos os contratos administrativos da Fundação;

XXIX - informar previamente às áreas executoras e às unidades básicas envolvidas a iminência do vencimento dos contratos e viabilizar renovações, caso necessário;

XXX - submeter à aprovação da Procuradoria Setorial os contratos a serem firmados pela Fundação;

XXXI - realizar o controle extrapatrimonial dos bens adquiridos pelos beneficiários dos fomentos concedidos por meio da FAPEG;

XXXII - proceder à doação dos bens de pesquisa, após aprovação da prestação de contas final, homologada pelo Conselho Superior, conforme designado pelo Presidente da FAPEG; e XXXIII - realizar outras atividades correlatas.

Seção III da Assessoria Contábil

Art. 11. Compete à Assessoria Contábil:

I - responder pela contabilidade da Fundação junto aos órgãos de controle interno e externo;

II - adotar as normatizações e os procedimentos contábeis emanados pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo órgão central de contabilidade do Estado;

III - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações do ente ou pelos quais responda;

IV - prover a conformidade do registro no sistema de contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados na Fundação, conforme regime de competência;

V - proceder à conferência das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e demais demonstrativos e relatórios exigidos em LEI e pelo Tribunal de Contas do Estado, mantendo sua fidedignidade com os registros contábeis da Fundação;

VI - coordenar a elaboração da prestação de contas anual e encaminhá-la ao ordenador de despesa da Fundação para envio aos órgãos de controle interno e externo;

VII - formular pareceres e notas técnicas ao Tribunal de Contas do Estado, dirimindo possíveis dúvidas e/ou confrontações;

VIII - manter organizada a documentação objeto de arquivamento, prestando as informações que porventura forem solicitadas pelo órgão central de contabilidade e/ou órgãos de controle interno e externo;

IX - atender às diretrizes e orientações técnicas do órgão central de contabilidade do Estado, ao qual a Assessoria Contábil encontra-se tecnicamente subordinada;

X - acompanhar as atualizações da legislação de regência;

XI - subsidiar o ordenador de despesa de informações gerenciais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial para a tomada de decisões; e XII - realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II DA DIRETORIA CIENTÍFICA E DE INOVAÇÃO

Art. 12. Compete à Diretoria Científica e de Inovação:

I - prover a Presidência de subsídios visando ao cumprimento dos objetivos e metas da FAPEG;

II - participar do processo de planejamento das ações estratégicas da Fundação;

III - elaborar, com a participação da Presidência, chamadas públicas de programas e projetos a serem amparados pela FAPEG;

IV - elaborar acordos e convênios relativos a parcerias e solicitações de amparo para deliberação da Presidência e do Conselho Superior;

V - participar da elaboração de minutas dos atos normativos de sua competência, assim como dos processos de elaboração e revisão de resoluções e/ou instruções normativas da Fundação;

VI - realizar levantamentos periódicos sobre a situação da pesquisa em Goiás e no Brasil, identificando os campos que devam receber prioridade de fomento, de forma regionalizada, desconcentrada e vocacionada;

VII - operacionalizar a relação com organismos nacionais e internacionais de fomento à pesquisa e inovação para captação de recursos;

VIII - cientificar a Diretoria de Programas e Monitoramento sobre avaliações técnico-científicas, parciais e/ou finais, de projetos e/ou programas amparados pela FAPEG, assim como das análises de pedidos de readequação e remanejamento;

IX - manifestar-se nos processos de prestação de contas dos projetos amparados pela Fundação, no que tange ao relatório técnico-científico, podendo recomendar a suspensão de amparos concedidos, bem como a aplicação de penalidades nos casos de inobservância ao ordenamento; e X - realizar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Diretoria Científica e de Inovação exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências:

I - Gerência Científica; e II - Gerência de Inovação.

Seção I da Gerência Científica

Art. 13. Compete à Gerência Científica:

I - coordenar, organizar e sistematizar o processo de julgamento das solicitações de amparo formuladas à FAPEG;

II - operacionalizar a relação com instituições nacionais e internacionais de fomento à pesquisa científica para execução de parcerias;

III - auxiliar os consultores ad hoc e as comissões julgadoras na análise quanto ao mérito científico e técnico das solicitações de amparo formuladas à FAPEG;

IV - emitir pareceres de natureza técnica;

V - emitir pareceres de natureza científica com auxílio de consultores ad hoc;

VI - coordenar a elaboração de chamadas públicas para amparo a projetos de pesquisa científica;

VII - compor e assessorar comissões de julgamento para emissão de pareceres de natureza técnica ou científica;

VIII - sugerir critérios para recomendação das concessões de amparo à pesquisa científica;

IX - definir, com a participação da Gerência de Avaliação e Monitoramento, critérios e variáveis para monitoramento e avaliação de resultados nas chamadas públicas e nos projetos a serem amparados pela FAPEG;

X - repassar à Gerência de Avaliação e Monitoramento as informações concernentes às submissões, avaliações de propostas, bem como às relativas aos projetos apresentados à FAPEG; e XI - realizar outras atividades correlatas.

Seção II da Gerência de Inovação

Art. 14. Compete à Gerência de Inovação:

I - coordenar, organizar e sistematizar o processo de julgamento das solicitações de amparo formuladas à FAPEG;

II - coordenar atividades relativas à execução dos programas de inovação tecnológica da Fundação;

III - operacionalizar a relação com organismos nacionais e internacionais de fomento à inovação para execução de parcerias;

IV - auxiliar os consultores ad hoc e as comissões julgadoras na análise quanto ao mérito tecnológico e de inovação das solicitações de amparo formuladas à FAPEG;

V - emitir pareceres de natureza técnica;

VI - emitir pareceres de mérito em inovação com auxílio de consultores ad hoc;

VII - coordenar a elaboração de chamadas públicas para amparo a projetos de inovação;

VIII - coordenar e executar atividades relativas à inovação e à propriedade intelectual nas relações de parceria com órgãos governamentais e não governamentais;

IX - promover ações relativas à inovação e à propriedade intelectual, no âmbito das competências da Fundação, bem como articular com associações, empresas públicas e privadas, fundações e fundos setoriais;

X - coordenar a realização de eventos, visando à consolidação da cultura da inovação no Estado;

XI - compor comissões de julgamento referentes à inovação para emissão de pareceres e executar o assessoramento destas;

XII - sugerir critérios para recomendação das concessões de amparo;

XIII - definir, com a participação da Gerência de Avaliação e Monitoramento, critérios e variáveis para monitoramento e avaliação de resultados das chamadas públicas e dos projetos a serem amparados pela FAPEG;

XIV - repassar à Gerência de Avaliação e Monitoramento as informações concernentes às submissões e avaliações de propostas, bem como às relativas aos projetos de inovação apresentados à FAPEG; e XV - realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III DA DIRETORIA DE PROGRAMAS E MONITORAMENTO

Art. 15. Compete à Diretoria de Programas e Monitoramento:

I - prover a Presidência de subsídios visando o cumprimento dos objetivos e metas da FAPEG;

II - participar do processo de planejamento das ações estratégicas da Fundação;

III - estabelecer diretrizes e regras para as atividades de monitoramento e gerenciamento da execução, avaliação dos resultados técnico-científicos, bem como para análise das prestações de contas das parcerias;

IV - estabelecer, com a participação da Diretoria Científica e de Inovação, os modelos de formulários e relatórios necessários ao monitoramento, acompanhamento, avaliação e prestação de contas;

V - propor e aperfeiçoar indicadores de sua competência com a participação da Diretoria Científica e de Inovação;

VI - manter interlocução com órgãos e entidades federais, municipais e de outras unidades da federação, para a definição de estratégias de gestão, acompanhamento e avaliação de programas e projetos;

VII - participar do processo de elaboração de minutas e de atos normativos de sua competência, assim como dos processos de elaboração e revisão de resoluções e/ou instruções normativas da Fundação;

VIII - manifestar-se nos processos de prestação de contas dos projetos amparados pela Fundação, no que tange ao relatório financeiro, podendo recomendar a suspensão de amparos concedidos, bem como a aplicação de penalidades nos casos de inobservância ao ordenamento; e IX - realizar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Diretoria de Programas e Monitoramento exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências:

I - Gerência de Avaliação e Monitoramento; e II - Gerência de Operações de Fomento.

Seção I da Gerência de Avaliação e Monitoramento

Art. 16. Compete à Gerência de Avaliação e Monitoramento:

I - conduzir os projetos de forma alinhada com os interesses da alta direção;

II - implementar as diretrizes e regras estabelecidas para as atividades de monitoramento e gerenciamento da execução, avaliação dos resultados e análise das parcerias;

III - orientar, no âmbito da Gerência, as atividades de monitoramento e avaliação de resultados em programas e projetos amparados pela FAPEG;

IV - gerenciar e fiscalizar os indicadores científicos, tecnológicos e de gestão da FAPEG;

V - identificar e desenvolver, em apoio à Diretoria de Programas e Monitoramento, metodologias, práticas e normas de gerenciamento de projetos a serem utilizadas pela FAPEG;

VI - gerenciar e monitorar a execução de programas e projetos amparados pela FAPEG, em todas as suas fases;

VII - buscar informações junto aos beneficiários no que se refere ao monitoramento, gerenciamento e avaliação dos programas e projetos apoiados pela FAPEG, realizando fiscalização in loco quando necessário;

VIII - coletar, analisar e disseminar informações sobre o desempenho dos projetos;

IX - emitir, periodicamente, relatórios gerenciais sobre monitoramento e avaliação de programas e projetos por chamada pública;

X - elaborar relatório anual do portfólio e de indicadores da Fundação; e XI - realizar outras atividades correlatas.

Seção II da Gerência de Operações de Fomento

Art. 17. Compete à Gerência de Operações de Fomento:

I - coordenar e executar ações de formalização e operacionalização das parcerias e projetos apoiados pela FAPEG;

II - emitir instrumentos de fomento referentes a parcerias firmadas, publicar os resumos dos extratos e acompanhar a liberação dos recursos;

III - prestar informações aos beneficiários do fomento, quanto aos procedimentos para prestação de contas;

IV - planejar e supervisionar as atividades de análise da prestação de contas financeiras e as ações relacionadas à concessão e acompanhamento das bolsas;

V - analisar a prestação de contas financeiras dos programas e projetos amparados pela Fundação, emitir pareceres e cientificar os interessados para garantir-lhes o contraditório;

VI - controlar e acompanhar o recebimento dos relatórios de prestação de contas, devendo adotar medidas para que sua entrega seja no prazo estabelecido;

VII - acompanhar os convênios e contratos relativos às ações finalísticas dos fomentos concedidos pela FAPEG, devendo alimentar os sistemas específicos;

VIII - fiscalizar, por meio de amostragem, inclusive in loco , as modalidades de fomento concedidas pela FAPEG;

IX - realizar a gestão e elaborar a prestação de contas dos convênios de entrada e instrumentos congêneres com as demais unidades envolvidas no processo;

X - repassar à Gerência de Avaliação e Monitoramento relatórios periódicos concernentes à contratação, análise de prestação de contas financeiras e acompanhamento das bolsas de pesquisa;

XI - identificar e desenvolver metodologias, práticas e normas de gerenciamento das atividades relacionadas às operações de fomento;

XII - realizar o tombamento provisório de bens duráveis adquiridos pelo beneficiário do fomento; e XIII - realizar outras atividades correlatas.

TÍTULO VII DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

Art. 18. Compete a todas as unidades da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG:

I - propor e definir requisitos técnicos para aquisição de insumos, materiais de consumo e permanentes para a sua área de atuação;

II - elaborar plano de necessidades para execução de suas atividades;

III - atuar na execução de contratos e/ou convênios ou indicar servidores para sua gestão;

IV - identificar prioridades, métodos e estratégias de ação que promovam a melhoria contínua de projetos e processos da Fundação;

V - fomentar a realização de estudos e pesquisas, observando a legislação vigente;

VI - elaborar, implantar e manter atualizados os registros referentes à sua área de atuação;

VII - elaborar e implantar material didático para orientação técnica e operacional;

VIII - atender às diligências dos órgãos de controle interno e externo;

IX - organizar e manter atualizada a coletânea de legislação, jurisprudência e doutrina;

X - propor normas, formulários e manuais de procedimentos;

XI - sugerir ao Presidente a instauração de processos administrativos disciplinares e de sindicância;

XII - manter sob sua responsabilidade o controle, guarda e zelo dos bens móveis, máquinas, equipamentos, instalações, materiais de consumo e arquivos da documentação;

XIII - sugerir alterações organizacionais, modificações de métodos e processos, adoção de novas tecnologias e modelos de gestão para a redução de custos e/ou elevação da qualidade dos serviços; e XIV - relacionar-se com as demais unidades para dinamizar os procedimentos administrativos, visando a sua simplificação, economia e desburocratização.

TÍTULO VIII DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES CAPÍTULO I DO PRESIDENTE

Art. 19. São atribuições do Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG:

I - auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual;

II - exercer a administração da Fundação, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas dela integrantes;

III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;

IV - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;

V - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

VI - propor ao Governador, anualmente, o orçamento da entidade;

VII - delegar suas próprias atribuições por ATO expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em LEI;

VIII - referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito à Fundação;

IX - convocar o Conselho Superior;

X - presidir as reuniões do Conselho Superior;

XI - cumprir as normas estatutárias, regulamentares e deliberações do Conselho Superior, bem como observar a legislação pertinente às fundações de direito público e as determinações do poder público relativos à fiscalização institucional;

XII - articular com o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e com demais entidades públicas estaduais voltadas para a atividade de pesquisa e inovação científica e tecnológica, visando compatibilizar a aplicação dos recursos da FAPEG;

XIII - promover e participar de iniciativas e de programas voltados ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado, inclusive aqueles que visem à transferência dos resultados de pesquisa para o setor produtivo;

XIV - convocar e presidir as reuniões das diretorias;

XV - encaminhar, após aprovação do Conselho Superior, a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás - TCE;

XVI - ordenar despesas;

XVII - providenciar a instauração de tomada de contas especial e notificar os órgãos de controle;

XVIII - coordenar o serviço de comunicação, bem como avaliar e aprovar as matérias a serem divulgadas, em consonância com as diretrizes do órgão central de comunicação; e XIX - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.

CAPÍTULO II DO CHEFE DA PROCURADORIA SETORIAL

Art. 20. São atribuições do Chefe da Procuradoria Setorial:

I - orientar e coordenar o funcionamento da unidade, em consonância com as diretrizes técnicas e orientações da Procuradoria-Geral do Estado;

II - distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;

III - prestar aos dirigentes da FAPEG e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos de ordem jurídica sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;

IV - encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado, suas autarquias e/ou fundações sejam partes ou interessados ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;

V - atuar perante os Tribunais de Contas, quando houver pertinência com a área de atuação da FAPEG;

VI - acompanhar reuniões, participar de tratativas e orientar juridicamente acordos extrajudiciais a pedido do titular da FAPEG;

VII - delegar atribuições específicas de seu cargo na forma da LEI; e VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ATO do Procurador-Geral do Estado.

CAPÍTULO III DO CHEFE DE GABINETE

Art. 21. São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - zelar pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;

II - desenvolver as atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações políticas e sociais;

III - submeter à apreciação do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

IV - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do Presidente;

V - acompanhar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria; e VI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV DO DIRETOR DE GESTÃO INTEGRADA

Art. 22. São atribuições do Diretor de Gestão Integrada:

I - supervisionar, coordenar, acompanhar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, bem como os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação e dar suporte operacional para as demais atividades;

II - planejar e organizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Fundação;

III - promover os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do órgão;

IV - dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, Plano Plurianual - PPA, proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Fundação;

V - promover a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

VI - supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Fundação;

VII - coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos administrativos firmados pela Fundação;

VIII - dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Fundação;

IX - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

X - delegar atribuições específicas de seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do Presidente;

XI - acompanhar a implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás, sob a orientação da Controladoria-Geral do Estado;

XII - supervisionar e acompanhar o processo de transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades;

XIII - promover a elaboração e implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e avaliação de seus resultados; e XIV - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO V DO DIRETOR CIENTÍFICO E DE INOVAÇÃO

Art. 23. São atribuições do Diretor Científico e de Inovação:

I - exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Diretoria Científica e de Inovação, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II - estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;

III - coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;

IV - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

V - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente, observados os limites estabelecidos em LEI e atos regulamentares; e VI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO VI DO DIRETOR DE PROGRAMAS E MONITORAMENTO

Art. 24. São atribuições do Diretor de Programas e Monitoramento:

I - exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Diretoria de Programas e Monitoramento, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II - estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;

III - coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;

IV - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

V - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente, observados os limites estabelecidos em LEI e atos regulamentares; e VI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

TÍTULO IX DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 25. São atribuições comuns dos titulares das unidades da estrutura da Entidade:

I - planejar, coordenar, supervisionar e responsabilizar-se pelas atividades da unidade;

II - coordenar a formulação e a execução dos planos, projetos e ações de sua unidade;

III - orientar a atuação dos integrantes de sua equipe, distribuindo adequadamente as tarefas entre eles e avaliando o seu desempenho;

IV - identificar necessidades de capacitação dos integrantes de sua equipe e proceder às ações necessárias à sua realização;

V - buscar o aprimoramento contínuo dos processos de trabalho de sua unidade, de forma a otimizar a utilização dos recursos disponíveis;

VI - preparar, conduzir ou participar de reuniões inerentes ao seu âmbito de atuação, assim como atender as pessoas que procurarem a sua unidade, orientando-as, prestando-lhes as informações necessárias e encaminhando-as, quando for o caso, ao seu superior hierárquico;

VII - assinar os documentos que devam ser expedidos e/ou divulgados pela unidade, assim como preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Fundação;

VIII - decidir sobre os assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisões superiores;

IX - submeter à consideração dos seus superiores os assuntos que excedam a sua competência;

X - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da instituição e pela legitimidade de suas ações;

XI - racionalizar, simplificar e regulamentar as atividades relativas à respectiva área de atuação, mediante publicação de instruções normativas, após aprovação do Presidente;

XII - organizar o trâmite, instruir e emitir pareceres em processos encaminhados para a unidade;

XIII - responder em substituição, quando solicitado, na ausência ou impedimento do superior hierárquico imediato, observada a pertinência do exercício com a respectiva unidade;

XIV - responder pela orientação e aplicação da legislação relativa a funções, processos e procedimentos executados no âmbito das suas atribuições;

XV - desenvolver a análise crítica e o tratamento digital crescente das informações, processos e procedimentos, maximizando a eficácia, economicidade, abrangência e escala;

XVI - articular tempestivamente e com parcimônia os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários para a implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento da rotina;

XVII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seus superiores hierárquicos; e XVIII - despachar com o Presidente.

TÍTULO X DOS SERVIDORES

Art. 26. Constituem atribuições básicas dos servidores da Fundação:

I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;

II - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

III - conhecer os regulamentos institucionais e obedecer a eles;

IV - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados;

V - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade;

VI - participar de comissões, reuniões de trabalho, capacitações e eventos institucionais, quando convocados;

VII - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, dentre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade;

VIII - cumprir o conjunto de procedimentos e estruturas destinados a assegurarem a conformidade dos atos de gestão, com base nos padrões morais e legais, pautados na ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos no âmbito da Fundação; e IX - desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas pelos chefes imediatos, nos limites de sua competência.

TÍTULO XI DA GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 27. A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG atuará conforme as diretrizes estabelecidas no planejamento governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.

§ 1º A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos usuários e na correta aplicação dos recursos públicos

§ 2º As ações decorrentes das atividades da Fundação deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar a agregação de valor.

TÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. As atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução de contratos e convênios serão de competência dos seus gestores.

Art. 29. O presente Estatuto é o documento oficial para o registro das competências das unidades da estrutura organizacional da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG, sendo que a emissão de portarias, atos normativos ou outros documentos com a mesma ou semelhante finalidade é nula de pleno direito.

Art. 30. Os casos omissos ou não previstos neste Estatuto serão solucionados pelo Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG e, quando necessário, mediante atualização deste DECRETO. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-01-2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III

Seção I

Seção II

Seção III

CAPÍTULO II

Seção I

Seção II

CAPÍTULO III

Seção I

Seção II

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III

CAPÍTULO IV

CAPÍTULO V

CAPÍTULO VI

Art. 29

Art. 30

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 10322/2023 de 19/09/2023

Decreto nº 10041/2022 de 01/02/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7158/2010 de //

Lei Ordinária nº 15472/2005 de 12/12/2005

Lei Ordinária nº 20491/2019 de 25/06/2019