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Decreto nº 9.608/2020

Institui o modelo de governança e gestão do Projeto EM FRENTE BRASIL, no âmbito do Estado de Goiás.

DECRETO Nº 9.608, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020.

Institui o modelo de governança e gestão do Projeto EM FRENTE BRASIL, no âmbito do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 201918037003364,

Considerando o projeto do governo federal, denominado " Em frente Brasil", piloto para implantação do Programa Nacional de Enfrentamento à criminalidade violenta;

Considerando que o referido projeto consiste na articulação interfederativa para a redução da criminalidade com foco territorial em áreas de alta concentração de crimes, por meio de um conjunto de ações de prevenção socioeconômica e repressão qualificada, coordenada em um modelo de governança e gestão multinível e integrada;

Considerando que o município de Goiânia, no Estado de Goiás, foi selecionado como uma das cinco cidades em que o piloto será implementado;

Considerando a celebração do Protocolo de intenções denominado " Contrato Local de Segurança" entre a União, por intermédio do Presidente da República e ministros, o Estado do Goiás, por intermédio deste Governador, e o Município de Goiânia, por intermédio de seu Prefeito, assinado no dia 29 de agosto de 2019 (publicado no Diário Oficial da União nº 202, de 17 de outubro de 2019, seção 3, p. 93). Considerando, finalmente, a necessidade de estruturar uma arquitetura de governança e gestão do projeto no Estado e no Município, de forma a direcionar, monitorar, avaliar, planejar, executar, controlar e corrigir todas as etapas, os processos e as ações do projeto no âmbito estadual e municipal, conforme previsto no Modelo Lógico do Projeto " Em frente Brasil", em seu capítulo 3 (Modelo de Governança e Gestão). DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Modelo Governança e Gestão do Projeto " Em frente Brasil" no Estado de Goiás, com a seguinte estrutura:

I - COMITÊ DE GOVERNANÇA - CGA, com as funções de avaliar, direcionar e monitorar as ações do projeto;

II - COORDENADORIA EXECUTIVA - CE, com as funções de assessoramento do CGA;

III - CÂMARAS TÉCNICAS - CTs, com as funções de acompanhamento, estudos e discussões de temas específicos, composta por: a) Câmara Técnica de Prevenção Socioeconômica - CT/PS; e b) Câmara Técnica de Repressão Qualificada - CT/RQ.

Art. 2º O Comitê de Governança - CGA possui a seguinte composição:

I - Presidente: Governador do Estado;

II - Membros efetivos-natos: a) Secretário de Estado da Segurança Pública - Presidente da Câmara Técnica de Repressão Qualificada; b) Secretário de Estado da Casa Civil; c) Secretário de Estado do Governo - Coordenador Executivo; d) Secretário de Estado da Administração e) Secretário de Estado da Economia - Presidente da Câmara Técnica de Prevenção Socioeconômica; f) Secretário de Estado de Desenvolvimento e Inovação; g) Secretário de Estado de Desenvolvimento Social; h) Secretário de Estado da Educação; i) Secretário de Estado da Saúde; j) Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços; k) Chefe da Secretaria-Geral da Governadoria; e l) Procurador-Geral do Estado; e III - Membros efetivos-convidados: a) Representante do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; b) Representante da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás; c) Representante do Ministério Público do Estado de Goiás; e d) Representante da Defensoria Pública do Estado de Goiás.

§ 1º Na ausência do Presidente do CGA, o seu substituto legal será o Coordenador Executivo.

§ 2º Nas ausências dos demais integrantes, as funções serão exercidas por seus respectivos substitutos, formalmente indicados.

§ 3º Compete ao CGA:

I - incentivar, promover e monitorar as ações e metas previstas nos planos e acordos de resultados;

II - apreciar e avaliar os painéis e os relatórios gerenciais; e III - participar e conduzir as reuniões de controle e avaliação.

§ 4º O CGA se reunirá ordinária, mensal, e extraordinariamente, ou quando for convocado pelo seu Presidente.

Art. 3º A Coordenadoria Executiva - CE possui a seguinte composição:

I - Coordenador Executivo; e II - Secretaria Executiva.

§ 1º O Coordenador Executivo é o Secretário de Estado do Governo e a Secretaria Executiva é exercida por equipe técnica dessa Secretaria de Estado.

§ 2º Compete à Coordenadoria Executiva - CE:

I - assessorar o CGA;

II - organizar as reuniões de controle e avaliação de ações e metas;

III - elaborar e apresentar os painéis e os relatórios gerenciais;

IV - assessorar o Comitê de Governança;

V - exercer as funções de secretariado do CGA;

VI - manter permanente contato com as CTs das outras esferas; e VII - promover a divulgação de resultados à sociedade.

Art. 4º As Câmaras Técnicas - CTs, com número de integrantes a ser definido por RESOLUÇÃO da Coordenadoria Executiva, incluindo solicitação a entes vinculados, são:

I - Câmara Técnica de Prevenção Socioeconômica - CT/PS; e II - Câmara Técnica de Repressão Qualificada - CT/RQ.

Art. 5º A Câmara Técnica de Prevenção Socioeconômica - CT/PS possui a seguinte composição:

I - membros governamentais do Poder Executivo, representantes dos órgãos: a) estaduais: 1. Secretaria de Estado da Casa Civil; 2. Secretaria de Estado do Governo; 3. Secretaria de Estado da Economia; 4. Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços; 5. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social; 6. Secretaria de Estado da Educação; e 7. Secretaria de Estado da Saúde; b) federais que façam parte do projeto ou que nele ingresse;

II - membros governamentais convidados, representantes dos órgãos: a) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; b) Assembleia Legislativa do Estado de Goiás; e c) Ministério Público do Estado de Goiás; e III - membros não governamentais: representantes da sociedade civil organizada.

Parágrafo único. A Presidência da Câmara Técnica de Prevenção Socioeconômica será exercida pelo representante da Secretaria de Estado da Economia.

Art. 6º A Câmara Técnica de Repressão Qualificada - CT/RQ possui a seguinte composição:

I - membros governamentais do Poder Executivo, representantes: a) da Secretaria de Estado da Segurança Pública; b) da Polícia Militar do Estado de Goiás; c) do Corpo de Bombeiros Militar de Goiás; d) da Delegacia-Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás; e) da Superintendência de Polícia Técnico-Científica; f) da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária; g) do Departamento Estadual de Trânsito; h) da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor; e i) da Procuradoria-Geral do Estado;

II - membros governamentais convidados, representantes: a) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; b) da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás; c) do Ministério Público do Estado de Goiás; e d) da Defensoria Pública do Estado; e III - membros não governamentais: representantes da sociedade civil organizada.

Parágrafo único. A Presidência da Câmara Técnica de Repressão Qualificada será exercida pelo representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 7º Compete às Câmaras Técnicas:

I - participar da elaboração dos Diagnósticos Locais de Segurança;

II - participar da construção dos Planos Locais de Segurança;

III - debater e discutir questões relativas às suas respectivas CTs;

IV - acompanhar a implementação dos Planos Locais de Segurança;

V - participar das reuniões de controle e avaliação;

VI - acompanhar os indicadores e as metas definidos;

VII - elaborar painéis e relatórios relativos à sua área temática, no âmbito estadual; e VIII - manter permanente contato com as CTs das outras esferas.

Art. 8º Os membros das Câmaras não serão remunerados pelas atividades desenvolvidas em decorrência deste DECRETO, e suas funções serão consideradas de relevante interesse público.

Art. 9º As organizações da sociedade civil organizada que desejarem compor as referidas Câmaras Técnicas deverão solicitar participação aos seus respectivos Presidentes.

Art. 10. Os Presidentes das Câmaras Técnicas poderão convidar, quando for necessário, outros órgãos, entidades ou técnicos para colaborarem com os trabalhos desenvolvidos pelas suas respectivas câmaras.

Art. 11. Os órgãos relacionados terão 10 (dez) dias, a partir da publicação deste DECRETO, para indicar 2 (dois) representantes para compor as Câmaras Técnicas.

Art. 12. O governo estadual deverá compor as Coordenarias Integradas de Territórios - CITs, instituídas pelos governos municipais, com representantes de órgãos estaduais.

Art. 13. O Coordenador Executivo deverá enviar ofício aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, bem como às demais organizações envolvidas, convidando-os para participar das Câmaras e indicar representantes titulares e suplentes.

Art. 14. Confere-se ao Coordenador Executivo poder regulamentar para especificações de competência e de procedimento que forem necessárias ao desenvolvimento das atividades de governança e de gestão.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação Executiva.

Art. 16. Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de fevereiro de 2020, 132º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 10-02-2020) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-02-2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Lei Ordinária nº 22457/2023 de 12/12/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.